14-11-2024
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DOS NEGÓCIOS – Uma singela homenagem à minha amiga e colega ELIDIE PALMA BIFANO
“Breves Considerações sobre o Valor dos Negócios”, texto para o livro “Contabilidade, IFRS e Tributação – Homenagem a Elidie Palma Bifano”, organizado por Sérgio André Rocha, São Paulo, Quartier Latin, 2024, p. 937.
Entre as muitas questões tributárias surgidas a partir da harmonização da contabilidade brasileira com as diretrizes internacionais, uma que tem sido recorrente diz respeito ao valor dos negócios.
Em torno deste aspecto têm emergido controvérsias de conduta e até autos de infração, ora a respeito do cálculo de juros sobre o capital próprio, ora a propósito da dedução de parcelas de decomposição do custo de aquisição de investimentos avaliados por equivalência patrimonial, e ainda outras.
Daí ser útil nos debruçarmos sobre o assunto, ainda que brevemente, começando por observar como há terminologias distintas. Assim, negociantes falam em “precificação” das coisas e dos negócios, normas legais aludem a “preço”, ou “retribuição” ou “contraprestação” além de outros termos, e na contabilidade o termo mais comum é “mensuração”.
Ocorre que as coisas podem ser apreciadas (receber quantificação ou valoração) por vários critérios, daí sendo possível haver mais de um valor para um mesmo objeto, o que significa a possibilidade de a uma determinada coisa ser atribuída mais de um valor. De fato, pode haver um valor intrínseco a algo individualmente considerado, ou pode haver um valor para ele que seja geralmente aceito para determinados fins, ou ainda um valor sentimental, e assim por diante.
Por outro lado, atribuir um valor a alguma coisa é um ato destinado à sua quantificação ou valoração perante alguma escala pré-estabelecida, ou melhor, através do emprego dos elementos que compõem essa escala. Isto decorre de que se trata, a quantificação ou valoração, de uma atividade mental verdadeiramente externa à coisa, e não de uma qualidade intrínseca a ela.
É por isso que uma mesma coisa pode ser exprimida com resultados (valores ou quantidades) diferentes conforme, por exemplo, seu peso seja aferido e declarado em quilos ou em libras, ou sua extensão em centímetros ou em polegadas.
Podemos mesmo dizer que, para a existência da coisa, quaisquer dessas apreciações (medições, mensurações) não interferem com sua substância real, exatamente porque lhes são extrínsecas.
O mesmo pode ser dito quanto a seres imateriais, que não, por não terem existência física, não podem ser medidos em extensão ou peso, mas podem ser avaliados por outros critérios de valoração.
No mundo dos negócios, no qual os bens têm sempre conteúdo econômico, as variáveis também derivam dos padrões adotados para que se lhes atribua algum valor, isto é, uma quantificação.
Quero insistir nisto até porque venho empregando mais de uma palavra para me referir à atribuição de algum valor às coisas, tais como, quantificação, medição e outras, ainda que cada uma delas seja mais apropriada nesta ou naquela circunstância, como quantificação para referência à quantidade, medição para referência à medida etc.
O importante, pois, para o fim aqui perseguido, é ter em mente que estes pensamentos iniciais são relevantes para que se possa admitir com tranquilidade, quanto aos negócios, a possibilidade da existência de uma mensuração para fins contábeis distinta da sua precificação para fins negociais e legais.
Entretanto, nada do que foi dito apresenta qualquer novidade, pois é sabença comum. Por exemplo, uma determinada mercadoria, que se convenciona ou costuma avaliar por unidades, pode receber diferentes valorações para cada unidade quando se estima um possível valor caso seja negociada num mercado livre entre partes independentes, mas pode ter um valor diferente quando duas pessoas se disponham a praticar algum negócio como ela, caso em que o valor do negócio depende das pretensões pessoais e concretas em determinado momento, pois uma das partes pode pretender receber determinada quantia para transferir a propriedade da coisa e a outra parte pode estar disposta a pagar apenas uma determinada quantia por ela, ambas não querendo e não precisando se ater a qualquer outro critério de valoração, inclusive o de mercado. E a pactuação da quantidade final vai depender de outras circunstâncias que podem pressionar as pessoas envolvidas, como a urgência ou o interesse maior ou menor pela coisa.
Em outras palavras, há uma distinção entre um preço possível, baseado numa média de negócios no mercado, e há um preço efetivo praticado efetivamente em um negócio concreto e concretizado, pois, durante a fase de negociação, que precede a conclusão do negócio, comumente há ofertas e contraofertas.
E tudo isso, com todas essas alternativas variáveis, se manifesta mesmo sob as regras impostas pelo ordenamento jurídico ou pelo costume, isto é, mesmo que as partes empreguem a moeda corrente no local e os padrões de medição nele vigentes.
Vale ainda lembrarmos que legalmente vivemos num regime de iniciativa privada, lastreado no direito à propriedade particular e de livre concorrência, no qual a liberdade econômica somente é restringida quando houver uma norma legal impositiva, a qual, por sua vez, não pode ser arbitrária, mas ser inspirada em algum valor público protegido pela lei e com lastro constitucional.
Não é motivo de escândalo, portanto, que numa mesma data uma mesma coisa seja objeto de negócios com valores diferentes porque praticados por pessoas diferentes, ou que uma mesma pessoa, numa mesma data possa negociar coisas iguais por preços distintos com pessoas diferentes.
Seja como for, para fins contábeis é possível que o negócio ou a coisa venha a ser refletido por outro valor que decorra do critério adotado nessa seara. Em suma, a mensuração contábil não é coincidente necessariamente com os preços praticados nos negócios levados aos registros contábeis.
Se, na continuidade destes pensamentos, nos detivermos no campo jurídico, vamos ter que distinguir as situações regidas pelo direito privado e as regidas pelo direito tributário, isto em regra, porque há a possibilidade de o direito público também interferir na regulação de certos negócios.
No direito privado, isto é, no âmbito das relações interpessoais, os direitos e as obrigações das pessoas via-de-regra nascem dos contratos em toda a sua extensão, inclusive no aspecto de valor, do qual nos ocupamos aqui.[1]
Realmente, exemplificativamente, o preço de uma compra e venda é o valor atribuído à coisa objeto do negócio na negociação estabelecida entre o vendedor e o comprador. Pouco importa que tal preço seja maior ou menor do que outros negócios semelhantes ou iguais realizados no mesmo dia, ou que algum indicador econômico atribua à coisa outro valor diferente do preço pactuado.
Por isso, o comprador se desobriga pagando o preço que contratou, não tendo o direito de entregar menor valor ao vendedor, e este, por sua vez, não pode pretender receber do comprador um preço maior do que o avençado. Obviamente que isto se dá nas situações normais, isto é, quando não se trata de situações anormais, como as de erro ou de coação, mas de contratos feitos livremente e sem qualquer mácula que o invalide. E também não se trata de alguma situação que configure hipótese na qual a lei civil exija algum preço mínimo.
Sendo assim, uma consequência direta do contrato é que seus valores são os valores com que os direitos e obrigações das pessoas que são as partes dele, formam os seus respectivos patrimônios. Assim, no caso da compra e venda, o custo do bem adquirido é o preço do contrato para o comprador, e também é o valor da receita do vendedor.
Realmente, o patrimônio de qualquer pessoa é uma universalidade de direito composta pelo complexo de relações jurídicas dessa pessoa, que tenham conteúdo econômico, das quais lhe nasçam direitos e obrigações, ou, numa perspectiva contábil, seus ativos e seus passivos.
Destarte, não há como fugir do fato de que tais direitos e obrigações têm sua valoração estabelecida pelos respectivos contratos, isto é, pelas relações jurídicas que lhes dão existência. De fato, somente pode estar no ativo do patrimônio do titular do patrimônio os valores que ela pode exigir de terceiros ou que tenha despendido para adquirir cada direito, assim como não pode figurar no seu passivo algum valor superior ao que deva pagar a terceiros.
Se passarmos para o terreno da tributação, a primeira lembrança que nos acorre é a de que o valor atribuído ao fato que gera a obrigação tributária de qualquer tributo (principalmente dos impostos) é o retrato quantitativo do próprio cerne do fato gerador (RUY BARBOSA NOGUEIRA), a grandeza ínsita na hipótese de incidência, ou uma perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência (GERALDO ATALIBA), motivo pelo qual, se a base de cálculo for incompatível com o fato gerador, desnatura a natureza jurídica do tributo e passa a determinar a sua verdadeira natureza (ANTÔNIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA).
Em outras palavras, a base de cálculo não é um elemento externo à relação jurídica tributária, mas integrante desta, de modo que, se for inadequada, pode desvirtuar não somente a natureza específica do tributo (imposto sobre a receita, e não sobre a renda), mas também a sua natureza genérica de imposto para taxa ou vice-versa (RUBENS GOMES DE SOUSA). E, quando isto acontece, a definição legal da incidência (nomen juris do tributo) fica reduzida a uma simples afirmação vazia de sentido, porque desmentida pela determinação legal de se calcular o tributo sobre circunstâncias outras, que com ela não tenham relação, ou que dela não decorram necessariamente (HUGO DE BRITO MACHADO).
Há que se notar um aspecto interessante no entendimento doutrinário de que a base de cálculo é ínsita ao fato gerador, vale dizer, é um elemento interno deste, parte dele, constitutivo dele juntamente com outros aspectos.
Convém chamar atenção para isto porque acima foi mencionado que a quantificação ou valoração de qualquer objeto é elemento estranho à sua existência, pois deriva da atividade mental das pessoas, e não da substância própria da coisa.
Isto é verdade, mas não se incompatibiliza com a percepção de que a base de cálculo faz parte da própria obrigação tributária, porque a coisa ou o negócio em si não integra a obrigação tributária, da qual apenas é ou pode ser objeto, igualmente ao que ocorre nos domínios do direito privado, em que a coisa é objeto desta ou daquela relação jurídica.
Enfim, os aspectos da obrigação tributária principal cujo objeto seja o pagamento de tributo são o material, o pessoal, ou quantitativo, o temporal e o espacial, sem cujos elementos o fato gerador não se completa, isto é, não existe e não dá nascimento a qualquer obrigação de recolher algum tributo.
E a segunda lembrança que nos vem à mente quando tratamos de valores no âmbito da tributarística, consiste em que a base de cálculo de qualquer tributo está submetida ao princípio constitucional da legalidade.
Nem poderia ser diferente, pois o princípio basilar do Sistema Tributário Nacional é o da legalidade, segundo o qual nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado sem lei que o estabeleça.
Ora, se é preciso haver norma legal para instituir ou aumentar tributo, precisa haver norma legal que estabeleça o seu quantum, o que normalmente é feito pela previsão, em lei, da base de cálculo e da alíquota a ser aplicada sobre ela. Daí dizermos que se encontra na lei o an debeatur e o quantum debeatur a título de tributo.
Pode-se perceber uma espécie de redundância nestas considerações, a qual se deve, entretanto, para que se tenha tudo muito claro.
Assim, podemos voltar à afirmação anterior que elencou os elementos ou aspectos da hipótese de incidência da norma instituidora de alguma obrigação principal, na qual foi incluída a referência ao elemento quantitativo.
Com razão, se a obrigação depende de lei, e se seu elemento quantitativo é parte integrante da respectiva hipótese de incidência, também somente lei, em sentido material e formal, pode estabelecer o elemento quantitiativo. Não por outra razão, mas por ser lei complementar da Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, ao explicitar o princípio da legalidade, arrola expressa e especificamente a alíquota e a base de cálculo do tributo como dados reservados à lei.
E, neste sentido, não se perca de vista que a própria Constituição de 1988 estatui que compete à lei complementar, quanto aos impostos nela discriminados, estabelecer a definição dos respectivos contribuintes, fatos geradores e bases de cálculo.
Em face disso, a única conclusão possível é de que valores diferentes dos que tenham sido praticados nos negócios jurídicos pelas respectivas partes, cujas diferenças decorram de outros critérios empregados para qualquer outro fim, inclusive os adotados contabilmente para os fins a que as demonstrações financeiras existem e são divulgadas, não interferem com a quantificação das obrigações tributárias, as quais têm como um dos seus elementos formadores os valores dos atos e negócios jurídicos constitutivos de direitos e obrigações, salvo quando alguma norma legal expressamente desconsidere os valores praticados, como ocorre, entre outras, nas hipóteses de distribuição disfarçada de lucros e de preços de transferência.
Afinal, ocorre com o aspecto quantitativo o mesmo que se á com o pessoal, uma vez que é impensável a possibilidade e o contribuinte do imposto de renda, por exemplo, ser alguma outra pessoa que não seja a titular da aquisição da renda incorporada ao seu patrimônio.
Creio que ninguém discorda do que foi dito, e, por discordar, venha a dizer que os valores contabilizados devem ser as bases de cálculo tributárias.
Todavia, se tal discordância praticamente não existe, a verdade é que nosso sistema de apuração das bases de cálculo dos tributos sobre a renda das pessoas jurídicas suscita infindáveis controvérsias.
Como se sabe, teoricamente é possível haver os seguintes sistemas para apuração do lucro tributável quando o regime não for de lucro presumido ou lucro arbitrado: dependência total do lucro contábil, dependência parcial do lucro contábil ou independência total do lucro contábil, nos quais, respectivamente, a base de cálculo tributária é igual ao lucro contábil, a base de cálculo adota o lucro contábil e determina ajustes, a base de cálculo é inteiramente dissociada do lucro contábil.
No Brasil sempre foi adotado o regime de dependência parcial, em que o lucro real é o lucro líquido contábil ajustado por adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela lei.
Nesse sistema, até a harmonização contábil os ajustes eram relativos a lançamentos a crédito ou a débito do lucro líquido contábil não admitidos para a determinação da base de cálculo, tais como receitas não tributadas ou despesas indedutíveis ou dedutíveis sob limite ou condição, além de outros de natureza estritamente fiscal, como incentivos.
Após a harmonização, além dessas espécies de ajustes passou a ser necessário efetuar outros destinados a eliminar movimentos contábeis incompatíveis com o Sistema Tributário Nacional ou inconvenientes para a política tributária, e está entre estes a fonte da maior parte dos problemas que vimos tendo.
É que na contabilidade, orientada pelo preceito da “primazia da essência econômica sobre a forma jurídica”, há distinções em relação à realidade jurídica, muitas vezes em torno das mensurações feitas na escrituração contábil sobre direitos e obrigações, e outras vezes a respeito da natureza dos negócios ou da titularidade sobre ativos e passivos.
Há situações mais fáceis de ser resolvidas, mas outras mais complexas, tal como quando alguma norma legal faça remissão algum grupo de contas do ativo, do passivo ou do patrimônio líquido.
Em tais situações difíceis, a solução deve ser encontrada no ordenamento jurídico interpretado cuidadosamente com observância das diretrizes da hermenêutica jurídica, porque, se assim não se fizer, estar-se-á descumprindo o princípio da legalidade, que se impõe em toda a sua extensão mesmo quando adote conceitos indeterminados ou oriundos de outras ciências. Ou se estará criando uma ficção de fato gerador ou base de cálculo incompatível com os limites constitucionais do poder de tributar.
São Paulo, janeiro de 2024.
[1] Contratos são negócios jurídicos, nominados ou inominados, mas as mesmas ponderações se aplicam aos atos jurídicos em sentido estrito.