02-06-2026

2ª Turma do STJ permite créditos de PIS/COFINS sobre aquisição de insumos sujeitos à suspensão de recolhimento empregados em produto com saída tributada

2ª Turma do STJ permite créditos de PIS/COFINS sobre aquisição de insumos sujeitos à suspensão de recolhimento empregados em produto com saída tributada

Em julgamento realizado em 19.5.2026, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) apreciou relevante controvérsia relativa à possibilidade de creditamento da Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) na aquisição de insumos sujeitos ao regime de suspensão de recolhimento das respectivas contribuições.

No caso concreto, o Recurso Especial n. 2.165.276/RS foi interposto pelo contribuinte em face de acórdão de lavra do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, na origem, manteve a sentença que julgou improcedente o mandado de segurança.

Especificamente, o contribuinte ingressou com o Mandado de Segurança n. 5017208-10.2022.4.04.7107 visando ao reconhecimento do seu direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor da despesa de aquisição de soja em grãos, adquirida em meio a regime de suspensão de recolhimento, destinada a produção de biodiesel, ou seja, empregada como insumo de produção.

Ao manter a sentença de improcedência, o acórdão proferido pela 2ª Turma do E. TRF da 4ª Região rejeitou o pleito do contribuinte, por concluir, em linhas gerais, que:

 

(i) a norma contida no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 – que tratam respectivamente do PIS e da COFINS apurados na sistemática não cumulativa –, veicula uma vedação ao creditamento de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições como forma de preservar a “própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições na aquisição do insumo, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido, ainda que os produtos tenham saídas tributadas”; e que

(ii) o art. 17 da Lei n. 11.033/2004[1], invocado pelo contribuinte como fundamento à sua pretensão, “autoriza apenas a manutenção de créditos oriundos da aquisição de mercadoria sujeita à tributação, ainda que a venda seja realizada sem a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, mas não assegura o direito à constituição de créditos relativos à aquisição de mercadoria não sujeita à tributação”.

 

Com base em tais premissas, ao final, concluiu o acórdão que na “aquisição dos insumos efetuada com a suspensão de PIS/COFINS, não há geração de créditos ordinários das contribuições, frente à vedação do art. 3º, §2º, II e §3º, I, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03”.

Tal acórdão, contudo, foi reformado pela 2ª Turma no STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.165.276/RS. Nos termos do voto do relator, Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores, o apelo especial do contribuinte foi provido para conceder a ordem mandamental.

Em suas razões, o voto acolhe a argumentação do contribuinte no sentido de que a suspensão de recolhimento das contribuições ocorre indefinidamente, sem termo ou condição para pagamento futuro, o que, na prática, materialmente, equiparar-se-ia a uma isenção, prevista no art. 175, inciso I do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, como a própria norma contida no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 expressamente afasta o creditamento de insumo isento empregado em saídas não tributadas, a contrariu sensu, quando fosse empregado em produto tributado, estaria garantido o direito ao creditamento, sendo que o mesmo entendimento deveria ser aplicado à suspensão.

Ademais, traz como razão de decidir um precedente da própria 2ª Turma que veiculou discussão semelhante, relativa ao direito à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, em que o contribuinte, ao promover a saída dos produtos, submete-se à tributação pelas contribuições.

Trata-se do julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial n. 2.134.586/RS, ocorrido no âmbito da 2ª Turma em 27.8.2025. O voto de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros, assegurou o direito do contribuinte ao creditamento com base em 3 (três) razões substanciais, adotadas pelo acórdão do Recurso Especial n. 2.165.276/RS como razões de decidir:

 

(i) a lógica da não cumulatividade que norteia o PIS e a COFINS difere-se da lógica aplicada ao IPI e ao ICMS, sendo que, no caso das contribuições, “o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do insumo e não sobre o tributo cobrado na etapa anterior, o que torna irrelevante a ausência de recolhimento na entrada para fins de creditamento”;

