07-02-2024
CARF confirma IRPF sobre ganho de capital na integralização de cotas de fundo de investimento antes da Lei n. 13.043
Em 7.11.2023, por meio do acórdão n. 2401-011.490, publicado em 8.1.2024, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF manteve, por voto de qualidade, autuação que exigiu IRPF sobre ganho de capital auferido por pessoa física na integralização de cotas de um fundo de investimento multimercado (FIM) mediante a entrega de cotas de outro fundo de investimento em participações (FIP).
Antes de adentrar a análise da decisão, é preciso mencionar que a integralização analisada pelo colegiado naquela ocasião ocorreu previamente à promulgação da Lei n. 13043, de 13.11.2014. Tal constatação é relevante, na medida em que é o art. 1º da referida lei que incluiu no ordenamento jurídico a previsão de que o ato de integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros está sujeito à apuração de ganho de capital tributável pelo imposto de renda[1]. Portanto, à época da integralização apreciada pelo CARF, que ocorreu em 30.10.2013, não havia no ordenamento qualquer previsão nesse sentido.
A despeito disso, extrai-se do relatório da decisão que a autoridade fiscal entendeu que a integralização, por pessoa física, das cotas de FIM, através da entrega de cotas de FIP, corresponderia à operação sujeita à apuração de ganho de capital tributável pelo IRPF, tudo isso com base nas disposições do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 7, de 24.5.2007. Confira-se a redação do referido ato:
“Artigo único. O imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente à data da integralização à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de mercado dos títulos ou valores mobiliários alienados, na data da integralização das cotas, e o respectivo custo de aquisição.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço informado pelo contribuinte, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado.”
No caso analisado, o contribuinte havia realizado a integralização considerando o valor das cotas do FIP constante da sua respectiva Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)[2], sem, portanto, apurar qualquer ganho de capital sujeito à tributação.
Ao se deparar com a situação descrita acima, a autoridade fiscal concluiu que a integralização de cotas resultaria na apuração de ganho de capital pelo contribuinte, ganho este que, na visão fiscal, corresponderia necessariamente à diferença entre o valor de mercado das cotas do FIP entregues e o seu custo de aquisição (tal como registrado na declaração do contribuinte). Diante disso, como o contribuinte não apresentou qualquer montante como sendo o correspondente ao valor de mercado das referidas cotas, a autoridade fiscal entendeu ser cabível o arbitramento desse valor, nos termos do art. 148 do CTN.
Todo o procedimento narrado acima foi fundamentado pela autoridade fiscal nas disposições do ADI RFB n. 7.
Além do entendimento fiscal exposto acima, acerca da necessária apuração de ganho de capital tributável na integralização analisada, há ainda um segundo ponto da discussão que merece destaque: trata-se do cálculo realizado pela autoridade fiscal para o arbitramento do valor de mercado das cotas do FIP.
Para tanto, o fiscal autuante constatou, inicialmente, que o patrimônio do referido FIP consistia exclusivamente em participação minoritária (de 1,96%) detida em sociedade anônima de capital fechado. Portanto, na visão fiscal, a determinação do valor de mercado das cotas do FIP corresponderia justamente a uma fração do valor de mercado da referida sociedade anônima na data da integralização das cotas (mais precisamente, 1,96% desse valor).
A despeito de a referida sociedade anônima não ter as suas ações negociadas em bolsa (o que atribuiria a ela um valor de mercado), o fiscal autuante entendeu que o valor do patrimônio líquido da empresa não poderia ser adotado como o valor de mercado. Com base nesse entendimento, ele acabou por utilizar como parâmetro para o cálculo do valor de mercado dessas ações na data da integralização do FIM (30.9.2013) o preço de uma venda das ações dessa sociedade anônima ocorrida em setembro de 2017 (quatro anos, portanto, após a integralização do FIM com as cotas do FIP titular das ações).
Mais precisamente, o fiscal autuante comparou o preço de venda da totalidade das ações em setembro de 2017 com o valor do patrimônio líquido da sociedade anônima no mesmo período, verificando que o preço de venda seria 7,35 vezes maior do que o patrimônio líquido. Ato contínuo, o fiscal aplicou esta mesma proporção ao valor do patrimônio líquido da sociedade anônima em setembro de 2013, isto é, multiplicou esse patrimônio líquido por 7,35 e considerou que o resultado dessa operação corresponderia ao valor de mercado da totalidade das ações da empresa.
Tendo em vista que o FIP cujas cotas foram integralizadas no patrimônio do FIM era titular de 1,96% das ações da sociedade anônima, o fiscal concluiu o arbitramento realizado afirmando que o valor de mercado das cotas do FIP, na data da integralização, corresponderia a 1,96% do valor de mercado das ações da sociedade anônima apuradas pelo cálculo descrito no parágrafo anterior (i.e., com base na proporção existente entre o PL e o preço de venda dessas ações em 2017).
Feita essa exposição, verifica-se que coube ao CARF apreciar dois pontos principais, quais sejam (i) a existência de ganho de capital tributável pelo IRPF na integralização de cotas do FIP mediante a entrega de cotas do FIM e (ii) a correição do arbitramento realizado pela autoridade fiscal.
Como já antecipado, a turma julgadora manteve, por voto de qualidade, a autuação, validando o procedimento adotado pela autoridade fiscal exposto acima.
O relator do caso, Conselheiro Matheus Soares Leite, votou no sentido do cancelamento integral da exigência fiscal. No entanto, o relator foi voto vencido. Importante mencionar que, em seu voto, o relator pondera que a integralização das cotas do FIM com as cotas do FIP, pelo valor constante na DIRPF, não promove qualquer alteração na situação patrimonial do contribuinte, na medida em que há mera troca de ativos de igual valor em seu patrimônio (cotas do FIP por cotas do FIM).
Na sequência, o relator afirma que o IRPF é balizado pelo regime de caixa, de modo que apenas se pode considerar que houve acréscimo patrimonial no momento em que houver efetiva entrega de valores ao contribuinte. Nessa linha, o entendimento do relator é no sentido de que o ADI RFB n. 7 incorreu em ilegalidade, pois acabou por instituir novas obrigações tributária não previstas nos diplomas legais que o ato se propõe a interpretar.
Além disso, entende o relator que o art. 23 da Lei n. 9249, de 26.12.1995[3], autorizaria a realização do aporte das cotas, por pessoa física, tanto pelo valor constante na DIRPF (hipótese em que não haveria apuração de ganho tributável) quanto pelo valor de mercado. No entendimento do relator, então, o ADI RFB n. 7 teria violado essa faculdade conferida pelo art. 23, ao obrigar que os contribuintes que integralizassem cotas em fundos de investimento já apurassem, nesse momento, o respectivo ganho de capital com base no valor de mercado.
Finalmente, o relator conclui que, ainda que se pudesse aplicar o ADI RFB n. 7, o procedimento de cálculo empregado pelo fiscal autuante não poderia ser aceito, na medida em que careceria de razoabilidade e proporcionalidade, pois utilizou como parâmetro valores referentes a uma venda realizada quatro anos após a integralização das cotas do FIM, que não guardam qualquer relação com a situação da sociedade anônima verificada em 2013.
Como adiantado, a despeito da fundamentação exposta pelo Conselheiro relator, este foi voto vencido (por voto de qualidade), tendo o voto vencedor sido proferido pelo Conselheiro José Luíz Hentsch Benjamin Pinheiro, que deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte, apenas para cancelar o agravamento da multa de ofício.
Quanto ao mérito, o voto vencedor pondera, de início, que a integralização de cotas de fundos de investimento com cotas de fundos de investimento configura alienação nos termos do art. 3º, parágrafo 3º da Lei n. 7713, de 22.12.1988, sujeitando-se, portanto, à apuração de ganho de capital.
Ademais, o conselheiro redator entende que o art. 23 da Lei n. 9249, citado pelo relator como um dos fundamentos de sua decisão, não se aplicaria ao caso ora em análise, na medida em que apenas autoriza a transferência de bens e direitos pelo valor constante da declaração em hipótese de integralização ao capital social de pessoa jurídica – e não, portanto, na hipótese de integralização de cotas de fundos de investimento.
Nessa linha, sustenta o voto vencedor que o ADI RFB n. 7 parte da premissa de que o referido art. 23 não se aplica aos fundos ou clubes de investimento, posto que estes não são pessoas jurídicas, mas condomínios de natureza especial. Sendo assim, como o contribuinte não informou o valor de mercado das cotas integralizadas, conclui o redator que caberia o arbitramento pela autoridade fiscal.
Finalmente, o voto vencedor chancela o valor de mercado apurado pelo fiscal a partir do preço de venda das ações em 2017 – nos termos descritos acima –, pois, segundo o conselheiro redator, a proporção realizada pela autoridade fiscal, que considerou o valor do patrimônio líquido à época da integralização das cotas, é suficiente para afastar a alegação de que o valor de mercado considerado seria referente ao futuro.
Pois bem. Feita essa exposição acerca da ratio decidendi do acórdão n. 2401- 011.490, mostra-se relevante tecer algumas considerações a respeito dos pontos levantados pelos votos vencedor e vencido. Isso porque, a nosso ver, alguns elementos centrais para a análise da matéria apreciada pelo colegiado acabaram não sendo abordados pela decisão, de modo que merecem alguns comentários.
O primeiro ponto que merece atenção já foi mencionado no início desta exposição, quando se alertou que a Lei n. 13043, cujo art. 1º prevê a apuração de ganho de capital tributável pelo imposto de renda na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros[4] (correspondente à diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição dos ativos), foi promulgada posteriormente à integralização de cotas analisada pelo CARF no acórdão n. 2401-011.490. Foi, inclusive, por esta razão, que a autuação analisada foi fundamentada exclusivamente no ADI RFB n. 7.
A esse respeito, o voto vencedor pondera brevemente que “Não há que se falar em retroação da Lei n. 13.043, de 2014, mas em simples aplicação da Lei n. 7.713, de 1988, e de não preenchimento da hipótese legal do art. 23 da Lei n. 9.249, de 1995”. Não nos parece que essa é a interpretação mais correta dos dispositivos legais.
Lendo-se a redação do parágrafo 3º do art. 3º da Lei n. 7713, transcrito pelo voto vencedor, verifica-se que o dispositivo se limita a elencar, exemplificativamente, espécies de atos ou negócios jurídicos que importem alienação e que, como tal, estariam potencialmente sujeitos à apuração de ganho de capital tributável pelo IRPF.
Não obstante, não há qualquer previsão neste artigo que imponha uma obrigação à pessoa física que realiza a alienação quanto ao valor de deve ser atribuído ao negócio jurídico. Isto é, o art. 3º da Lei n. 7713 não obriga o contribuinte a realizar a alienação pelo valor de mercado do bem alienado.
Os artigos que socorreriam o entendimento da decisão são os art. 19 e 20 da Lei n. 7713, que são citados como fundamento do ADI RFB n. 7:
“Art. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.
Art. 20. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
Ocorre que o art. 19 não representa regra geral que obriga a adoção do valor de mercado às transações, inclusive porque o dispositivo estabelece que seja adotado o preço efetivo da operação, razão pela qual, diante da ausência de norma expressa nesse sentido, deveria ser adotado o valor praticado pelas partes, o que, segundo consta do relatório da decisão, não foi objeto de questionamento pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Outrossim, se a regra específica no art. 23 da Lei n. 9249 autoriza a capitalização de pessoas jurídicas pelo valor de declaração do bem, não parece fazer sentido ordenar que na hipótese de capitalização do fundo deva ser adotado o valor de mercado.
Além disso, é questionável se nesse tipo de operação, em que há mera substituição no patrimônio do contribuinte, que entrega um ativo (cotas FIP) em troca de outro (cotas FIP), há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, nos termos do art. 43 do CTN, que justifique a incidência do imposto sobre a renda.
O art. 43 do CTN define o fato gerador do imposto de renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de provento de qualquer natureza. Quer dizer, para a ocorrência do fato gerador do imposto, requer-se que a renda ou o provento sejam adquiridos e, mais do que isso, que estejam disponíveis ao contribuinte. Dessa forma, para definir o fato gerador do IRRF, deve-se considerar o momento em que há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo beneficiário. A renda realizada é a renda certa, efetiva, concreta e separada. A renda realizada corresponde, segundo Ricardo Mariz de Oliveira, “a novo direito definitivamente adquirido, (…) que já esteja disponível para uso, gozo e disposição”[5].
Assim, por força do art. 43 do CTN, a renda potencial não é passível de tributação. De fato, o art. 43 do CTN admite a tributação pelo imposto de renda dos acréscimos patrimoniais identificados em determinado período, desde que estes acréscimos sejam reais, efetivos, mensuráveis, líquidos e certos, isto é, desde que sejam realizados, porque a renda esperada, ou sobre a qual pairem dúvidas, é “quase renda”, ou seja, é renda cuja disponibilidade não está adquirida, pelo que não se completa, nestes casos, a hipótese de incidência do imposto.
No caso, a integralização de cotas do FIM com cotas de FIP representa, na perspectiva do cotista, ato permutativo, em que há simples substituição de ativos no patrimônio do cotista, o qual não é capaz de realizar renda.
