19-09-2025
2ª Turma do STJ julga caso envolvendo glosa de amortização de ágio em favor do contribuinte
Em julgamento finalizado em 13.8.2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) apreciou relevante controvérsia relativa à exigência fiscal de IRPJ e da CSLL. Trata-se de discussão envolvendo a glosa de amortização de ágio apurado na vigência da Lei n. 9532, de 10.12.1997, regime anterior ao regramento da Lei n. 12.973, de 13.5.2014.
No caso concreto, o Recurso Especial n. 2.083.418/PE foi interposto pela União Federal em face de acórdão de lavra do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, na origem, manteve a sentença que julgou procedente a Ação Anulatória proposta pelo contribuinte.
Como se extrai do relatório do acórdão, a atuação que deu origem à exigência fiscal foi fundamentada nas seguintes acusações principais[1]:
– invalidade da amortização de ágio gerado entre partes relacionadas (comumente chamado de “ágio interno”) ainda que sob a égide da Lei n. 9.532, na qual inexistia previsão expressa de vedação à amortização nessa hipótese;
– utilização de “empresa veículo” nas operações societárias que culminaram na formação e amortização do ágio. De acordo com o Fisco, a utilização da “empresa veículo” obstaria a confusão patrimonial entre a sociedade investidora e a investida, suposto requisito intrínseco da legislação de regência, tendo a alegada “veículo” servido apenas para transferir o ágio apurado, o que, nessa medida, comprovaria a ausência de “propósito negocial” da sociedade.
Ao apreciar o feito, a sentença confirmou o direito do contribuinte à amortização, afastando as acusações fiscais, pelo que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao negar provimento ao recurso de Apelação fazendário e ao reexame necessário. Cabe ressaltar que tais decisões tomaram por base o Laudo Pericial produzido na origem, que atestou o cumprimento dos requisitos legais e contábeis necessários à amortização.
Ato contínuo, a União Federal interpôs o Recurso Especial n. 2.083.418/PE, distribuído inicialmente ao Ministro Relator Herman Benjamin, à época, da 2ª Turma do STJ (atual Presidente do Tribunal Superior).
Em um primeiro momento, por decisão monocrática, o Ministro Relator deu provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União, isto é, para que matérias supostamente não analisadas pela Corte no julgamento da Apelação fazendária fossem expressamente apreciadas. Em face da decisão, a contribuinte interpôs Agravo Interno, o qual foi apreciado no âmbito da 2ª Turma.
Nos termos do voto da nova relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (substituta do Ministro Herman), acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores da Turma, o Agravo Interno da contribuinte foi provido para, reformando a decisão monocrática anterior, conhecer apenas em parte do Recurso Especial da União Federal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
De início, o voto afasta a alegação de “ágio interno”, ao consignar que “o ágio não foi gerado artificialmente entre empresas do mesmo grupo econômico ab initio, mas originou-se de uma aquisição efetiva de controle acionário de empresa estatal em contexto de desestatização.” De acordo com os fatos narrados no relatório, a operação realmente não envolveu partes relacionadas.
No que diz respeito às acusações fiscais envolvendo à indedutibilidade do ágio por utilização de “empresa veículo”, o acórdão expressamente as afasta, ao concluir que os dispositivos legais que tratam da matéria (art. 20, §2º, “b”, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; arts. 7° e 8° da Lei n. 9.532) “não estabelecem restrições à utilização de “sociedades-veículo”, cabendo avaliar essas estruturas no caso concreto, e, tampouco, impõem a confusão patrimonial entre a adquirente original da participação societária e a investida como requisito à amortização.
Tais conclusões podem ser extraídas dos seguintes trechos do acórdão:
“Cumpre assinalar que os dispositivos em testilha não estabelecem restrições à utilização de “sociedades-veículo – cuja criação encontra respaldo no art. 2º, §3º, da Lei das S.A (Lei n º 6.404/76) -, nem exigem que a empresa que realiza a incorporação (ou é incorporada) seja a adquirente original da participação societária que gerou o ágio. A legislação permite a amortização do ágio pela pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, inclusive na hipótese de “incorporação às avessas” (art. 8º, “b”, da Lei nº 9.532/1997), como ocorreu no caso.
A utilização de uma “sociedade-veículo” (Leicester) para concentrar o investimento e o ágio, e posteriormente ser incorporada pela sociedade operacional (CELPE), é uma estrutura societária que, por si só, não configura ilegalidade, desde que observados os demais requisitos legais e que a operação possua substância econômica e propósito negocial, como reconhecido pelas instâncias de origem.
Logo, à míngua de proibição legal, a utilização transferência de ágio a partir da utilização de empresa-veículo, por si só, não incorre em elusão fiscal, afastando-se a norma geral antielisiva insculpida no art. 116, parágrafo único, do CTN (…)”.
Adicionalmente, o acórdão traz considerações relevantes a respeito da possibilidade de desconsideração, pelo Fisco, de atos e negócios jurídicos praticados pelos contribuintes. Nos termos do julgado, tal prerrogativa apenas poderá ser invocada caso haja “demonstração, pelo Fisco, da ocorrência de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência desse fato gerador.”