(ii) a interpretação a contrario sensu do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 revela que a vedação somente é aplicada quando a saída do produto final é igualmente desonerada pelas contribuições, o que não ocorre no cenário fático analisado pela Corte, em que o biodiesel comercializado foi tributado. Na visão do julgado, trata-se de interpretação consentânea com a finalidade da norma, consistente na manutenção do direito ao crédito, mesmo quando a aquisição não estiver sujeita ao pagamento das contribuições, na hipótese de as operações do contribuinte serem tributadas; e que

(iii) na prática, existe uma “equivalência funcional entre isenção e alíquota zero na cadeia produtiva”, de modo que o tratamento distinto a ambos os institutos, isto é, para permitir o creditamento em uma hipótese e vedá-lo na outra, violaria o princípio da isonomia tributária.

Destaca-se que o voto do Ministro Teodoro Silva Santos não deixa de observar que o caso julgado anteriormente no âmbito da Turma não corresponderia à suspensão de recolhimento de PIS e COFINS, mas sim à alíquota zero.

No entanto, expressamente consigna que a “sua fundamentação oferece amparo relevante à tese recursal, sobretudo por afastar o argumento central do TRF4 e por abrir caminho para equiparar a suspensão indefinida (…) à isenção, desde que demonstrada sua equivalência funcional.”

Outra questão pertinente indicada no voto é de que seu entendimento pela equivalência entre a suspensão e a isenção advém do fato de que tal suspensão, no caso concreto, não teria condicionantes, sejam circunstanciais ou temporais.

Nessa linha argumentativa, ao final, concluiu que “no caso em apreço, ao determinar que a exação estaria suspensa sem impor condicionante alguma, não vislumbro outra concepção ao referido instituto que não o de norma isentiva”.

Tal ponto é relevante, porque não se pode descartar um posicionamento distinto da 2ª Turma em eventual controvérsia envolvendo suspensão de recolhimento de PIS e COFINS que esteja condicionada a determinados requisitos, como ocorre por exemplo no regime do Drawback-Suspensão, em que a obrigação tributária fica suspensa somente por prazo certo e determinado, convertendo-se em isenção definitiva caso o produto seja exportado dentro de tal prazo, ou em constituição definitiva do crédito tributário, caso não ocorra a exportação em tal intervalo de tempo.

Por fim, cabe o destaque de que a jurisprudência do STJ é vacilante a respeito do tema no âmbito da 1ª Seção. Ainda que a 2ª Turma tenha decidido favoravelmente ao creditamento de PIS e COFINS em situações envolvendo suspensão de recolhimento e alíquota zero, contanto que a saída do produto seja tributada, analisando especificamente a questão relativa à alíquota zero, a 1ª Turma tem negado a pretensão dos contribuintes.

Como exemplo, é possível mencionar o acórdão proferido em 9.11.2021, no Recurso Especial 1.423.000/PR, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual a 1ª Turma, por unanimidade, negou o creditamento ao concluir que, ainda que a saída do produto tenha sido tributada pelo contribuinte, a “redução por Lei da alíquota do PIS e da COFINS a zero, não se trata de uma forma de implementar isenção”, de modo que “A isenção e a alíquota zero não se confundem”. O mesmo entendimento foi adotado pela 1ª Turma no Agravo em Recurso Especial 2.742.741/SP, julgado em 23.6.2025.

É inclusive por tal razão que, no Recurso Especial n. 2.134.586/RS, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Divergência invocando as posições divergentes entre a 1ª e a 2ª Turma a respeito da matéria[2], os quais foram recentemente admitidos pelo Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues.

Nesse contexto, a expectativa é que a 1ª Seção da Corte consolide sua posição a respeito do tema envolvendo o creditamento de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos à alíquota zero, sendo que a posição a ser futuramente adotada poderá impactar diretamente discussões envolvendo a suspensão de recolhimento, como a apreciada no caso ora comentado.

[1] “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

[2] Especificamente, sobre o direito aos créditos das contribuições calculados sobre a aquisição de nafta petroquímica sujeita à alíquota zero e seguida de operações tributadas.