20-09-2024

A Lei n. 14.973 e as modificações na legislação tributária: regime de transição da CPRB; atualização do valor de bens imóveis; RERCT-Geral; atualização monetária dos depósitos judiciais

A Lei n. 14.973 e as modificações na legislação tributária: regime de transição da CPRB; atualização do valor de bens imóveis; RERCT-Geral; atualização monetária dos depósitos judiciais

Em 16.9.2024, foi publicada a Lei n. 14.973, que tratou de questões tributárias diversas. No presente informativo, apresentaremos algumas considerações sobre os seguintes pontos: (i) regime de transição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”); (ii) opção pela atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas; (iii) Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”) e as diferenças com o regime anterior; e (iv) alteração da atualização monetária de depósitos judiciais.

• Regime de transição da CPRB

Com a suspensão da eficácia da medida liminar concedida na Ação Direito de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7.633, sob a condição de que se implementasse uma solução para a questão envolvendo a desoneração da folha de salários, a Lei n. 14.793 instituiu o regime de transição da CPRB, determinando a manutenção da desoneração da folha até dezembro de 2024.

O regime de transição estabelecido também prevê uma reoneração gradual da folha de salários, que ocorrerá no período compreendido entre os anos de 2025 e 2027. Nesse período, haverá a exigência cumulativa da alíquota incidente sobre a folha de salários e das alíquotas sobre a receita bruta, que variam conforme o setor e o serviço prestado, deixando de incidir as contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas a título de 13º salário. Referida transição se dará conforme os seguintes percentuais:

Ano-calendário 2025 2026 2027
Alíquotas sobre a receita bruta previstas na Lei n. 14.973 80% 60% 40%
Alíquota de 20% sobre a folha de salários
25% 50% 75%

Para optar pelo regime de transição previsto na Lei n. 14.973, o contribuinte deverá firmar termo para se comprometer a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário (2015 a 2027), quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

• Atualização do valor de bens imóveis

Os arts. 6º e 7º da Lei n. 14.973 autorizam a atualização do valor dos bens imóveis já informados por pessoas físicas em Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) e dos bens imóveis constantes no ativo não circulante do balanço patrimonial das pessoas jurídicas. Tais valores poderão ser atualizados para o valor de mercado, tributando-se a diferença para o custo de aquisição nos seguintes termos: (i) em relação ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”), à alíquota de 4%; (ii) em relação ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), à alíquota de 6%; e (iii) em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), à alíquota de 4%.

Tais dispositivos também estabelecem que:

– a opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei n. 14.973;

– em relação às pessoas físicas, os valores decorrentes da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado, e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 com custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel;

– em relação às pessoas jurídicas, os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação.

Em complemento, o art. 8º da Lei n. 14.973 determina que, no caso de alienação ou baixa dos bens imóveis sujeitos à atualização prevista nos arts. 6º e 7º, antes de decorridos 15 anos da atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado da seguinte forma:

GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]

Sendo que:

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda (percentual progressivo)

Os percentuais acima variam de 0 a 100%, tendo por objetivo assegurar que se mantenha a alíquota efetiva de 4% (para pessoas físicas) ou de 10% (para as pessoas jurídicas) sobre o montante atualizado somente àqueles que mantenham o imóvel objeto de atualização por ao menos 15 anos. Esses percentuais, nesse com texto, visam reduzir o benefício fiscal caso a alienação ocorra antes desse período.

• Instituição do RERCT-Geral

Como se sabe, o RERCT, em sua proposta original, foi criado com o objetivo de possibilitar aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.

Apesar de a versão do RERCT trazida pela Lei n. 14.973 manter diversas disposições instituídas pelas versões anteriores, há diferenças significativas, como a possibilidade de regularizar bens mantidos no Brasil, e não apenas no exterior, com destaque para a possiblidade de regularização de bens que já foram integralizados no capital social de pessoas jurídicas.

A lei ainda permite ao contribuinte que aderiu ao RERCT anterior efetuar complementação da declaração, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.

Outra diferença que merece destaque quando comparamos a versão do RERCT na Lei n. 14.973 com as versões anteriores diz respeito ao ônus da prova quanto à origem dos recursos utilizados para a aquisição do ativo objeto de regularização.

Tanto a versão atual do RERCT quanto as versões anteriores apenas autorizam a repatriação de ativos de origem lícita, impondo ao contribuinte a obrigação de fornecer informações necessárias à identificação dos ativos, bem como de sua titularidade e origem. Todavia, na versão trazida pela Lei n. 14.973, tem-se previsão expressa, no art. 17, que o contribuinte deverá apenas identificar a origem dos ativos e declarar que são oriundos de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação, e, no parágrafo 1º de tal dispositivo legal, é previsto ser da Secretaria Especial da RFB, em qualquer tempo, “o ônus da prova de demonstrar que é falsa a declaração prestada pelo contribuinte”. O dispositivo ainda acrescenta que a RFB apenas poderá intimar o optante do RERCT a apresentar documentação se houver a demonstração da presença de indícios ou outros elementos diversos da declaração prestada pelo contribuinte suficientes à abertura de expediente investigatório ou procedimento criminal, cabendo aos agentes da RFB demonstrar a presença desses indícios e elementos antes de expedir intimação direcionada ao contribuinte optante pelo RERCT-Geral, sob pena de nulidade.

Tal previsão expressa é particularmente relevante, já que, no passado, por não constar no texto da Lei que instituiu o RERCT (Lei n. 13.254, de 13.1.2016), foi necessária a publicação do Ato Declaratório Interpretativo n. 5, de 11.7.2016 (“DERCAT – Perguntas e Respostas”), o qual dispôs, em seu item 40, que o contribuinte que aderisse ao RERCT não teria a obrigatoriedade de comprovação, sendo o ônus da prova de demonstrar eventual falsidade das informações prestadas da RFB.

Ocorre que, mesmo com o Ato Declaratório Interpretativo n. 5/2016, a RFB publicou, em 6.12.2018, o Ato Declaratório Interpretativo (“Ato Declaratório Interpretativo n. 5/2018”), acrescentando 3 notas ao item 40 da DERCAT – Perguntas e Respostas, sendo elas as seguintes:

– Nota 1: A desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere ao momento de transmissão da DERCAT, assim como ocorre nas demais declarações prestadas à RFB.

– Nota 2: A subsunção da hipótese legal de ingresso e permanência no RERCT poderá ser objeto de procedimento de ofício específico para tal fim.

– Nota 3: A RFB, mediante intimação, concederá prazo razoável para que o optante ao RERCT apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados.

À época, a publicação das Notas gerou inquietação por parte dos contribuintes, mesmo o item 40 do Ato Declaratório Interpretativo n. 5/2016 não tendo sofrido qualquer alteração. Com a previsão expressa na Lei n. 14.973, estima-se que eventual discussão de que se presumem lícitos os ativos repatriados pelos contribuintes por meio do RERCT-Geral represente medida excepcional, admitida em casos extremos, lastreados em evidências robustas colacionadas pela RFB. Mesmo porque, impor tal ônus aos contribuintes poderia impedir a ampla aderência ao programa e prejudicar o objetivo arrecadatório por trás de sua instituição, já que muitos ativos se encontram no exterior há anos, o que, além de dificultar a comprovação da origem, muitas vezes representaria dever de produção de prova negativa.

Destaque-se, ainda, que a declaração voluntária de adesão ao RERCT-Geral deve considerar a situação patrimonial dos contribuintes em 31.12.2023, bem como pagamento de imposto de renda à alíquota de 15% sobre o valor do bem declarado.

Considerando que a adesão ao RERCT-Geral deve ser realizada em até 90 dias a partir da publicação da Lei n. 14.973, a RFB já publicou, em 19.9.2024, a Instrução Normativa RFB n. 2.221 regulamentando o programa. O procedimento a ser observado para adesão ao RERCT-Geral está previsto nos arts. 5º a 11 da Instrução Normativa, devendo o contribuinte interessado elaborar a declaração única de regularização específica no e-CAC, e realizar o pagamento do imposto devido e da multa de regularização de 100% sobre o valor do imposto apurado (art. 21 da Instrução Normativa RFB n. 2.221).

Em contrapartida, na seara tributária, é concedida remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas, bem como de encargos legais diretamente relacionados aos ativos repatriados em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2023, além da exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior e penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou outras entidades regulatórias, entre outras penalidades previstas nas Leis n. 4.131, de 3.12.1962, 9069, de 29.6.1995 e Medida Provisória n. 2.224, de 4.9.2001. Já na seara criminal, há previsão da extinção da punibilidade de determinados crimes, caso a adesão e cumprimento de condições ocorra antes de decisão criminal.

• Atualização monetária dos depósitos judiciais

O Capítulo IV da Lei n. 14.973 trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais. Dentre as disposições contidas na Lei, destacamos a previsão constante do art. 37, inciso II, de acordo com o qual, conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou da autoridade administrativa competente (no caso de depósito extrajudicial), haverá o levantamento dos valores depositados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União mediante acréscimo de “correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”. Dessa forma, os depósitos possivelmente deixarão de ser corrigidos mediante aplicação da Taxa Selic, como determinava a Lei n. 9.703, de 17.11.1998, revogada pela Lei n. 14.973.

Para os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional na data publicação da Lei n. 14973, permanece o critério de atualização anterior, ou seja, tais depósitos seguem sendo atualizados pela Selic, não se lhes aplicando a alteração legislativa.

Ocorre que, para os depósitos que venham a ser doravante realizados, a Lei n. 14.973 não revogou o art. 32, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830, de 22.9.1980 (Lei de Execução Fiscal – “LEF”), que determina a correção monetária dos depósitos judiciais “segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais”. Ou seja, tendo em vista que os débitos federais são atualizados pela Taxa Selic, a correção dos depósitos judiciais, por força do referido dispositivo, a princípio, deveria seguir a mesma sistemática.

Diante disso, a Lei n. 14.973 possui uma aparente antinomia com o art. 32, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830, o que provavelmente resultará em um contencioso sobre a matéria.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos.