02-02-2023
Câmara Superior de Recursos Fiscais afasta incidência de contribuições previdenciárias sobre hiring bonus
O hiring bonus, ou bônus de contratação, é ferramenta comumente utilizada por empresas para persuasão e atração de profissionais altamente qualificados tidos como escassos no mercado de trabalho para composição do quadro de colaboradores.
Considerando que o hiring bonus é ofertado em virtude da futura relação de trabalho a ser estabelecida entre a empresa e o profissional correlato, tem sido comum o questionamento na seara previdenciária acerca da incidência da contribuição patronal (“CPP”) sobre a referida verba.
Isso pois, se considerada como remuneração, isto é, contraprestação pelo serviço executado no bojo da relação de trabalho, haverá a incidência da CPP, entendimento este defendido pelo Fisco. Caso contrário, qualificada enquanto verba não remuneratória, dado preceder o trabalho, afasta-se a incidência da respectiva contribuição, posicionamento este adotado pelos contribuintes[1].
Até recentemente, no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), a questão vinha sendo tratada de forma oscilante e com inclinação desfavorável ao contribuinte. No acórdão n. 9202-008.525, de 28.1.2020, por exemplo, foi negado provimento, por voto de qualidade, ao recurso especial do contribuinte, tendo sido consignado que o hiring bonus “não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo esperada desde a contratação, deve compor o salário de contribuição”, base de cálculo da CPP[2].
Apesar da existência de precedentes favoráveis pelo afastamento da CPP sobre o hiring bonus, consubstanciados, exemplificativamente, nos acórdãos ns. 9202-007.637, de 27.2.2019; 9202-008.044, de 24.7.2019, e 9202-008.762, de 24.8.2021, o posicionamento alçado pela CSRF naquelas oportunidades foi norteado principalmente pela fragilidade da acusação fiscal pautada na ausência de demonstração dos elementos que permitiriam concluir que o benefício ofertado, nos termos em que pactuado entre a empresa e os profissionais, teria cunho remuneratório[3].
No entanto, em 24.8.2022, em virtude da mudança da composição da 2ª Turma da CSRF, e do critério de desempate previsto pelo art. 19-E, da Lei n. 10522, o colegiado alterou seu posicionamento antes com inclinação desfavorável ao contribuinte de modo a reconhecer a ausência de caráter remuneratório dos hiring bonus, independentemente dos elementos de prova carreados pelo Fisco no curso da fiscalização.
Os acórdãos, ainda não formalizados, se referem aos recursos especiais interpostos pela PGFN no bojo dos PAFs 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, desprovidos por unanimidade, mas cuja divergência de conclusões, ainda que voltadas ao desprovimento dos apelos, ensejou a mudança de entendimento da turma pelo novo critério de desempate.
A partir da sessão de julgamento[4], o desprovimento dos recursos especiais da PGFN sugerido pelo relator Conselheiro Marcelo Milton da Silva Russo se deu sob o fundamento de que, apesar da possibilidade de caracterização enquanto verba remuneratória, a acusação fiscal seria frágil, em linha com os precedentes anteriores do colegiado, tendo sido acompanhado por quatro outros conselheiros.
A Conselheira Rita Eliza da Costa Bacchieri acompanhou o relator pelas conclusões, tendo consignado, no entanto, que o hiring bonus não possui natureza remuneratória, independentemente da situação de fato correlata e higidez da acusação fiscal. O entendimento foi acolhido pelos outros quatro conselheiros participantes, de modo que, por se tratar de provimento mais abrangente do que aquele sugerido pelo relator, logrou-se a tese vencedora pelo art. 19-E, da Lei n. 10522[5].
Apesar de se verificar a existência de votos centrados especificamente na fragilidade da acusação fiscal, tal como nos precedentes anteriores, os julgamentos recentes sinalizam uma inclinação favorável da CSRF no sentido de reconhecer o caráter não remuneratório da verba em qualquer circunstância.
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[1] Nesse sentido art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal; arts. 22, incisos I e II; 22, parágrafo 2º; 28, inciso I; 28, parágrafo 9º, todos da Lei n. 8212, de 24.7.1991.
[2] No mesmo sentido acórdãos ns. 9202-004.308, de 20.7.2016 e 9202-005.156, de 25.1.2017.
[3] “Não há que se falar que a natureza salarial do Bônus de Contratação restou comprovada, quando não são trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho”.
[4] https://www.youtube.com/watch?v=raMxy7n9HMs 47:00, acesso em 5.9.2022
[5] 1:18:00 da sessão de julgamento