11-02-2026

CARF cancela multa por erro de classificação fiscal após LC n. 227/2026

CARF cancela multa por erro de classificação fiscal após LC n. 227/2026

Recentemente[1] (26.1.2026), a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) afastou a exigência da multa de 1% por erro de classificação fiscal prevista no art. 84 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24.8.2001 (“MP 2.158-35/01”), e no art. 69 da Lei n. 10.833, de 29.12.2003, em razão da revogação desses dispositivos pelo art. 181, incisos II e III, da Lei Complementar n. 227, de 13.1.2026.

A decisão, unânime, corresponde ao primeiro precedente do CARF sobre o tema de que se tem notícia.

Diante da referida revogação, havia razoável incerteza a respeito do entendimento que o CARF adotaria ao julgar as autuações fiscais em que a multa houvesse sido aplicada; é dizer, não se sabia se o Tribunal, em decorrência da revogação, decidiria por manter as cobranças da penalidade, ou não. Em síntese, eram três as principais teses a respeito do tema:

De um lado, poder-se-ia argumentar que a penalidade já aplicada deveria ser mantida, por inexistir norma expressa a autorizar a retroatividade benigna em matéria penalidades aduaneiras e/ou administrativas – já que a retroatividade prevista no art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (“CTN”)[2] atingiria apenas as penalidades tributárias;

Em sentido oposto, poder-se-ia argumentar que o referido art. 106, inciso II, do CTN, também seria aplicável à penalidade da MP 2.158-35/01, porque corriqueiramente imposta pelo Fisco no contexto da arrecadação tributária;

Por fim, poder-se-ia também defender – com maior razão, ao nosso ver –, que a revogação em comento significa a perda da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual quaisquer cobranças relativas deveriam ser canceladas, independentemente da existência de norma expressa a prever a retroatividade benigna em matéria aduaneira/administrativa; isso, claro, desde que respeitada a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

A sessão de julgamento indica[3] que o CARF se alinhou a esse último entendimento. Afirmou o Tribunal que a revogação da penalidade implica falta de base normativa para a aplicação da sanção. Ainda, pontuou que, na medida em que o lançamento ainda está em discussão administrativa, a legislação vigente ao tempo do julgamento (penalidade já revogada) mereceria ser aplicada, ainda que os fatos se reportem a data anterior.

A despeito da relevância desse precedente, recomendamos que seja observado o amadurecimento jurisprudencial a respeito da questão. Ainda é incerto se o entendimento ganhará aderência entre as demais Turmas e Câmaras do CARF, ou mesmo no âmbito do Judiciário.

Embora o entendimento adotado no precedente, neste momento, pareça ser tecnicamente irrepreensível, recomendamos também que se aguarde a publicação do acórdão, a fim de que conhecidos os detalhes dos fundamentos empregados pelos julgadores.

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[1] O julgamento do processo administrativo n. 12266.720706/2017-14 encerrou-se na sessão realizada em 26.1.2026, sob relatoria do conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.

[2] “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração (…)

[3] Acórdão ainda não publicado.