01-07-2024
CARF APROVA 14 NOVAS SÚMULAS
Nos dias 20 e 21 de junho, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 14 novos enunciados de súmulas, em sua maioria, por unanimidade. Os enunciados foram apreciados pelas três Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), conforme os temas cuja competência para julgamento lhes é atribuída pelo Regimento Interno do Conselho (RICARF).
1ª Turma da CSRF
Dois enunciados foram aprovados, por unanimidade, pela 1ª Turma da CSRF:
1. É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional; e
2. É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
Ambos consignam entendimento já consolidado na Turma sobre os temas, conforme acórdãos n. 9101-006.582, de 10.5.2023, n. 9101-006.107 e n. 9101-006.108, de 12.5.2022, n. 9101-006.079 e n. 9101-006.078, de 7.4.2022, e n. 9101-005.745, de 2.9.2021, relativos ao tema 1) acima; e n. 9101-005.982, de 11.2.2022, n. 9101-005.429, de 8.4.2021, e n. 9101-004.213, de 4.6.2019, com relação ao tema 2) acima.
O terceiro enunciado foi aprovado por maioria de votos (7×3):
3. Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
A Turma entendeu que os tributos com exigibilidade suspensa têm natureza de provisão, de modo que não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição. Em que pese o tema não venha sendo decidido por unanimidade de votos, vê-se que a jurisprudência estava alinhada à posição defendida pelo fisco. Veja-se:
1. acórdão n. 9101-006.458, de 2.2.2023: resultado desfavorável ao contribuinte, definido por voto de qualidade;
2. acórdão n. 9101-006.368, de 9.11.2022: resultado desfavorável ao contribuinte, por maioria de votos;
3. acórdão n. 9101-006.097, de 11.5.2022: resultado favorável ao contribuinte, definido pelo critério de desfecho “pró-contribuinte” em caso de empate (art. 19-E da Lei n. 10522/2002, vigente à época); e
4. acórdão n. 9101-005.860, de 10.11.2021: resultado desfavorável ao contribuinte, por maioria de votos.
Note-se que os resultados dos últimos julgamentos sobre o assunto sofreram forte influência da composição da Turma e das normas relativas ao voto de qualidade.
Segundo os acórdãos favoráveis ao Fisco, a vedação à dedutibilidade, da base de cálculo da CSL, dos tributos com exigibilidade suspensa estaria prevista pelo art. 13, inciso I, da Lei n. 9249/1995[1], por serem espécie de provisão. Por outro lado, a decisão favorável aos contribuintes acima mencionada concluiu que para que uma verba seja indedutível é necessária norma expressa nesse sentido, o que, nesse caso, não existe para a CSL, mas somente par o IRPJ (art. 41 da Lei n. 8981/1995[2]).
2ª Turma da CSRF
A 2ª Turma da CSRF aprovou oito novos enunciados de súmulas:
1. Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994;
2. Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias;
3. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991;
4. Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN;
5. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
6. A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976;
7. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor; e
8. São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
Merece destaque o enunciado 2) acima, que trata da incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação dos lucros paga a diretores não empregados. Apesar de o CARF ter consolidado o entendimento no sentido da incidência das contribuições, o tema ainda não está definido na jurisprudência judicial.
A súmula aprovada pelo CARF está em linha com o entendimento da 1ª Turma do STJ, conforme decidido no julgamento do REsp 1.182.060 / SC, de 7.11.2023, em que restou consignado que “A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário- de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF.”.
Por outro lado, a 2ª Turma do STJ tem entendimento no sentido de que “Em se tratando de diretores de sociedades anônimas que possuem vínculo estatutário, o pagamento de participação de lucros e resultados é regido pelo art. 152 da Lei n. 6.404/1976. Atendidas às condições legais para pagamento da verba, os respectivos valores não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, conforme preceitua o art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991.”, conforme restou consignado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.873.583 / SP, de 2.10.2023.
Além disso, vale destacar que o enunciado 5) acima aplica o entendimento consignado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 808 (RE n. 855.091).
3ª Turma da CSRF
1. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições;
2. Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas; e
3. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
A possibilidade de apropriação de créditos de contribuição ao PIS e de COFINS sobre os fretes tributados, mas relacionados à aquisição de insumos não tributados, há muito já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência da CSRF, conforme acórdãos n. 9303-014.814 a 9303-014.840, de 13.3.2024, e n. 9303-014.682, de 22.2.2024, por exemplo. A despeito da já consolidada jurisprudência sobre o tema, a súmula é importante porque o inciso XVII do parágrafo 1º do art. 176 da Instrução Normativa RFB n. 2121/2022, que autorizava o creditamento sobre tal despesa, foi revogado pela Instrução Normativa RFB n. 2152/2023.
O enunciado 2) acima, por sua vez, consolida entendimento não apenas da 3ª Turma da CSRF, como, também, da própria RFB, manifestado no Parecer Normativo COSIT/RFB n. 5/2018 e no art. 176, parágrafo 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB n. 2121/2022.
Por fim, parece-nos que a aprovação do terceiro enunciado acima se deu de forma prematura, tendo em vista o pequeno número de decisões da 3ª Turma da CSRF a respeito do tema. De fato, desde 2018, não passam de 20 o número de acórdãos da 3ª Turma a respeito da possibilidade de creditamento sobre gastos com aluguel de veículos.
Além disso, há diversas decisões de Turmas do CARF que reconhecem que o termo “máquinas e equipamentos” abrange, também, os veículos utilizados na produção, como é o caso dos acórdãos n. 3201-011.897, de 22.5.2024, n. 3401-012.852, de 16.4.2024, n. 3401-012.727, de 19.3.2024, n. 3201-011.372, de 19.12.2023, n. 3402-009.973, de 26.10.2022, dentre tantos outros. Assim, parece-nos que as discussões acerca do tema mereciam mais amadurecimento pela 3ª Turma da CSRF.
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[1] “Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I – de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n. 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (…)”
[2] “Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.”