30-10-2025

Brasil assina a Convenção Multilateral para prevenir erosão de bases tributáveis e transferência artificial de lucros (MLI)

Brasil assina a Convenção Multilateral para prevenir erosão de bases tributáveis e transferência artificial de lucros (MLI)

Em 20.10.2025, o Brasil assinou a Convenção Multilateral para Implementar Medidas Relacionadas a Tratados Tributários para Prevenir a Erosão da Base e a Transferência de Lucros (“MLI”), tendo indicado diversos acordos de bitributação cujas cláusulas serão atualizadas pelo referido instrumento.

O MLI é resultado da Ação 15 do projeto BEPS, por meio da qual se objetivou a criação de um instrumento multilateral para que os países pudessem modificar, de forma mais célere e coordenada, seus acordos de bitributação, a fim de implementar as medidas desenvolvidas no âmbito do projeto BEPS, sem a necessidade de inúmeras rodadas negociações bilaterais.

Em síntese, o MLI objetiva implementar, nos acordos de bitributação já existentes e expressamente indicados pelos países signatários, medidas hábeis a evitar o uso abusivo de acordos de bitributação (treaty shopping), aprimorar mecanismos de solucionamento de disputas, prevenir a não caracterização artificial de estabelecimentos permanentes e neutralizar efeitos de instrumentos híbridos[1].

O teor da convenção é segregado em partes, sendo a Parte I destinada à delimitação do escopo e à interpretação dos termos. A Parte II refere-se a instrumentos e arranjos híbridos, envolvendo entidades transparentes (art. 3); dupla residência de entidades (art. 4); aplicação de métodos para eliminação de dupla tributação (art. 5). A Parte III, referente ao uso abusivo de acordos de bitributação, envolvendo propósito e preâmbulo dos acordos de bitributação (art. 6); prevenção à utilização abusiva de tratados (art. 7); transações de transferência de dividendos (art. 8), dentre outros.

A Parte IV indica cláusulas hábeis a evitar tentativas de não caracterização de estabelecimento permanente, considerando as isenções para atividades específicas (art. 13); segregação de contratos (art. 14), e outros. A Parte V é destinada aos mecanismos de solução de disputas, enderençando aspectos relacionados ao procedimento amigável (art. 16); ajustes correspondentes (art. 17), sendo, na sequência, complementada pela Parte VI, que se refere ao procedimento arbitral no âmbito dos acordos de bitributação.

A Parte VII traz as disposições finais, indicando, inclusive, as reservas que podem ser efetuadas quanto ao conteúdo do MLI, as quais estão restritas aos dispositivos indicados no seu art. 28[2].

Até o momento, 106 países assinaram a convenção. Em um primeiro momento, o Brasil optou por não assinar o MLI, em virtude da complexidade de se alterar, em um único instrumento, diversos acordos de bitributação em vigor. Segundo consta, a Administração Tributária brasileira considerou que esse procedimento inovador poderia gerar muitas discussões no âmbito do Poder Legislativo, emperrando, assim, a aprovação da MLI por muitos anos, o que seria indesejável. Foi por isso que, em um primeiro momento, o Brasil considerou que seria mais seguro atualizar a sua rede de acordo de bitributação por meio de negociações diretas com o outro Estado contratante, para então submetê-los individualmente ao Congresso Nacional.

Importante esclarecer que o fato de um país se tornar signatário do MLI não significa, automaticamente, que todo e qualquer acordo de bitributação será modificado e atualizado pela referida convenção. O MLI se aplica apenas e tão somente aos acordos de bitributação abrangidos, isto é, àqueles para os quais cada uma das partes envolvidas transmitiu notificação específica admitindo a modificação do seu conteúdo de acordo com o MLI.

De acordo com a base de acordos de bitributação abrangidos pelo MLI indicados pelo Brasil, o país indicou, como convenções a serem modificadas e atualizadas pelo MLI, aquelas assinadas com os seguintes países:

África do Sul; Áustria; Bélgica; Canadá; Coreia do Sul; Dinamarca; Equador; Espanha; Filipinas; Finlândia; França; Hungria; Israel; Itália; Japão; Luxemburgo; México; Países Baixos; Peru; Portugal; República Tcheca; Rússia; Trinidad e Tobago; Turquia; Ucrânia; e Venezuela

Da lista geral acima, os países que incluíram o tratado com o Brasil em suas notificações ao MLI são os seguintes:

África do Sul; Bélgica; Canadá; Dinamarca; Espanha; Finlândia; França; Hungria; Israel; Itália; Luxemburgo; México; Peru; Portugal; Turquia; e Ucrânia[3]

Logo, os seguintes acordos de bitributação indicados pelo Brasil não estão abrangidos, por falta de indicação recíproca pelo outro Estado:

Áustria; Coreia do Sul; Equador; Filipinas; Japão; Países Baixos; República Tcheca; Rússia; Trinidad e Tobago; e Venezuela

Vale mencionar que essa lista de acordos de bitributação é provisória, podendo ser alterada pelo Brasil. Porém, já indica que a maioria dos acordos de bitributação hoje em vigor no país seriam atualizados pelo MLI.

Sem prejuízo, o Brasil também segue renegociando acordos de bitributação paralelamente ao MLI, como é o caso do recente acordo de bitributação entre Brasil e Índia[4], o que também poderá acontecer com outros tratados não indicados como abrangidos pelo MLI. Além disso, mesmo em relação aos acordos de bitributação que serão alterados, não se descarta a possibilidade de negociações bilaterais para a atualização de outras disposições convencionais.

Para além da indicação dos acordos de bitributação que serão atualizados pelo MLI, como mencionado, os países podem (i) realizar reservas específicas quanto a alguns dos dispositivos da convenção e (ii) indicar, dentro de diversas opções de uma mesma cláusula, aquela ou aquelas que considera passíveis de adoção.

Por exemplo, no que diz respeito à dupla residência de entidades, o Brasil indicou se valer da reserva referente ao art. 4(3b) e art. 4 (3d), do MLI, que indicam hipóteses nas quais o art. 4 do MLI não alterará o texto convencional previamente estabelecido, nos casos em que o procedimento amigável já for utilizado para a resolução de casos de dupla residência de pessoas jurídicas[5].

Nesse sentido, exemplificativamente, para o acordo de bitributação celebrado entre Brasil e França, a despeito de se tratar de um acordo de bitributação abrangido, o art. 4 do MLI, que trata de entidades com dupla residência, não alterará a redação atualmente vigente da cláusula convencional.

A OCDE, na página referente ao MLI, disponibiliza plataforma na qual é possível identificar (i) países signatários; (ii) reservas; (iii) opções; (iv) lista de acordos de bitributação abrangidos e (v) cruzamento das cláusulas referentes ao MLI que serão aplicadas, fornecendo uma análise preliminar das principais alterações a serem implementadas[6].

A despeito da assinatura pelo Brasil, fato é que o MLI ainda precisa ser apreciado e aprovado pelo Congresso Nacional, para que, posteriormente, as mudanças possam efetivamente produzir efeitos. Resta saber se o Congresso Nacional efetivamente aprovará o texto do MLI, o que permitirá avaliar se a preocupação inicial do Brasil quanto à complexidade de aprovação de um acordo multilateral capaz de alterar simultaneamente diversos tratados se mostrará justificada ou não.

No momento, o que se observa é a adesão do Brasil a um instrumento multilateral que vem sendo adotado por diversas jurisdições como forma de combate ao chamado “planejamento tributário agressivo” por meio de acordos de bitributação, devendo ser monitorados o procedimento junto ao Congresso Nacional e a apresentação da lista definitiva de convenções a serem atualizadas, bem como avaliadas as alterações a serem promovidas a cada um dos acordos de bitributação indicados pelo país.

Por fim, a adesão do MLI tende a mais complexa a atividade de interpretação dos acordos de bitributação modificados, principalmente para efeito de determinação da redação atual e do alcance das disposições convencionais vigentes. Idealmente, o Brasil deveria produzir versões consolidadas de cada tratado internacional modificado pelo MLI, a fim de facilitar sua aplicação concreta. Porém, na prática, sabe-se que não há qualquer obrigatoriedade de consolidação dos textos dos tratados em vigor.

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[1] < https://www.oecd.org/en/topics/beps-multilateral-instrument.html > acesso em 23.10.2025

[2] < https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/topics/policy-sub-issues/beps-mli/multilateral-convention-to-implement-tax-treaty-related-measures-to-prevent-beps.pdf > acesso em 23.10.2025

[3] < https://www.oecd.org/en/data/tools/beps-mli-matching-database.html > acesso em 23.10.2025

[4]<chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.marizadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/10/Boletim-20.10.pdf > acesso em 23.10.2025

[5] O artigo 4º do MLI modifica a regra de desempate para as entidades com dupla residência, exigindo que as autoridades competentes determinem a residência fiscal por meio de procedimento amigável. Assim, no caso de sociedades com dupla residência, o critério de desempate não será mais a “sede de administração efetiva”, de modo que que os Estados contratantes deverão definir, em cada caso concreto, a residência fiscal que irá prevalecer diante das circunstâncias fáticas, por meio de procedimento amigável.

[6] < https://www.oecd.org/en/data/tools/beps-mli-matching-database.html > acesso em 23.10.2025