02-02-2023

Base de cálculo do Imposto de Importação e outros tributos aduaneiros passa a ser diversa daquela fixada pelo STJ; risco de controvérsia sobre natureza interpretativa da norma

Base de cálculo do Imposto de Importação e outros tributos aduaneiros passa a ser diversa daquela fixada pelo STJ; risco de controvérsia sobre natureza interpretativa da norma

Em 7.6.2022, foi publicado o Decreto n. 11.090, que alterou o Regulamento Aduaneiro[1] para excluir os custos de capatazia do “valor aduaneiro” e, por consequência, da base de cálculo do Imposto de Importação e de outros tributos incidentes no momento do desembaraço[2].

Com essa alteração legislativa, o valor aduaneiro passa a ser calculado de forma diversa daquela estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Tema Repetitivo n. 1014. Naquela ocasião, a Corte contrariou a jurisprudência majoritária da época para determinar que as despesas com capatazia integrem o referido montante.

O próprio Decreto n. 11.090/2022 afirma que essa modificação na composição do valor aduaneiro deve surtir efeitos apenas a partir da data de sua publicação, contudo, essa disposição parece insuficiente para evitar a discussões sobre a extensão da relevante alteração promovida.

Chama a atenção ao fato de que o valor aduaneiro – como base de cálculo de diversos tributos e, especialmente, do Imposto de Importação – não poderia ser estabelecido por decreto, mas somente por lei e, ainda, em respeito a acordos internacionais[3] que vinculam o Brasil.

Nesse sentido, deve-se avaliar se o Decreto n. 11.090/2022 seria interpretativo, ou seja, elucida o sentido da norma, mas não define a base de cálculo aplicável.

Apesar de não haver menção direta à sua natureza interpretativa, a jurisprudência contém exemplos de normas que foram consideradas interpretativas sem referência textual a essa qualidade[4].

Na hipótese de se considerar o decreto como norma interpretativa, ele teria efeitos retroativos, nos termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (“CTN”)[5] e certamente seria contraposto ao atual entendimento do STJ sobre a matéria.

Assim, os contribuintes afetados pela tributação aduaneira devem se atentar a essa discussão por conta de processos em curso.

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[1] Decreto n. 6.759, de 5.2.2009.

[2] Essencialmente o ICMS, IPI, a Contribuição ao PIS e a COFINS.

[3] Especialmente o Acordo de Valoração Aduaneira.

[4] Vide Recurso Especial n. 746768/MG sobre art. 11 da Lei n. 9779, de 19.1.1999: “4. A Lei nº 9.779/99, por força do assento constitucional do princípio da não-cumulatividade, tem caráter meramente elucidativo e explicitador. Apresenta nítida feição interpretativa, podendo operar efeitos retroativos para atingir a operações anteriores ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a lei se aplica a ato ou fato pretérito” sempre que apresentar conteúdo interpretativo”.

[5] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.