30-05-2025

A 2ª Turma do STJ decide pela incidência de IRPJ e CSL sobre a Selic aplicada aos depósitos compulsórios

A 2ª Turma do STJ decide pela incidência de IRPJ e CSL sobre a Selic aplicada aos depósitos compulsórios

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por decisão unânime, proferida em 20.5.2025, nos autos do REsp n. 2.167.201/SP, decidiu que incidem Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSL”) sobre a Selic aplicada aos depósitos compulsórios realizados pelas instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil (“Bacen”).

Os depósitos compulsórios são valores que as instituições financeiras são obrigadas a manter junto ao Bacen, com a finalidade de “regular a liquidez da economia, controlar a expansão do crédito, combater a inflação, e, de forma mais ampla, garantir a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional”, conforme pontuado pela Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Relatora identifica que o depósito seria uma “obrigação ex lege, de caráter cogente e natureza eminentemente regulatória e prudencial”.

A Selic incidente sobre os depósitos, no entendimento firmado pela Corte, seria uma contraprestação devida às instituições financeiras pela indisponibilidade forçada de parte de seu capital. Contudo, em razão da indisponibilidade decorrer da aplicação da própria legislação, não haveria uma retenção ilícita de valores, de modo que a Selic incidente não teria natureza indenizatória ou de recomposição patrimonial.

Em outros termos, como a indisponibilidade não é ilícita, as instituições financeiras não estariam sofrendo um dano a ser indenizado pela incidência da Selic, segundo o entendimento manifestado no voto condutor. Assim, ainda que os depósitos não sejam facultativos, a Selic incidente teria natureza remuneratória, o que atrairia a exigência do IRPJ e da CSL.

Nessa toada, a Relatora também afastou a aplicação dos entendimentos firmados nos Temas ns. 962 do Supremo Tribunal Federal e 505 do STJ, que decidiram pela não incidência de IRPJ e CSL sobre a Selic na repetição do indébito tributário. No entendimento da turma julgadora, na hipótese da repetição de indébito, a Selic objetivaria recompor a perda decorrente da exigência de tributo indevido e indenizar o contribuinte pela mora do Estado na restituição desses valores, o que não ocorre no caso de depósitos compulsórios.

Por fim, a Relatora também ressaltou a proximidade do caso com o entendimento firmado no Tema n. 504/STJ, que reconheceu a incidência de IRPJ e CSL sobre os rendimentos oriundos de depósitos judiciais corrigidos pela Selic, considerando que em ambos há acréscimo patrimonial tributável.

Apesar do posicionamento desfavorável da Segunda Turma sobre a matéria, este é o primeiro caso julgado pelo STJ, de modo que ainda não é possível afirmar que a discussão esteja pacificada. Ademais, por envolver discussão sobre a delimitação da competência tributária da União Federal para exigência de IRPJ e CSL, o STF provavelmente será instado a se manifestar, de modo que o tema ainda se encontra em aberto.