22-08-2024

2ª Turma do STJ reconhece prescrição intercorrente de multa aduaneira

2ª Turma do STJ reconhece prescrição intercorrente de multa aduaneira

Em sessão de julgamento realizada em 15.8.2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial n. 1.942.072-RS e reconheceu a prescrição intercorrente de multa aduaneira constituída em processo administrativo que ficou paralisado por mais de três anos.

A Turma acolheu a tese de que as sanções de natureza administrativa- aduaneira estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º da Lei n. 9.873, de 23.11.1999[1] (“Lei n. 9.873/99”), independentemente de serem discutidas (constituídas) em processo administrativo sujeito ao rito do Decreto n. 70.235, de 6.3.1972 (processo administrativo fiscal).

A decisão é especialmente importante, porque sinaliza uma uniformização no entendimento do STJ a respeito da matéria.

A prescrição intercorrente de multas aduaneiras foi analisada inicialmente pela 1ª Turma no julgamento do Recurso Especial n. 1.999.532-RJ, em 9.5.2023, que reconheceu a aplicação do prazo previsto na Lei n. 9.873/99.

A 2ª Turma começou a analisar a matéria no julgamento do Recurso Especial n. 2.120.479-SP e do Recurso Especial n. 2.002.852-SP, ambos sob a relatoria do Min. Francisco Falcão. Na sessão realizada em 5.3.2024, o relator apresentou voto favorável à Fazenda Nacional. Em 21.5.2024, os processos retornaram a pauta, mas o julgamento foi interrompido novamente pelo pedido de vista com o Min. Afrânio Vilela, quando o placar da votação estava em 2 a 1 a favor da Fazenda[2]. O andamento do julgamento sinalizava que a 2ª Turma poderia adotar posição divergente da que foi adotada pela 1ª Turma no Recurso Especial n. 1.999.532-RJ.

Contudo, essa possível divergência não se confirmou. No julgamento do Recurso Especial n. 1.942.072-RS, o Min. Afrânio Vilela e o Min. Teodoro Silva Santos seguiram a linha de interpretação do Min. Mauro Campbell Marques, que aplica o prazo de prescrição intercorrente da Lei n. 9.873/99 em processos administrativos que discutem a legalidade de multas administrativas aduaneiras. Ao que consta, o Min. Francisco Falcão alterou seu posicionamento, para também aplicar a prescrição intercorrente. O Min. Herman Benjamin, por outro lado, manteve o entendimento favorável à Fazenda Pública.

A acórdão ainda não foi publicado, mas a decisão sinaliza um alinhamento entre o entendimento de ambas as Turmas do STJ a respeito da matéria.

A tendência de uniformização poderá ser confirmada no retorno do Recurso Especial n. 2.120.479-SP e do Recurso Especial n. 2.002.852-SP a julgamento, previsto para a sessão do dia 27.8.2024.

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[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

• 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[2] O Min. Herman Benjamin seguiu o relator e votou a favor da Fazenda, enquanto o Min. Mauro Campbell Marques votou a favor do sujeito passivo.