08-10-2025

CARF APROVA 21 NOVA SÚMULAS EM 2025

CARF APROVA 21 NOVA SÚMULAS EM 2025

Em votações realizadas em 20.8.2025, 26.8.2025 e 5.9.2025, o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF aprovaram 21 novas Súmulas em 2025[1], das quais merecem destaque os seguintes enunciados, relacionados à contribuição ao PIS e à COFINS:

SÚMULA CARF N. 224 – vigência em 1º.9.2025

Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.

A possibilidade de apropriação de crédito de contribuição ao PIS e de COFINS sobre a demanda contratada de energia elétrica – e não apenas aquela efetivamente consumida – há muito é objeto de controvérsia entre Fisco e contribuinte.

A RFB já havia se manifestado pelo creditamento somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, conforme Solução de Consulta COSIT n. 204, de 21.12.2021.

Por outro lado, o CARF já havia se manifestado no sentido do creditamento sobre a totalidade da energia contratada, conforme acórdão n. 3302-006.910, de 21.5.2019.

Contudo, com a aprovação do enunciado acima, deixa de ser possível discutir o tema no âmbito administrativo, sendo necessária a discussão junto ao Poder Judiciário, cuja jurisprudência sobre o tema ainda é incipiente.

O entendimento consolidado pela Súmula acima merece críticas, uma vez que, no contexto da energia do mercado livre, é parte indissociável a contratação da “demanda contratada”, que representa, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n. 1000, de 7.12.2021, a “demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de conexão”. A demanda contratada faz parte do custo da energia consumida, razão pela qual não há nenhuma lógica na vedação ao direito creditório, que também contraria a própria não cumulatividade, já que sem a possibilidade de abater os créditos a pessoa jurídica acabará repassando o custo tributário na cadeia.

SÚMULA CARF N. 231 – vigência em 16.9.2025

O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e Dacon retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.

A aprovação do enunciado acima põe fim à extensa controvérsia travada no âmbito da CSRF nos últimos anos. De 2016 a 2021, as decisões da 3ª Turma da CSRF eram, majoritariamente, favoráveis aos contribuintes. Contudo, de 2022 em diante, o entendimento da Turma passou a ser pela necessidade de retificação das obrigações acessórias, em linha com o enunciado de Súmula aprovado, o que demonstra coerência na sua aprovação.

O tema ainda pode ser discutido no Judiciário, cuja jurisprudência ainda é incipiente. No cenário atual, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) das 1ª, 2ª e 2ª Regiões têm proferido decisões no sentido da necessidade da retificação[2], enquanto é possível afirmar que os TRFs das 3ª e 5ª Regiões admitem o aproveitamento do crédito sem retificação das obrigações acessórias[3].

É de se ressaltar que o art. 3º, parágrafo 4º das Leis n. 10637/2002 e n. 10833/2003 prevê que o “O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.”, sem condicionar seu aproveitamento à retificação das obrigações acessórias.

Ademais, cumpre destacar que, a rigor, a súmula não abrange as situações de pagamento indevido das contribuições, que não se confundem com as hipóteses da apuração de crédito com fundamento no art. 3º da Lei n. 10637/2002 e n. 10833/2003. É dizer, a súmula está restrita aos casos de pedidos de ressarcimento de saldo credor, não alcançando os casos de pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior das contribuições.

SÚMULA CARF N. 232 – vigência em 16.9.2025

As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.

As despesas portuárias na exportação, de fato, não se qualificam como insumos, uma vez que incorridas após o término do processo produtivo, o que inviabiliza o creditamento com base no inciso II do art. 3º das Leis n. 10637/2002 e n. 10833/2003. Assim, o entendimento da súmula aprovada está em linha com a legislação.

Contudo, tais despesas, a rigor, qualificam-se como despesas com armazenagem das mercadorias comercializadas, de modo que o crédito pode ser fundamentado no inciso IX do art. 3º da Lei n. 10833/2003.

SÚMULA CARF N. 233 – vigência em 16.9.2025

A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei 11.196/2005. 

O entendimento da Súmula está de acordo com a jurisprudência que se formou no CARF, no sentido de que a mera adoção do índice IGP-M, por se tratar de correção monetária, não pode descaracterizar a natureza do preço predeterminado, desde que comprovado que a variação do índice foi inferior ao reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.

SÚMULA CARF N. 234 – vigência em 16.9.2025

Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 

O Enunciado parte da interpretação literal do inciso II do art. 3º das Leis n. 10637 e n. 10833 que prevê a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos aplicados na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, de modo que a atividade comercial não estaria contemplada no dispositivo.

A despeito da limitação consignada no enunciado acima, tem-se sustentado, junto ao Poder Judiciário, que, nos termos do quanto decidido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, o conceito de insumo deve ser aferido à luz da essencialidade e relevância do bem ou serviço “para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, o que pode abranger, também, as atividades comerciais.

SÚMULA CARF N. 235 – vigência em 16.9.2025

As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR.

Correto o entendimento do enunciado acima. De fato, as embalagens que preservam os bens vendidos, são, de fato, insumos, uma vez que a eles incorporadas.

Isso não significa, contudo, que os dispêndios com as demais embalagens de transporte não ensejam direito ao crédito. Isso porque, trata-se de itens que garantem a armazenagem e o transporte para venda das mercadorias, de modo que o crédito encontra amparo no art. 3º, inciso IX, da Lei n. 10833/2003.

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[1] https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/sumulas-consolidadas-com-os-acordaos-precedentes

[2] TRF1, Apelação Cível 1002724-27.2021.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024.

TRF2, Apelação Cível, 5015945-06.2019.4.02.5101, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assessoria de Recursos, Rel. do Acórdão – CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 04/02/2025, DJe 07/02/2025.

TRF4, ApRemNec 5007850-18.2022.4.04.7108, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2023; TRF4, AC 5030150-41.2021.4.04.7000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 21/06/2024; TRF4, ApRemNec 5009981-18.2012.4.04.7107, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 14/06/2023; TRF4, AC 5002308-08.2020.4.04.7005, 1ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 09/11/2022.

[3] TRF3, Apelação Cível n. 0054632-15.2012.4.03.6182, 3ª Turma, Des. Relator Carlos Muta, julgado em 9.5.2022.

TRF5, PROCESSO: 00119976520114058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024; TRF5, APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 08072761720234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025.