25-04-2024

Câmara Superior do TIT reconhece o direito de indústria de celulose ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários consumidos de forma gradativa

Câmara Superior do TIT reconhece o direito de indústria de celulose ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários consumidos de forma gradativa

Em julgamento concluído em 1.4.2024, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT”) proferiu importante decisão sobre o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de insumos utilizados em atividade industrial[1].

No caso, uma indústria do segmento de papel e celulose foi acusada[2] de ter se apropriado de créditos indevidos do ICMS sobre materiais – telas, feltros, lonas, facas e lâminas – utilizados em seu processo produtivo.

A acusação foi mantida nos julgamentos em primeira e segunda instâncias administrativas[3], com base na interpretação de que somente os materiais que se incorporam fisicamente ao produto final ou são consumidos de maneira imediata e integral no processo produtivo poderiam ser classificados como insumos e permitiriam o aproveitamento de créditos de ICMS.

Por motivos processuais[4], o recurso especial interposto pelo contribuinte foi parcialmente conhecido e a Câmara Superior só analisou o direito ao aproveitamento de créditos sobre telas e feltros.

No julgamento, prevaleceu o entendimento[5] de que o contribuinte tem direito ao aproveitamento de créditos sobre esses materiais, que são empregados no processo produtivo, mesmo que não sejam consumidos de forma imediata e integral e não se incorporem fisicamente ao produto final.

A decisão afirma que a legislação do ICMS – art. 20, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar n. 87, de 13.9.1996, art. 40 da Lei n. 6374, de 1.3.1989 e art. 66 do Decreto n. 45490, de 30.11.2000 (RICMS/SP) – não impõe “o ‘consumo imediato’ dos materiais empregados no processo industrial como condição para que o contribuinte tenha o direito de se creditar em sua aquisição, bastando para isso que se consuma no processo industrial, sem limite temporal”.

Acrescenta que a Decisão Normativa CAT n. 1, de 25.4.2001 tampouco exige o consumo imediato e integral do material para que ele se qualifique como insumo e gere direito a crédito de ICMS, e conclui que “a premissa segundo a qual o material que se consome no processo produtivo, mas o faz de forma paulatina, perderia a condição de ‘insumo’ e se transformaria em ‘material de uso e consumo’ do estabelecimento, não possui previsão em norma positivada”.

A decisão se alinha com a interpretação consolidada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[6] e que vem sendo adotada por diversas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que o contribuinte poderá tomar créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários destinados à sua atividade-fim, ainda que sejam consumidos ou desgastados gradativamente[7].

Contudo, é importante notar que a votação na Câmara Superior não foi unânime. Foi proferido voto divergente[8], que não prevaleceu no julgamento, mas alegou que as mercadorias que “se desgastam normalmente pelo uso ao longo do tempo e que não se consomem imediata e integralmente no processo produtivo (…) não conferem direito a crédito de ICMS”. E o placar da votação foi “apertado” (9 x 7).

Além disso, a decisão não é suficiente para se concluir que o entendimento favorável ao contribuinte tenha se firmado na jurisprudência administrativa, pois a mesma Câmara Superior adotou interpretação contrária – de que só haveria direito a crédito sobre materiais consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo – em decisões proferidas poucos dias depois[9].

Na nossa avaliação, essa interpretação mais restritiva, defendida pelo Fisco e que vem prevalecendo na Câmara Superior do TIT, é equivocada e foi superada pela jurisprudência recente do STJ, que reconhece o direito dos contribuintes ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre insumos (produtos intermediários) consumidos de forma gradual no processo produtivo.

Não obstante as decisões contrárias recentes, espera-se que a Câmara Superior se alinhe ao entendimento dos tribunais judiciais e passe a reconhecer o direito dos contribuintes ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre quaisquer insumos utilizados em suas atividades, independentemente do tempo de consumo ou forma de desgaste.

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[1] Auto de Infração (AIIM) n. 4.073.907-7.

[2] Segundo o relatório da decisão, a autuação contemplava originalmente onze acusações, mas apenas duas foram objeto do recurso especial.

[3] O julgamento em segunda instância foi realizado pela 11º Câmara Julgadora do TIT.

[4] A decisão indicada como paradigma de divergência interpretativa versava exclusivamente sobre telas, mantas e feltros.

[5] Prevaleceu o voto do juiz relator Rubens de Oliveira Neves.

[6] Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EARESP) n. 1.775.781-SP, julgados em 11.10.2023.

[7] O entendimento também tem sido aplicado em decisões de segunda instância no TIT, como a decisão proferida pela 6ª Câmara Julgadora no AIIM n. 4.026.297-2.

[8] O voto de vista foi proferido pela juíza Cacilda Peixoto.

[9] Vide decisões proferidas no julgamento do AIIM 4.091.702-2, em 2.4.2024, e do AIIM n. 4.048.362-9, em 4.4.2024. O AIIM 4.091.702-2 foi julgado no mérito, de forma desfavorável ao contribuinte. A decisão proferida no julgamento do AIIM 4.048.362-9 foi baseada em fundamentos processuais (o recurso do contribuinte não foi conhecido), mas cita, em suas razões de decidir, a interpretação de que o crédito só seria admitido em relação aos materiais consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo.