15-10-2024

ADC n. 84: STF afasta a aplicação da anterioridade nonagesimal para o Decreto n. 11.374, que alterou as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras

ADC n. 84: STF afasta a aplicação da anterioridade nonagesimal para o Decreto n. 11.374, que alterou as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) encerrou na última sexta-feira (11.10.2024) o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 84 (“ADC n. 84”) e afastou a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal pelo Decreto n. 11.374, de 2.1.2023.

O Poder Executivo publicou o Decreto n. 11.322, que alterou a redação do art. 1º do Decreto n. 8.426, para reduzir as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receita financeira para 0,33% e 2%, respectivamente.

O art. 2º estabeleceu que o Decreto n. 11.322 vigoraria a partir da data da sua publicação, que se deu em 30.12.2022, passando a produzir efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

Contudo, dois dias após a sua publicação, em 1º de janeiro de 2023, foi editado o Decreto n. 11.374, publicado no Diário Oficial em 2.1.2023, que expressamente revogou o Decreto n. 11.322 e repristinou a redação original do Decreto n. 8.426.

Diante da quantidade de ações propostas pelos contribuintes para que fosse determinada a observância à anterioridade nonagesimal pelo Decreto n. 11.734, com base no art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, o Presidente da República propôs a ADC n. 84, distribuída sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, com vistas a discutir a constitucionalidade do Decreto n. 11.374.

Em 9.5.2024, o STF, por maioria, referendou a medida cautelar, concedida em 8.3.2023, para suspender a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto n. 11.374. O julgamento foi marcado pela divergência dos Ministros André Mendonça e Rosa Weber, que votaram pela aplicação da anterioridade nonagesimal.

Foi nesse contexto que a ADC n. 84 foi incluída em pauta de julgamento virtual entre os dias 4.10.2024 até 11.10.2024.

Com o início do julgamento, o Ministro Relator Cristiano Zanin votou pela constitucionalidade do Decreto n. 11.374, afastando a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. No seu entendimento, “não há que se falar em quebra da previsibilidade ou de que o contribuinte foi pego desprevenido quanto às alíquotas aplicáveis à situação regida pelo Decreto 8.426/2015. Esse entendimento afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, prevista nos arts. 150, III, c, e 195, § 6º, da Constituição Federal”.

Isso porque, “o caso sub judice não versa sobre restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente da manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte desde 2015. Por esse motivo, a edição do Decreto n. 11.374/2023 não violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%”.

Não haveria, portanto, qualquer quebra de expectativa pelo contribuinte, “pois o seu art. 2º postergava para 1º de janeiro de 2023 a produção dos efeitos. Ocorre que, como visto, nessa mesma data foi editado o Decreto n. 11.374, que (i) repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para as contribuições ao PIS/COFINS previstas no Decreto n. 8.426/2015 e (ii) entrou em vigor na data da sua publicação, conforme preceituado no art. 4º”.

Prosseguindo o julgamento, o STF consolidou, por unanimidade, o entendimento desfavorável ao contribuinte de que a repristinação das alíquotas previstas no Decreto n. 8.426/2015, após a revogação do Decreto n. 11.322/2022, não deve observar ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo apenas o Ministro André Mendonça ressalvado seu posicionamento divergente, mas que, “em atenção ao princípio da colegialidade”, acompanharia “o ilustrado voto do e. Ministro Relator”.