19-11-2025
CARF afasta juros e multa de autuação envolvendo adicional de GILRAT decorrente da exposição do trabalhador a ruído
Em 8.10.2025, por meio do acórdão n. 2201-012.324, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão inédita, aplicando o art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional[1] para afastar os juros e a multa de ofício exigidos em lançamento do adicional à contribuição ao RAT, incidente sobre a remuneração de trabalhadores expostos ao agente nocivo ruído acima do limite legal de 85 dB(A). No entendimento do colegiado, a Administração Tributária apenas teria alterado o seu posicionamento acerca da matéria com a edição do Ato Declaratório Interpretativo n. 2, de 18.9.2019, de modo que as exigências relativas a fatos geradores ocorridos até esta data não poderiam ser acompanhadas de multa e juros.
Para melhor exposição do tema, vale expor o histórico da controvérsia de mérito. Em 4.12.2014, o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC (Tema n. 555). Naquela ocasião, foram fixadas duas teses, quais sejam, (i) que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; e (ii) que especificamente “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Com base na segunda tese fixada no referido julgamento, que trata exclusivamente do direito à aposentadoria especial pelos trabalhadores, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a exigir o adicional da contribuição especial dos contribuintes cujos funcionários exercem funções com exposição a ruídos em níveis acima do limite legal de 85 dB. Isso porque, no entendimento da RFB, a tese fixada pelo STF deve ser interpretada no sentido de que, em se tratando de exposição a ruído acima do limite legal, o fornecimento de EPI pelo empregador é irrelevante, estando garantida a aposentadoria especial (entendimento do STF) e, por consequência, sendo devido o adicional de contribuição previdenciária em todo e qualquer caso, independente de análise acerca da eficácia do EPI no caso concreto.
É certo que tal interpretação é criticável. Afinal, quando do julgamento do Tema n. 555 da repercussão geral, o STF nunca afirmou que o fornecimento de EPI jamais seria capaz de reduzir a exposição do trabalhador a nível de ruído abaixo do limite legal; afirmou-se, apenas, que a simples declaração do empregador, no âmbito do PPP, não seria suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial.
Nesse sentido, vale registrar que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7773, na qual se questiona o entendimento que vem sendo adotado em relação à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 555. Questiona-se, justamente, o entendimento adotado pela Administração Tributária no sentido de que a Corte teria afirmado que, em se tratando de agente nocivo ruído, não existiria EPI eficaz (e, portanto, apto a afastar a concessão da aposentadoria especial). Além de sustentar que tal conclusão não englobou a tese fixada pelo STF no referido julgamento, a CNI apresentou parecer/relatório técnico corroborando que “não é possível prever situações abstratas de ineficácia de EPIs”, sendo imprescindível a análise caso a caso. A referida ADI encontra-se sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes, não tendo sido proferida decisão sobre o tema.
A despeito disso, fato é que a jurisprudência do CARF se fixou majoritariamente no sentido de que o entendimento do STF poderia ser aplicado de maneira automática na seara tributária, isto é, sendo devido o adicional de contribuição previdenciária em todos os casos em que se constate a exposição do trabalhador a ruído acima do limite de 85 dB – independentemente da análise de provas apresentadas no caso concreto, que apontem para a eficácia dos EPIs específicos fornecidos pelo empregador. Confiram-se, a título de exemplo, as seguintes decisões: n. 2201-011.823, de 10.7.2024; n. 2402-012.223, de 3.10.2023; n. 2301-010.636, de 10.7.2023; n. 2402-011.204, de 4.4.2023; n. 2401-010.116, de 1.12.2021; n. 2402-010.274, de 9.8.2021; n. 2401-004.509, de 20.9.2016; e n. 2301-004.413, de 26.1.2016, dentre outros.
No que tange ao mérito da exigência, o acórdão n. 2201-012.324 aqui comentado seguiu o entendimento acima (a despeito do fundamentado voto vencido proferido pelo relator do processo, Conselheiro Thiago Álvares Feital, que se manifestou no sentido da necessidade de cancelamento da exigência fiscal por ter o contribuinte comprovado, por meios diversos, a eficácias dos EPIs fornecidos a seus empregados). A novidade trazida pela referida decisão consiste na aplicação do art. 100, parágrafo único, do CTN ao caso.
Na visão da turma, originalmente o entendimento da RFB era no sentido de que a contribuição adicional não seria devida quando houvesse a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizassem ou reduzissem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, desde que a empresa comprovasse o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas. Tal entendimento abrangia, inclusive, as hipóteses de exposição do trabalhador a ruído em nível superior ao limite legal. Era isso que dizia o parágrafo 2º do art. 293 da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13.9.2009[2].
Conforme exposto pelo voto vencedor proferido pelo Conselheiro Weber Allak da Silva, foi apenas com a edição do ADI n. 2/2019 que a Administração Tributária expressamente alterou o seu posicionamento, manifestando-se no sentido de que “Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa”.
Por esta razão, o colegiado concluiu pela necessidade de aplicação do art. 100, parágrafo único, do CTN, em respeito à segurança jurídica, afastando-se os juros e a multa de ofício aplicados para as exigências referentes a fatos geradores ocorridos até a publicação do ADI n. 2/2019.
Vale destacar que o histórico do tema retratado acima evidencia que, apesar de o STF ter decidido em 2014 sobre o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores sujeitos ao agente nocivo ruído, somente em 2019 a RFB consolidou tal entendimento por meio do ADI n. 2/2019. Ainda que o ADI expressamente afirme que tem natureza interpretativa, o que em tese poderia ser argumentado para admitir a sua natureza interpretativa, a análise da evolução das manifestações da RFB feita acima evidencia que tal premissa não se sustenta.
Realmente, como visto acima, o parágrafo 2º do art. 293 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 estabelecia que a contribuição adicional não seria devida quando houvesse a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizassem ou reduzissem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, desde que a empresa comprovasse o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas. Tal entendimento abrangia, inclusive, as hipóteses de exposição do trabalhador a ruído em nível superior ao limite legal, já que não havia qualquer ressalva no dispositivo.
O referido julgamento representa importante manifestação a respeito da matéria, manifestação esta que privilegiada a confiança depositada pelo contribuinte na Administração Tributária e, como destacado pelo próprio julgado, a segurança jurídica.
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[1] “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”
[2] “Art. 293. A contribuição adicional de que trata o art. 292, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 10.666, de 2003.
(…)
§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.”