Nesse ponto, vale relembrar que a Lei n. 12973, de 13.5.2014, em seu art. 17 da Lei n. 12973, determina que não deve ser computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSL o ganho decorrente de avaliação a valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica por meio de subscrição em bens de capital social. O dispositivo em comento, aplicável para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, afasta a tributação do ganho decorrente de AVJ de bem utilizado para aumentar o capital de outra pessoa jurídica. O parágrafo 1º, em seus incisos I e II, prevê hipóteses de tributação em que, ao menos em tese, pode haver efetiva realização do ativo, como é o caso da alienação da participação societária ou no caso de realização do bem, pela pessoa jurídica que recebeu o aumento de capital, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Assim, se na perspectiva da pessoa jurídica, sujeita ao regime de competência, há expressa disposição para não tributação dos valores, com diferimento para momento da realização do ganho, não se pode admitir a tributação desse ganho potencial na perspectiva da pessoa física, sujeita ao regime de caixa.
Ademais, apesar de não ter sido objeto de questionamento, é possível que a tributação confirmada pelo CARF tenha acarretado dupla de tributação de uma mesma grandeza. Isso porque, com a valorização do investimento mantido no FIP cujas cotas foram capitalizadas no FIM, caso tenha havido resgate ou amortização das cotas pelo cotista pessoa física, tais eventos estariam sujeitos à incidência do IRRF, o qual consideraria a valorização das cotas, que estaria intrinsecamente relacionada à valorização do investimento detido pelo FIP. Logo, a tributação desse ganho potencial no momento da integralização das cotas do FIM, com base no suposto valor de mercado das cotas, poderá acarretar uma tributação prévia de um ganho que posteriormente foi tributado novamente, quando da realização do investimento, mediante amortização ou resgate das cotas.
Não obstante, cumpre mencionar que, nas poucas vezes em que o CARF se pronunciou a respeito da integralização de cotas de fundos de investimento mediante a entrega de ativos financeiros, prevaleceu o entendimento sustentado pelas autoridades fiscais, com base no ADI RFB n. 7, no sentido da obrigatoriedade de apuração de ganho de capital considerando o valor de mercado dos ativos transmitidos. Veja-se, nessa linha, os acórdãos n. 1302-003.719, de 16.7.2019, n. 2401006.230, de 7.5.2019 e n. 2201-004.691, de 12.9.2018. Algumas das decisões acima fundamentam a adoção do valor de mercado na regulamentação da CVM, o que não foi objeto de considerações na presente decisão.
Na esfera judicial, contudo, é possível identificar decisões que reconheceram que a adoção do valor de mercado é opcional, sendo que na hipótese de adoção do valor da declaração de bens não há ganho de capital passível de tributação. Nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível n. 0016947-60.2011.4.03.6100/SP, em 7.12.2017, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que o ADI RFB n. 7 extrapolou seu poder regulamentar ao determinar a adoção do valor de mercado e correspondente tributação do ganho de capital antes da Lei n. 130443. Confira-se trecho do voto:
“Nas hipóteses de integralização de cotas de fundos de investimento por meio da transmissão de ativos financeiros, atualmente há incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente dessa operação, nos termos da Lei n. 13.043/2014, especialmente porque se tem de forma expressa disposição normativa (artigo 1º) a respeito da responsabilidade do administrador ao receber os ativos a serem integralizados. Porém, uma vez que o caso dos autos diz respeito a uma realidade fática do ano de 2011, tem-se necessária a análise da legislação vigente à época, qual seja, Lei n. 9.249/95, a qual, em seu artigo 23, assim preceituou:
(…)
Ainda que posteriormente a essa lei de 1995 (Lei n. 9.249/95) tenha sido publicado um ato declaratório a respeito da matéria (Artigo único. O imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente à data da integralização à alíquota de 15% (quinze por cento). § 1º Na hipótese de que trata o caput, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de mercado dos títulos ou valores mobiliários alienados, na data da integralização das cotas, e o respectivo custo de aquisição. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço informado pelo contribuinte, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado.), tem-se que tal diploma não poderia ter restringido o direito do contribuinte à integralização com base nos valores expressos em sua declaração de bens, uma vez que os atos declaratórios, nos termos do artigo 229, inciso III, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, visam apenas a dirimir dúvidas sobre a aplicação das leis e instruções normativas, sem possibilidade de alterar o conteúdo das normas interpretadas.”
Veja-se que a decisão reconhece a aplicabilidade do art. 23 da Lei n. 9249 ao caso, a despeito de não tratar expressamente de fundo. No mesmo sentido, é possível citar a Apelação Cível n. 0006423-72.2009.4.03.6100/SP, em que o contribuinte optou pela alienação a valor de mercado, mas tentou desconstituir o lançamento por afirmar que o ADI RFB n. 7 havia obrigado a tal adoção. A Sexta Turma do TRF3 manteve o lançamento, com base na premissa de que o próprio contribuinte havia optado pela utilização do valor de mercado, ressaltando que seria aplicável ao caso o art. 23 da Lei n. 9249.
Outra decisão que merece comentário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na Apelação Cível n. 0052174-54.2010.4.01.3400/DF. A decisão também apreciou fatos anteriores à Lei n. 13043, tendo reconhecido a aplicação do art. 23 da Lei n. 9249 e, consequentemente, a possibilidade de o contribuinte optar pela adoção do valor da declaração de bens, de modo que a obrigatoriedade de adoção do valor de mercado contida no ADI RFB n. 7 seria ilegal.
Por fim, deve-se mencionar que o procedimento adotado pela autoridade fiscal, no caso concreto, para a apuração de um suposto valor de mercado das ações da sociedade anônima integralizadas na carteira do FIP nos parece completamente descolado da realidade, porquanto fundado na premissa de que, ao longo de toda a existência de uma companhia, a relação entre o valor do patrimônio líquido e o valor de mercado das ações guardará sempre a mesma proporção, o que é absolutamente descabido.
Nesse ponto, parece-nos desarrazoado admitir que a relação entre preço de mercado e patrimônio líquido praticada em negociação realizada 4 anos após a capitalização possa servir de parâmetro para arbitramento do valor de mercado. Ora, em 4 anos acontecem inúmeras mudanças nos negócios, que impactam na valorização da empresa, tanto internas, relacionadas ao próprio negócio, como externas, relacionadas ao contexto econômico, político e social, os quais impactam a valorização do negócio.
Registre-se, ademais, que a jurisprudência do CARF já admitiu, em mais de oportunidade, que o valor de mercado de ações de empresa de capital fechado era o valor patrimonial. É o caso, por exemplo, do acórdão n. 9101-00790, de 14.12.2010, o qual apreciou caso de alienação de ações de sociedades de capital fechado a pessoa jurídica ligada, consignando que, na falta de laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, e inexistindo negociações destas ações no mercado corrente, a participação societária deve ser avaliada a partir do valor de patrimônio líquido contábil, já que este é um critério conservador. No mesmo sentido, os seguintes acórdãos:
– o acórdão n. 101-83585, de 8.6.1992, reconheceu que, no caso de quotas de capital para as quais não haja mercado ativo, pode-se considerar como “valor de mercado” o valor patrimonial apurado em balancete recente;
– o acórdão n. 101-85259, de 15.6.1993, considerou o valor do patrimônio líquido como indicativo do valor de mercado, na ausência dos demais elementos legais caracterizadores do valor de mercado; e
– o acórdão 105-14682, de 15.9.2004, afirmou que, “na ausência de elementos que permitam identificar o valor de mercado de quotas e ações na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 368 do RIR/80, acolhe-se o patrimônio líquido como indicador desse valor.”.
Ao adotar retroativamente o múltiplo do patrimônio observado em negociação concretizada quatro anos após a capitalização do FIM com cotas do FIP, o CARF parece ignorar o art. 144 do CTN, que estabelece que “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”, sendo impossível ao contribuinte, em 2013, adotar o mesmo critério aplicado pela fiscalização, que considerou venda das ações em setembro de 2017. Essa constatação parece suficiente para evidenciar a fragilidade do arbitramento promovido pela fiscalização no processo em questão.
Assim, a decisão deve ser observada com cautela, tanto na perspectiva da obrigatoriedade de adoção do valor de mercado para integralização das cotas de fundo de investimento, antes da Lei n. 13043, quanto no que tange ao critério utilizado para arbitramento do valor dos ativos utilizados para integralização das cotas.
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[1] “Art. 1º Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no item 1 da alínea b do inciso I do caput do art. 70 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005”.
[2] Em realidade, o contribuinte considerou o valor ligeiramente menor do que aquele registrado em sua DIRPF, pois subtraiu o equivalente aos custos burocráticos/administrativos que incorreu para realizar a integralização.
[3] “Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei n. 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.”
[4] Não será abordada, neste texto, a validade de a lei impor a prática do ato de integralização pelo valor de mercado, bastando dizer que esta também é questionável.
[5] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Incorporação de ações no Direito Tributário: conferência de bens, permuta, dação em pagamento e outros negócios jurídicos. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 98.