Para tanto, o acórdão invoca o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) quando analisou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN, a qual foi desafiada na ADI n. 2446, sob o fundamento de ofensa aos princípios da legalidade, da tipicidade cerrada e da separação de poderes, bem como por permitir a exigência de tributo com base em analogia e por inserir a interpretação econômica no Direito Tributário brasileiro. Entre outras importantes considerações, a decisão proferida na ADI n. 2446 consignou que “a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador”, ou seja, atos ilícitos.
No caso vertente, como exposto pelo STJ, tanto a sentença de procedência da Ação Anulatória quanto o acórdão que a manteve, proferido pelo TRF da 5ª Região, consignaram que a acusação fiscal não comprovou “qualquer fraude ou simulação ou qualquer outra deformidade que pudesse colocar em dúvida a legitimidade dos diversos atos jurídicos praticados na reorganização.”
Por fim, ainda nesse contexto, o acórdão também se debruça a respeito da Teoria do Propósito Negocial, costumeiramente invocada pelo Fisco em situações envolvendo a glosa de amortização de ágio. Nos termos do voto, “não pode ser invocada para desconsiderar operações societárias que, além de buscarem a eficiência fiscal, também atendam a finalidades empresariais legítimas”.
As alegações de dolo, fraude, simulação ou, ainda, ausência de propósito negocial nas operações praticadas pela contribuinte não foram analisadas pelo STJ, sob pretexto de que tal análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pelos ditames da Súmula n. 7.
Portanto, o voto calcou-se na posição já fixada pelas instâncias de origem, a quem incumbiu analisar as provas carreadas aos autos e o Laudo Pericial produzido, sendo que, nos termos do acórdão do STJ, “o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a autuação fiscal não apontou qualquer fraude ou simulação ou qualquer outra deformidade que pudesse colocar em dúvida a legitimidade dos diversos atos jurídicos praticados na reorganização.”
Como se vê, o STJ, embora trace premissas gerais, confirma que o direito à amortização do ágio pelo contribuinte deve ser verificado casuisticamente, observadas as particularidades e fatos do caso concreto. Na hipótese vertente, é possível que elementos de cunho regulatório tenham sido relevantes para se apurar a existência de motivação extra-tributária na constituição da suposta “empresa veículo”, por envolver um contexto específico de privatização.
É o que parece indicar o STJ ao consignar que a sentença de origem, “após analisar os argumentos da CELPE sobre a inviabilidade operacional da incorporação direta pelas adquirentes originais e pela holding Guaraniana S/A, bem como as aprovações da ANEEL para as etapas da reestruturação, reconheceu a existência de fundamentos econômicos e regulatórios para a estrutura adotada.”
Por fim, o acórdão faz menção à jurisprudência do STJ a respeito do tema, sendo que a Corte já havia se pronunciado a respeito da matéria por meio de dois julgamentos, proferidos no âmbito da 1ª Seção.
No julgamento do Recurso Especial n. 2.026.473/SC (“Caso Cremer”), a 1ª Turma do STJ confirmou o direito do contribuinte à amortização do ágio em situação envolvendo a utilização de “empresa veículo” e as teses do “real adquirente” e da ausência de propósito negocial, tendo a Corte confirmado que: (i) o Fisco não pode presumir que um negócio jurídico materializado por uma “empresa veículo” é viciado; (ii) tampouco pode presumir a ilegalidade do “ágio interno”; (iii) inexistem fundamentos para que se aplique a tese do “real adquirente” no contexto da dedução de ágio, tratando-se de alegação fiscal que carece de base legal; e que a utilização de “empresas veículo”, quando o investimento é originalmente aportado por sociedade estrangeira, reforça a motivação de constituição de holdings para atuação no mercado nacional. Ademais, destacou a 1ª Turma do STJ que o parágrafo único ao art. 116 do CTN só pode ser invocado pelo Fisco para “justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados”, e não para negócios jurídicos desprovidos de dolo, fraude ou simulação.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Especial n. 2.152.642/RJ (“Caso Joana D’arc”), a 2ª Turma do STJ negou o direito do contribuinte à amortização de “ágio interno”, isto é, gerado entre partes relacionadas, em operações envolvendo o emprego de “empresa veículo”. Naquela oportunidade, as nuances fáticas foram determinantes para que a Corte negasse o direito postulado pelo contribuinte e, a despeito de ter rejeitado a amortização, a Turma consignou no acórdão que a análise do direito à amortização do ágio passa necessariamente pela verificação do caso concreto e que, de modo geral, “O contribuinte pode sim organizar seus negócios de maneira a escolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico”.
Considerando que no Recurso Especial n. 2.152.642/RJ a 2ª Turma do STJ negou o direito à amortização do ágio (com base nas nuances fáticas do caso), o acórdão do Recurso Especial n. 2.083.418/PE consiste no primeiro precedente da Turma favorável à pretensão dos contribuintes, que sinaliza para uma orientação favorável aos contribuintes em relação a argumentos a que o Fisco recorre bastante.
Com isso, a jurisprudência acerca da matéria – ainda que incipiente – segue evoluindo no âmbito da 1ª Seção do Tribunal Superior, contando com decisões favoráveis aos contribuintes em ambas as Turmas, em especial, reconhecendo que a participação de “empresa veículo” não impede o direito à amortização do ágio.
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[1] Também alega, entre outros: i) que a operação seria simulada e fraudulenta; e ii) ausência de previsão legal para dedução das despesas com ágio da base de cálculo da CSL.