19-08-2025

CARF autoriza companhia aérea a apropriar créditos de PIS e COFINS diversos

CARF autoriza companhia aérea a apropriar créditos de PIS e COFINS diversos

Em 12.2.2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do acórdão n. 3101-004.008, firmou entendimento favorável à tomada de créditos de PIS e COFINS por companhia aérea relativamente a despesas diversas, estabelecendo importantes premissas para empresas do setor e em situação semelhante.

Como se sabe, o aproveitamento de créditos das contribuições é bastante controvertido. No setor aéreo há inclusive disposição que prevê a aplicação do regime cumulativo para “as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo” (art. 10, inciso XVI, da Lei n. 10833, de 29.12.2003).

Nesse contexto, a fiscalização havia glosado os créditos sob o argumento de que as receitas derivadas da prestação de serviços aéreos, em linha aérea doméstica ou internacional, estariam sujeitas ao regime cumulativo das contribuições, com base no dispositivo acima.

O CARF consignou que “as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte aéreo doméstico (nacional) estão submetidas ao regime cumulativo, à medida em que as receitas auferidas de operações internacionais estão mantidas na não cumulatividade das contribuições”. Desse modo, o transporte internacional de passageiros permanece no regime não cumulativo, assim como o transporte de cargas no mercado interno, viabilizando o creditamento.

Com o regime definido, a Turma analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre dispêndios diversos, qualificados como insumo, o que fez com base nos conceitos de essencialidade e relevância, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR.

A decisão reconheceu que os serviços de atendimento ao passageiro, bebidas e catering — inclusive o handling de catering — constituem insumos necessários à atividade de transporte aéreo por dois fundamentos: (i) a assistência material em casos de atraso e cancelamento é obrigação regulatória imposta pela Resolução ANAC n. 400/2016; e (ii) o serviço de bordo demanda uma cadeia operacional contínua em solo e em voo. Nesse contexto, “catering aéreo” refere-se à alimentação servida a bordo, enquanto o “handling de catering” corresponde às atividades em terra (preparo, logística, abastecimento e retirada), ambas indispensáveis ao abastecimento das aeronaves e ao suporte direto à prestação do transporte.

Quanto às despesas com segurança de aeronaves, o CARF consignou que as medidas de proteção operacional e de gerenciamento são exigências regulatórias da ANAC e integram o Programa de Segurança Operacional (PSO-BR), em conformidade com padrões e diretrizes da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI). Tais procedimentos de segurança são voltados a prevenir, entre outros riscos, o sequestro de aeronaves em voo ou em solo, a manutenção de reféns e o ingresso de armas de fogo ou substâncias perigosas em aeronaves e áreas aeroportuárias. Por se tratar de obrigações normativas diretamente ligadas à prestação do serviço, foi decidido que os correspondentes dispêndios mostram-se inerentes e indispensáveis à atividade de transporte aéreo.

O acórdão também reconheceu o direito ao crédito sobre dispêndios com a aquisição de pontos de fidelidade para conceder aos clientes. Nesse ponto, a decisão afirmou que os programas de fidelidade se inserem na realidade competitiva atual, visando a atração de novos passageiros e manutenção da lealdade daqueles que já são clientes. Confira-se o seguinte trecho da decisão:

“Em segundo lugar, considerando o atual mercado em que o consumidor busca relações comerciais com empresas (prestador/fornecedor) que oferece o melhor custo-benefício, como qualidade; menor onerosidade; eficiência e rapidez; cashback e programas de pontos.

 As empresas têm buscado cada vez mais se adequar a exigência do mercado e, por essa razão, entendo que os pontos múltiplos são serviços necessários para que a recorrente possa manter sua carteira de clientes e, até mesmo, ajustar novos contratos.

 No caso da recorrente, o programa tem como intuito fidelizar o cliente que contrata com a recorrente justamente dada a contrapartida ‘vantagens’, sendo diversas como o acúmulo de pontos, o embarque prioritário, dentre outros.”

Nesse aspecto a decisão é muito relevante, por reconhecer o direito creditório com base na realidade competitiva do setor em que atua o contribuinte. Os dispêndios com pontos de programa de fidelidade, nesse contexto, aparecem como instrumentos prévios à prestação de serviços, já que foram considerados como necessários para atrair passageiros (clientes) e manter a lealdade daqueles já participantes.

Também foram revertidas as glosas relativas aos serviços de auxílio à navegação, com pagamentos à Infraero e ao DECEA. Abrangem-se, entre outras, as tarifas de navegação aérea — como TAN, TAT/APP e TAT/ADR — que são obrigatórias, uma vez que a utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea. No mesmo sentido, foram revertidas as tarifas aeroportuárias cobradas pela Infraero — de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia.

Nesse ponto, a fiscalização havia glosado os créditos sob dois fundamentos principais:

1. que as despesas estariam vinculadas ao transporte de passageiros, receita submetida ao regime cumulativo (art. 10, inciso XVI, da Lei n. 10833); e

2. que a Infraero, supostamente, não estaria sujeita ao pagamento de PIS/COFINS, o que por si só afastaria o direito ao crédito.

Com relação ao item 1, a decisão afirmou que a receita do transporte internacional de passageiros está no regime não cumulativo. De acordo com a Turma, as receitas excluídas pela primeira parte do inciso XVI do art. 10 dizem respeito às “receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros“, mas somente quando esse serviço seja “efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas” Portanto, mesmo que a despesa esteja ligada ao transporte de passageiros, sendo internacional, o crédito é devido.

Além disso, reforçou que o direito ao crédito decorre também da essencialidade, relevância e imposição legal do serviço prestado pela Infraero, condição indispensável para a atividade de transporte internacional, independentemente de quem o presta.

É interessante mencionar que a decisão não enfrentou diretamente a questão do eventual não pagamento de PIS/COFINS pela Infraero (item 2). O voto apenas reproduz argumento do contribuinte no sentido de que a Infraero seria contribuinte. O CARF, no entanto, não confirmou nem refutou este ponto, concentrando o fundamento na essencialidade dos serviços aeroportuários para o transporte internacional, atividade sujeita ao regime não cumulativo.

Em suma, considerando a natureza da atividade desempenhada pela contribuinte – sujeita a inúmeros regulamentos da ANAC e de órgãos internacionais -, e dada a imposição legal de fornecimento dos serviços de atendimento ao passageiro, bebida e catering, handling de catering, bem como ao pagamento de taxas à Infraero e DECEA, a Turma reconheceu ser cabível a inclusão das despesas na base de cálculo do crédito de PIS e COFINS.

Trata-se de precedente de significativa relevância, pois evidencia que o CARF reconhece a não cumulatividade do PIS e da COFINS nas receitas de transporte aéreo internacional de passageiros, conferindo segurança jurídica para o pleito de créditos sobre as despesas essenciais à atividade de transporte internacional (e ao transporte nacional de cargas).