01-04-2024
Acordo Paulista: descontos para pagamento de débitos constituídos com a aplicação de juros superiores à Taxa SELIC
A Lei n. 17.843, de 7.11.2023, instituída pelo Estado de São Paulo, estabelece uma ótima oportunidade para os contribuintes que possuem débitos estaduais inscritos em dívida ativa. Essa lei permite a transação dessas dívidas de três formas: proposta individual, proposta conjunta ou por adesão.
Na modalidade de adesão, destaca-se a Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, focada em débitos de ICMS com juros de mora que superam a Taxa SELIC[1]. Também podem ser incluídos nessa modalidade de transação os débitos que, inicialmente, tenham sido constituídos mediante a aplicação de juros superiores à Taxa SELIC, mas que tenham sido retificados em razão de revisão administrativa ou decisão judicial.
A lei prevê descontos de até 100% sobre os juros de mora e de até 50% sobre o total do débito remanescente, de forma que o valor do principal do imposto não seja reduzido.
Em um primeiro momento, a norma parece induzir ao cancelamento integral apenas da parcela devida a título de juros. No entanto, as simulações disponibilizadas pela PGE têm indicado um desconto ainda maior e, em muitos casos, tem-se obtido o cancelamento integral dos valores devidos em razão das multas.
Segundo o racional utilizado nessas simulações, o cálculo é realizado da seguinte maneira:
Primeiro: Exclui-se 100% do valor devido a título de juros de mora.
Segundo: Reduz-se 50% do valor remanescente, este entendido como principal + multa.
Na hipótese de o valor obtido ser inferior ao valor do próprio tributo, a multa será integralmente cancelada e subsistirá apenas o valor do imposto, justamente em razão da vedação de que a aplicação dos descontos não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido. Caso o valor obtido seja superior ao valor do imposto, a diferença será imputada a título de multa, exigida em conjunto com o próprio imposto.
Os honorários devidos serão sempre reduzidos na mesma proporção, de forma que, ao final, sejam exigidos no percentual de 10% sobre o valor do débito total reduzido.
Na prática, os descontos mais expressivos são verificados nos casos que envolvam a exigência de multas mais elevadas, porque, como dito, o valor do tributo é limitador e não pode ser objeto de redução.
A norma também não traz qualquer vedação sobre a inclusão de débitos que não contemplam a exigência do imposto, mas apenas de multa formal. Esse cenário representa um desconto ainda mais significativo em relação ao valor total do débito por não ser aplicável a limitação relativa ao imposto/principal neste caso.
É importante notar que 75% do valor remanescente da dívida transacionada poderá ser recolhido mediante a utilização de precatórios ou créditos acumulados de ICMS, seja próprio ou de terceiros, ou créditos de produtor rural[2].
A lei também permite o parcelamento do débito em até 120 meses, com descontos decrescentes conforme o número de parcelas.
Para aderir, os contribuintes devem submeter um requerimento eletrônico[3] relacionado ao próprio estabelecimento e, após aprovação, indicar os débitos que pretende incluir na adesão. A transação será efetivada após o pagamento do valor total do débito ou da entrada correspondente a 5% desse valor, nos casos de parcelamento.
O prazo para envio do requerimento eletrônico termina em 29.4.2024, e a indicação dos débitos a serem negociados deve ser feita até 30.4.2024. Essa é uma janela de oportunidade interessante para contribuintes paulistas que queiram regularizar seus débitos com condições favoráveis.
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[1] Esta modalidade está prevista no artigo 43 da Lei n. 17.843/2023 e no Edital PGE n. 1, de 7.2.2024.
[2] Conforme Resoluções Conjuntas PGE/SFP ns. 1 e 2, ambas de 9.2.2024.
[3] Disponível em: http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao