28-03-2025
Brasil inicia a reforma da renda e propõe tributação mínima sobre dividendos
Em 18.3.2025, foi protocolado no Congresso Nacional o Projeto de Lei (“PL”) n. 1.087, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) para instituir a redução das bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para pessoas que auferem altas rendas.
De acordo com o art. 1º, a nova faixa de isenção para o IRPF será de até R$ 5.000,00, havendo descontos para pessoas físicas que ganham de R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00. Ganhos mensais acima de R$7.000,00 não estarão sujeitos a qualquer dedução. Em razão de essa medida ocasionar uma redução na arrecadação da União, propõe-se a instituição, por meio do PL n. 1.087, do chamado Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”) como um instrumento para tributar o que o Governo Federal considera “altas rendas”, que incidirá sobre rendimentos mensais e anuais.
1. Tributação mensal das altas rendas.
Da maneira como foi proposto, o IRPFM terá como fato gerador o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$50.000,00. É de se notar, portanto, a existência de condições que devem ser concomitantemente atendidas para que seja materializada a incidência do IRPFM, quais sejam:
i. A pessoa física que os recebe (via pagamento, creditamento emprego ou entrega) ser residente no Brasil;
ii. O montante recebido no mês ser superior a R$50.000,00; e
iii. O montante superior a R$50.000,00 ter sido recebido de uma mesma pessoa jurídica.
Assim, na hipótese de uma pessoa física A, residente no Brasil, receber dividendos no total de R$20.000,00 da pessoa jurídica B e R$40.000 da pessoa jurídica C, não haveria que se falar em incidência do IRPFM. Embora a pessoa física A tenha recebido dividendos em montante superior a R$50.000,00, não foi atendida a condição “iii” acima, ou seja, uma distribuição superior a R$50.000,00 oriunda de uma mesma pessoa jurídica.
Caso a pessoa física A, residente no Brasil, recebesse dividendos de R$60.000,00 da pessoa jurídica B e R$10.000,00 da pessoa jurídica C, haveria incidência de IRPFM apenas sobre os R$60.000,00 recebidos da pessoa jurídica B, pois foram atendidas todas as condições necessárias para a materialização do fato gerador desse tributo.
A alíquota do IRPFM será de 10% e incidirá na fonte sobre total do valor pago, creditado ou entregue. Assim, tem-se que o IRPFM não incidirá apenas sobre o que exceder R$50.000,00 distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, mas sim sobre o total distribuído, sendo vedadas quaisquer deduções, de acordo com o art. 6º-A, “caput” e parágrafo 1º do PL n. 1.087.
No caso de mais de uma distribuição mensal, realizada por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor de IRPFM retido na fonte deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores distribuídos. Isso, obviamente, caso a soma das distribuições em um mesmo mês ultrapassem o valor de R$50.000,00.
O PL n. 1.087 também prevê novos patamares de desconto simplificado para fins específicos do IRPFM e redução do IRPF anual.
2. Tributação anual das altas rendas.
Nos termos do art. 16-A do PL n. 1.087, a partir do exercício de 2027, referente ao ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$600.000 fica sujeita ao IRPFM.
De acordo com o parágrafo 1º do mencionado art. 16-A, serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo- se, exclusivamente:
i. Os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
ii. Os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22.12.1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o parágrafo 5º do referido art.; e
iii. Os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.
Dos itens acima, chama a atenção o fato de apenas doações realizadas como adiantamento de legítima ou herança serem deduzidas, deixando implícito que quaisquer outras doações comporão o montante testado para fins do IRPFM.
Atualmente, o recebimento de doações a qualquer título é objeto de reporte pelo donatário em sua Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), devendo o valor recebido ser incluído na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”, justamente por não estarem sujeitos ao Imposto de Renda. Assim, incluir no montante testado para o IRPFM valores em espécie recebidos por uma pessoa física via doação que não em adiantamento de legítima seria contrário ao art. 6º da Lei n. 7.716 e à própria Constituição Federal, que atribui competência aos Estados e Distrito Federal para tributar doações[1].
A alíquota do IRPFM anual poderá ser fixa ou variável, o que dependerá do total de rendimentos auferidos pela pessoa física no ano calendário, nos termos do parágrafo 2º do art. 16-A, conforme tabela abaixo:
| Rendimento | Alíquota de IRPFM anual |
| Até R$ 600.000,00 | – |
| De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000,00 | Progressiva de 0% a 10% |
| Acima de R$ 1.200.001,00 | Fixa de 10% |
A progressividade de 0% a 10% na tabela acima será calculada de acordo com a seguinte fórmula: (Rendimentos/60.000) – 10. Os rendimentos da fórmula, por sua vez, são aqueles apurados de acordo com o já mencionado parágrafo 1º, do art. 16-A. A título exemplificativo, caso a pessoa física A, residente fiscal brasileira, aufira rendimentos para fins do IRPFM anual de R$1.000.000,00, a alíquota de tal tributo será de aproximadamente 6,6%.
Em que pese o cálculo da alíquota do IRPFM anual se dar com base nos rendimentos apurados de acordo com o parágrafo 1º do art. 16-A, essa não será a base de cálculo do referido tributo, apesar de representar o ponto de partida para sua apuração. De acordo com o parágrafo 3º do art. 16-A, do montante apurado de acordo com o parágrafo 1º, o contribuinte deve deduzir:
i. Os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
ii. Os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
iii. Os rendimentos isentos de que tratam o art. 6º, incisos XIV (aposentadoria ou reforma por acidente ou moléstia profissional/grave) e XXI (pensão a beneficiário portador de moléstia grave); e
iv. Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.
Sobre o valor obtido com as deduções acima, será aplicada a alíquota do IRPFM. No entanto, o valor resultante dessa multiplicação ainda não será o total de IRPFM devido, já que o parágrafo 4º do art. 16-A determina a dedução:
i. Do IRPF devido na declaração de ajuste anual;
ii. Do IRPF retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;
iii. Do IRPF calculado com base nos arts. 1º a 13 Lei n. 14.754;
iv. Do IRPF pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não considerados nos itens “i” a “iii” acima; e
v. Do redutor apurado nos termos do art. 16-B, que se refere aos tributos corporativos sobre a renda pagos pela pessoa jurídica distribuidora de dividendos.
Na hipótese de o valor apurado com base nas disposições anteriores ser negativo, o valor devido do IRPFM será considerado zero, conforme inteligência do parágrafo 5º do art. 16-A. Ainda, de acordo com o parágrafo 6º do art. 16-A, do valor positivo de IRPFM anual será deduzido o montante de IRPFM antecipado mensalmente. Uma vez obtido o IRPFM anual, este será adicionado ao saldo do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajustes anual.
Diante do exposto, a apuração do IRPFM anual pode ser assim sintetizada:
| Apuração da base de cálculo |
| Rendimentos (superiores a R$600.000,00) |
| (-) deduções do § 1º (ganhos de capital exceto bolsa ou balcão organizado, rendimentos art. 12-A da Lei n. 7.713 e valores de doação em adiantamento de legítimas. |
| (-) deduções do § 3º (rendimentos de conta de depósito de poupança, indenizações exceto lucros cessantes, aposentadoria ou reforma por acidente ou moléstia profissional/grave, pensão por moléstia grave e rendimentos de investimentos isentos ou com alíquota zero exceto ações e participações societárias. |
| (=) Base de cálculo do IRPFM anual |
| Apuração da alíquota |
| Rendimentos (superiores a R$600.000,00) |
| (-) deduções do § 1º (ganhos de capital exceto bolsa ou balcão organizado, rendimentos art. 12-A da Lei n. 7.713 e valores de doação em adiantamento de legítimas. |
| (=) Resultado inferior a R$1.200.000,00: | (=) Resultado superior a R$1.200.000,00: |
| (=) Alíquota de 0% a 10% | (=) Alíquota fixa de 10% |
| IRPFM: Base de cálculo x alíquota |
No geral, o modelo proposto assemelha-se ao modelo de “imposto mínimo alternativo” adotado por outras jurisdições, como os Estados Unidos, que tem como objetivo garantir uma tributação mínima a pessoas com altas rendas que, por possuírem tal poder aquisitivo, podem alocar recursos significativos em itens que são dedutíveis para fins do Imposto de Renda.
2.1. O redutor do IRPFM anual.
Nos termos do art. 16-B, “[c]aso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), o Poder Executivo concederá redutor de IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM de que trata o art. 16-A” (g.n.).
O primeiro ponto de destaque da previsão acima vai para o fato de o redutor se aplicar apenas para o caso de pessoa física que recebe lucros ou dividendos, uma sistemática também adotada por outras jurisdições, já que tais dividendos equivalem, de certa forma, a uma renda previamente tributada no nível da pessoa jurídica.
O segundo ponto de destaque diz respeito à necessidade de cálculo da alíquota efetiva tanto da pessoa jurídica distribuidora de dividendos quanto do IRPFM da pessoa física. Como se sabe, a alíquota efetiva corresponde à razão entre o tributo pago e o resultado/rendimento antes do tributo. Para que não restem dúvidas, o parágrafo 3º do art. 16-B assim define alíquota efetiva:
| IRPJ + CSLL | IRPFM |
| IRPJ + CSLL / lucro contábil* (no exercício em que os dividendos forem distribuídos) | IRPFM antes do redutor / total de dividendos recebidos no ano-calendário |
| *O lucro contábil corresponde ao resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões |
Para pessoas jurídicas em geral, o inciso I, do parágrafo 1º, do art. 16-B determina que a soma das alíquotas nominais corresponde a 34%, salvo se se tratar das pessoas jurídicas mencionadas nos incisos II e III, quais sejam, respectivamente:
– Pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização e aquelas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, do parágrafo 1º, do art. 1º da Lei Complementar (“LC”) n. 105, de 10.1.2001, hipótese em que deverá ser considerada a soma de alíquotas nominais no patamar de 40%; e
– Bancos de qualquer espécie (inciso I, do parágrafo 1º, do art. 1º da LC n. 105), para os quais a soma das alíquotas nominais será 45%.
O valor do redutor, de acordo com o parágrafo 2º do art. 16-B, corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos distribuídos pela diferença entre: (i) a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM; e (iii) o percentual de alíquota nominal aplicável.
Redutor = Dividendos distribuídos x (soma das alíquotas efetivas da pessoa jurídica e IRPFM – alíquota nominal)
Importante destacar que, conforme parágrafo 4º, do art. 16-B, a concessão do redutor fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor. As demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, nos termos do parágrafo 5º do art. 16-B, poderão ser utilizadas como base para o cálculo do redutor.
Para empresas que não estejam sujeitas à tributação pelo regime do lucro real, o parágrafo 6º do art. 16-B, poderá ser adotado um cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução de uma série de despesas listadas nos incisos I a VI.
Ainda que o redutor represente, na visão do Poder Executivo, uma maneira de conceder alívio à tributação do IRPFM, seu cálculo e operacionalização são de níveis consideráveis de complexidade.
É de se mencionar, ainda, que mesmo a medida sendo direcionada a pessoas físicas, não foi endereçada qualquer possibilidade de redução das alíquotas da tributação corporativa da renda. Pelo contrário, ao tratar das fórmulas para possíveis reduções do IRPFM, o PL n. 1.087 reforçou as altas alíquotas nominais atualmente aplicáveis ao IRPJ e à CSLL.
3. Lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior:
Nos termos do art. 2º do PL n. 1.087, o art. 10, parágrafo 4º, da Lei n. 9.249, 26.12.1995, será alterado para prever a tributação na fonte dos dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, à alíquota de 10%. Note-se não haver discriminação acerca do beneficiário dividendos no exterior, podendo ser pessoa física ou jurídica, diferentemente do que ocorre de residentes no Brasil, em que há incidência de IRPFM apenas para pessoas físicas.
De forma similar ao que ocorre no IRPFM anual, há previsão, no art. 10-A, da concessão de crédito ao beneficiário não residente sobre o montante de dividendos recebidos e tributados na fonte, caso a soma da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos dividendos com a alíquota prevista no art. 10, parágrafo 4º (no caso, 10%), ultrapasse a soma das alíquotas do IPRJ e da CSLL.
Sobre esse ponto, é de se questionar a previsão de tributação na pessoa física ou jurídica do não residente sem a previsão de qualquer ressalva, ao passo que, para pessoas físicas residentes no Brasil, a tributação sobre distribuição de dividendos ocorre apenas se certas condições forem atendidas, como visto acima. Cabe lembrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (“STJ”) decidiu, no julgamento do Tema 1.174, que os rendimentos de aposentadoria de não residentes não poderiam ser tributados de forma diferente e mais gravosa, por se tratar de alíquota fixa, do que aquela aplicável aos residentes.
Ainda que, na proposta do PL n. 1.087, a alíquota seja a mesma para residentes e não residentes (10%), pessoas jurídicas brasileiras permanecerão não sendo tributadas sobre os dividendos recebidos de outras pessoas jurídicas brasileiras e pessoas físicas residentes terão deduções na base de cálculo do IRPFM, submetendo-se a tributação mensal somente no caso de lucros ou dividendos pagos pela mesma pessoa jurídica em montante superior a R$ 50.000,00. Assim, é de se observar, em determinado grau, situação discriminatória entre residentes e não residentes, o que pode gerar questionamentos.
O efeito da redução na fonte com relação à distribuição a não residentes pode ser amenizado a depender da localização do beneficiário dos rendimentos e da existência de um acordo de bitributação em vigor. A depender do que dispõe o acordo, é possível que haja isenção em um dos Estados Contratantes sobre os dividendos distribuídos pelo outro ou, até mesmo, crédito em montante superior ao retido na fonte em virtude de mecanismo de tax sparing/matching credit.
Com relação ao crédito a ser concedido a não residentes, não há, no texto do PL n. 1.087, clareza sobre como isso será operacionalizado ou como os não residentes obterão os dados necessários para fins de cálculo do crédito, o que certamente necessita de esclarecimentos por parte do Poder Executivo.
A seguir, disponibilizamos um material complementar abordando o tema de maneira clara e objetiva.