05-08-2025
Conceito de Praça para IPI: CARF caminha para pacificar entendimento pela ausência de caráter interpretativo e de retroatividade da Lei n. 14.395/2022
Nesta quinta-feira (31.7.2025)[1], a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) concluiu julgamento referente ao conceito de praça para IPI, no contexto de apuração do Valor Tributável Mínimo (“VTM”).
Por maioria de votos (5 a 3), a Turma negou a retroatividade da Lei n. 14.395/2022, a qual havia estabelecido que o conceito de praça seria equivalente ao local do município em que localizado o remetente da mercadoria.
Sob esse fundamento, adicionado à ideia de que praça não se limita ao território de um município, manteve-se autuação fiscal que exigia IPI do contribuinte por descumprimento das regras que dispõem sobre o VTM em operações entre empresas interdependentes.
Em termos gerais, o acórdão proferido parece seguir o entendimento já adotado pela Turma em julgamentos realizados em 2024[2], nos quais a matéria foi analisada já depois da edição da Lei n. 14.395/2022.
O posicionamento majoritário da Turma é de que inexiste disposição formal que demonstre a intenção legislativa de se editar norma jurídica interpretativa – em outras palavras, a maioria do colegiado entende que a lei deveria ser expressamente interpretativa. Isso seria reforçado pelo uso da expressão “passa a vigorar”, que sugere uma nova definição de “praça” a partir da Lei n. 14.395/2022.
Dos votos vencidos, proferido pelos conselheiros Tatiana Belisário (Relatora), Alexandre Costa e Régis Holanda, pode-se colher entendimento oposto, no sentido de que (i) a norma seria necessariamente interpretativa (e retroativa, portanto), mesmo sem que isso conste expressamente do texto e (ii) por ausência de expressa disposição, a lei não teria alterado o conceito pré-existente de praça, que já correspondia desde sempre ao município do remetente.
Embora o acórdão não tenha sido publicado ainda, a conclusão adotada é questionável, nos termos expostos em comentário publicado em abril de 2024[3]. Isso, porque, de forma sintética:
• O termo “praça”, advindo do direito comercial, sempre foi associado aos limites territoriais de um município – o que se verificava, inclusive, em atos normativos publicados pela Administração Pública Federal no contexto das regras de VTM;
• O processo legislativo que levou à aprovação da Lei n. 14.395/2022 promoveu críticas à distorção do conceito de praça pelas autoridades fiscais e tratou da necessidade de pacificação do tema, em favor da segurança jurídica.
Enfim, como já existia um conceito de praça, bem como já era conhecida a controvérsia jurídica sobre a matéria no contexto de apuração do VTM, pode-se concluir que a norma é mesmo interpretativa e, por isso, retroativa.
Infelizmente, contudo, há uma clara tendência do CARF em não aceitar o caráter interpretativo da Lei n. 14.395/2022, em desfavor dos contribuintes e da segurança jurídica.
Deve-se aguardar a publicação do acórdão para conferir detalhes dos fundamentos empregados pelos julgadores e acompanhar o rumo do tema junto ao Poder Judiciário.
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[1] O julgamento do processo administrativo n. 10872.720385/2016-95, iniciado em abril de 2025, encerrou-se na sessão realizada em 31.7.2025 com a conclusão do voto-vista da conselheira Denise Green.
[2] Acórdão n. 9303-014.772; Acórdão n. 9303-014.773; e Acórdão n. 9303-014.774.