26-08-2024

CARF reconhece a importância de sistema de gestão empresarial na apuração do lucro da exploração

CARF reconhece a importância de sistema de gestão empresarial na apuração do lucro da exploração

Em 18.7.2024 foi publicado o acórdão n. 1402-007.001, proferido pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF no dia 12.6.2024, por meio do qual a Turma destacou a importância de um sistema de gestão empresarial (ERP) robusto para a correta apuração do Lucro da Exploração, no contexto do incentivo fiscal da SUDENE.

No caso analisado pelo CARF, a fiscalização apontou equívocos cometidos pelo contribuinte no preenchimento de suas obrigações fiscais e contábeis, o que fundamentou a alegação de que o contribuinte não possuía escrita contábil segura o suficiente para suportar a sua apuração do benefício do lucro da exploração, previsto pelo art. 1º da MP n. 2199-14.

Diante disso, a fiscalização reapurou o benefício, a partir da proporcionalização entre receitas totais e receitas incentivadas, ignorando, portanto, os registros contábeis do contribuinte.

O contribuinte, por sua vez, alegou que “o método adotado em sua contabilidade permite demonstrar os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos situados na área de atuação incentivada”, o que evidenciava a irregularidade do procedimento adotado pela fiscalização, ainda que houvesse eventual erro na apuração do benefício.

Isso porque, a proporcionalização entre receitas totais e receitas incentivadas é método que deve ser utilizado exclusivamente no caso de a contabilidade não possuir informações suficientes a respeito dos resultados das operações incentivadas, o que não se verificava no caso. Para comprovar suas alegações, o contribuinte acostou aos autos “documentos extraídos de sistema de ERP, em bases amostrais”, bem como laudo elaborado por empresa independente de auditoria.

Analisando o caso, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF concluiu que os documentos apresentados, especialmente aqueles extraídos do ERP do contribuinte, eram suficientes para demonstrar a possibilidade de segregação das operações e seus resultados de cada unidade incentivada. Inicialmente o relator, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, destaca que a fiscalização “não questionou a validade da contabilidade da autuada, ao contrário, limitou seu trabalho aos ambientes da EFD/ECF/SPED e reportou neles haver equívocos e inconsistências”.

Na sequência, o conselheiro reconhece que, atualmente, há sistemas e softwares que permitem “acesso fácil, integrado e confiável aos dados da empresa, possibilitando, a partir das informações extraídas do software, baixar diagnósticos aprofundados sobre todas as áreas da companhia, de centro de custos a finanças, da contabilidade a divisão de tributos, de produção a manutenção, de vendas a marketing, etc.”, conhecidos como ERP. Segundo o relator, tais sistemas não substituem a contabilidade, mas são ferramentas que devem ser utilizadas para analisar os registros contábeis das empresas.

Analisando o ERP daquele contribuinte, o relator concluiu que o sistema permitia a identificação dos resultados das operações de cada unidade incentivada, de modo que a RFB teria se equivocado ao realizar proporcionalização entre receitas totais e receitas incentivadas para proceder à lavratura do auto de infração.

Assim, a decisão reverteu a autuação fiscal, sublinhando o papel crítico que um ERP pode desempenhar na gestão contábil e fiscal das empresas. Ao permitir a individualização detalhada das operações e resultados de diferentes unidades, o ERP se mostrou essencial para atender às exigências legais e assegurar a conformidade tributária.

Em tempos de crescente complexidade regulatória, investir em tecnologia de gestão integrada não é apenas uma questão de eficiência operacional, mas também uma estratégia crucial para mitigar riscos fiscais e garantir a conformidade tributária.