21-01-2025

Alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n. 2241, de 27.12.2024, em relação aos benefícios fiscais a serem declarados em DIRBI

Alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n. 2241, de 27.12.2024, em relação aos benefícios fiscais a serem declarados em DIRBI

A Instrução Normativa RFB n. 2198, de 17.6.2024 (“IN RFB n. 2198”), dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários constantes em seu Anexo Único[1].

Nos termos do art. 6º da referida Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá informar na DIRBI os valores referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária por ela usufruídos.

Em 27.12.2024, foi editada a Instrução Normativa RFB n. 2241, de 27.12.2024 (“IN RFB n. 2241”), que substituiu o Anexo Único da IN RFB n. 2198 para incluir novos benefícios fiscais que devem contar na obrigação acessória. Atualmente, o Anexo Único totaliza 88 (oitenta e oito) incentivos que devem ser declarados através da DIRBI.

Dentre as inclusões, destacam-se os incentivos para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, listadas entre os itens 44 e 60 da versão vigente do Anexo Único da IN RFB n. 2198. Dentre eles, estão, por exemplo, a suspensão da contribuição ao PIS e da COFINS sobre operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (item 44), e a aplicação de alíquotas diferenciadas das referidas contribuições para as empresas localizadas na região (item 46 a 48).

Além das inclusões, a IN RFB n. 2241 modificou também a redação referente às subvenções para investimento, constante em seu item 29.

Nesse ponto, vale relembrar que, com a publicação da Lei n. 14789, de 29.12.2023, introduziu-se profunda alteração no regime jurídico das subvenções para investimento. Dentre as modificações promovidas, foram revogados os art. 30 da Lei n. 12973 e dispositivos que tratam da não tributação das subvenções para investimento pelo IRPJ e pela CSL e instituída a concessão de “crédito fiscal” a título de IRPJ no valor equivalente a 25% da subvenção, passível de compensação com tributos administrados pela RFB.

Em síntese, o crédito fiscal é decorrente de subvenção de ente federativo destinada a fomentar a implantação ou expansão do empreendimento econômico, sendo beneficiária a pessoa jurídica que se habilitar previamente perante a RFB, a qual deverá deter ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo (i) anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e que (ii) estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Somente integram o cálculo do crédito fiscal as subvenções computadas como receita no respectivo ano-calendário, devendo tais receitas, adicionalmente, ser confrontadas com despesas ou encargos de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

As regras para o cálculo do crédito fiscal estão detalhadas no art. 8º da Lei n. 14789. Para fins da IN n. 2198, cabe destacar que o parágrafo 4º do complementa o caput do art. 8º, dispondo que pode haver exclusão das subvenções das estimativas mensais, o que não afeta o direito ao ressarcimento do crédito fiscal, desde que os respectivos valores sejam oferecidos à tributação ao final do ano-calendário:

 

“Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas: (...) § 4º As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.”

Nesse contexto, ao tratar das subvenções para investimento para fins de declaração na DIRBI, a redação do Anexo único da IN RFB n. 2198 anteriormente vigente[2] fazia referência apenas às estimativas mensais, pressupondo, ao final do texto, que a subvenção estivesse previamente habilitada como condição necessária à redução das estimativas mensais, nos termos da Lei n. 14789:

Nesses termos, a redação anteriormente vigente do item 29 do Anexo Único da IN RFB n. 2198 indicava uma possível interpretação da Receita Federal no sentido de que, como a norma autorizadora está inserida no dispositivo legal que cuida da metodologia de cálculo do crédito fiscal, a exclusão das subvenções das estimativas mensais pressuporia necessariamente a prévia habilitação do respectivo crédito fiscal.

Entretanto, a IN RFB n. 2241 alterou a descrição do item 29 e passou a prever expressamente que o incentivo passível de declaração não é a exclusão da subvenção do montante da estimativa mensal, mas, sim, o crédito fiscal em si, desde que previamente habilitado, nos termos da Lei n. 14789:

A descrição do benefício nesses termos já havia sido adotada na Portaria RFB n. 477, de 25.102.2024, que alterou a Portaria n. 319, de 11.5.2023, para listar os incentivos fiscais a serem declarados em DIRBI, na qual a descrição do incentivo fazia alusão não à exclusão da subvenção do montante da estimativa mensal, mas, sim, ao crédito fiscal previsto na Lei n. 14789, em linha semelhante à IN RFB n. 2241:

Como as exclusões das estimativas correspondem a um benefício temporário, e não propriamente uma “não tributação”, parece-nos que a redação atualmente vigente no Anexo Único da IN RFB n. 2241 é, de fato, mais adequada.

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[1] Para mais informações sobre a instituição da DIRBI, vide: “IN RFB 2198 institui DIRBI, obrigação acessória para contribuintes que possuem benefícios fiscais”, disponível em https://www.marizadvogados.com.br/wp- content/uploads/2024/06/18.06-Boletim.pdf.

[2] Incluída pela Instrução Normativa RFB n. 2216, de 5.9.2024