02-02-2023
1ª Turma do STJ reconhece a possibilidade de dedução dos valores pagos a administradores e conselheiros a título de remuneração variável na apuração do IRPJ
No julgamento do REsp n. 1.746.268/SP realizado em 16.8.2022, a 1ª Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, não haver qualquer impedimento para dedução integral da remuneração paga a administradores, diretores e conselheiros, para fins de apuração do IRPJ.
A ação de rito comum foi ajuizada com objetivo de que fosse reconhecido o direito do contribuinte à dedução, na apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real, da despesa com a remuneração de administradores e conselheiros, ainda que não estabelecida em montante mensal e fixo.
A controvérsia decorre da norma prevista no artigo 368, parágrafo único, inciso I, do RIR/2018, cuja base legal é o artigo 43 do Decreto-Lei n. 5.844/1943, segundo o qual não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, “as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços”.
Diante disso, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) possui entendimento firme no sentido de que somente os valores que correspondam às retiradas fixas e mensais dos diretores ou administradores são dedutíveis, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa SRF n. 93/1997[1].
Ao analisar o caso, a ministra relatora, Regina Helena Costa, discorreu acerca da legislação infraconstitucional que dispõe sobre a dedução de despesas na apuração do lucro real. Nesse sentido, pontuou que os artigos 29 e 30 do Decreto-Lei n. 2.341/1987 limitavam a remuneração dos sócios dirigentes, mas foram revogados pelo artigo 88, inciso XIII, da Lei n. 9.430/1996.
Além disso, a relatora embasou o seu voto no sentido de que a base de cálculo do IRPJ pode ser mensurada pelo lucro real, conforme artigo 44 do CTN, que consiste “no lucro líquido, com alguns ajustes e adições”. Segundo a relatora, toda despesa é, a princípio, dedutível, dado que o ponto de partida do lucro real é o lucro líquido, o qual é apurado a partir de lançamentos a débito do resultado de custos e despesas. A indedutibilidade de despesas e custos que tenham integrado a apuração do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, é que deve ser declarada em lei.
Portanto, segundo a relatora, a indedutibilidade dessa despesa deveria estar expressamente prevista na legislação tributária, sob pena de haver a tributação de um montante que sequer se enquadra em montante tributável para fins do imposto de renda. Como, na visão da relatora, houve revogação das normas que previam limites quantitativos, não haveria mais restrição legal à dedução da remuneração variável.
Por isso, concluiu que não poderia um ato infralegal (IN n. 93/1997) limitar a dedução das remunerações pagas aos administradores e diretores da pessoa jurídica, para fins de determinação do lucro real, sob pena de violação aos artigos 43 e 44 do CTN.
Por outro lado, o ministro Gurgel de Faria divergiu da relatora para sustentar que o artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’, do Decreto-Lei n. 5.844 prevê o requisito qualitativo (mensalidade dos pagamentos) para que a remuneração fosse deduzida do cálculo do lucro real, ao passo que os revogados artigos 29 e 30 do Decreto-Lei n. 2.341 apenas estabeleciam os critérios quantitativos, ou seja, limites valorativos à dedução.
Portanto, segundo o entendimento divergente, ao revogar os mencionados artigos 29 e 30 do mencionado diploma legal, a Lei n. 9.430 apenas retirou do ordenamento jurídico o critério quantitativo, de tal forma que permaneceu vigente o critério qualitativo do artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’, do Decreto-Lei n. 5.844.
Por fim, o ministro entendeu que o artigo 43 do Decreto-Lei n. 5.844 não fez qualquer distinção entre a remuneração de sócios, conselheiros, administradores e diretores, bem como não distingue a retirada de valores da pessoa jurídica, de tal forma que não haveria qualquer ilegalidade na Instrução Normativa n. 93/1997.
Apesar da divergência, prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa, que foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt. Restaram vencidos, no caso, os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina.
Em nossa visão, a decisão proferida no REsp n. 1.746.268/SP, apesar de proferida por maioria de votos, representa importante precedente, por ter sido a primeira vez em que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a controvérsia sobre a dedutibilidade da remuneração de administradores e conselheiros na determinação do lucro real.
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[1] “Art. 31. São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.”