16-04-2026
COSIT define que LLCs em regime de transparência são caracterizadas como Regime Fiscal Privilegiado (RFP)
1. A Solução de Consulta COSIT n. 56, de 9.4.2026
Em 15.4.2026, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 56/2026, por meio da qual a COSIT manifestou o entendimento de que as Limited Liability Companies (LLCs) cuja participação seja composta de não residentes nos Estados Unidos da América e sejam tratadas como entidades transparentes, de acordo com a legislação norte-americana, são caracterizadas como regime fiscal privilegiado, em virtude das disposições do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.037, de 4.6.2010.
Segundo consta no relatório, a consulta derivou da dúvida central do contribuinte sobre o enquadramento da LLC como regime fiscal privilegiado à luz da previsão do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.037/2010, especialmente porque, embora a LLC seja uma entidade transparente e detida por não-residentes, poderá haver tributação pelo imposto de renda americano segundo alíquotas progressivas que variam de 10% a 37%. Caso seja considerado regime fiscal privilegiado, a norma atrai a aplicação da Lei n. 14.754, de 12.12.2023.
Ao analisar o tema, a COSIT parte de duas premissas para considerar o enquadramento das LLCs como regime fiscal privilegiado: (i) que a participação seja composta por pessoas não-residentes nos Estados Unidos; e (ii) que não estejam sujeitas ao imposto de renda federal.
Com base nisso, considera a COSIT de maneira genérica que sempre que a participação nas LLCs for composta por não residentes e sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação norte-americana, haverá o cumprimento de ambos os requisitos acima, o que atrai a aplicação do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.037/2010, com consequente caracterização de regime fiscal privilegiado. Nesse sentido, considerou a COSIT irrelevante a avaliação casuística da carga tributária suportada em cada exercício pelos respectivos sócios. Veja-se:
“14. As LLCs cuja participação seja composta de não residente nos Estados Unidos da América e que sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação fiscal norte-americana perfazem ambas as condições e, por conseguinte, devem ser tratadas como regime fiscal privilegiado nos termos do inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010. Na linha da Solução de Consulta Cosit nº 218, de 2018, a qualificação decorre da própria estrutura do regime previsto na legislação norte-americana, e não da verificação casuística da carga tributária efetivamente suportada em cada exercício pelos respectivos sócios. Ressalte-se que, por meio de tais entidades os lucros auferidos, especialmente aqueles oriundos de renda passiva auferida fora dos Estados Unidos da América, podem não estar sujeitos à tributação pelo imposto de renda federal daquele país.”
Feitas essas considerações, adiante serão realizadas críticas ao entendimento genérico da Administração Tributária.
2. Críticas às conclusões da Administração Tributária
Como mencionado, a Administração Tributária partiu de uma premissa genérica relevante ao analisar o caso acima, qual seja, a de que necessariamente não haverá tributação pelo imposto de renda caso as LLCs nos Estados Unidos sejam (i) compostas apenas de não-residentes e (ii) consideradas entidades transparentes para fins fiscais. Ainda nessa linha, a COSIT considerou ser irrelevante uma análise casuística do tema, sendo indiferente se haverá tributação no nível dos sócios da LLC. Inclusive, na consulta formulada, o contribuinte deixa claro que haverá possível tributação pelo imposto de renda norte-americano.
Discordamos deste posicionamento.
Primeiro, a finalidade para criação do conceito de Regime Fiscal Privilegiado é alcançar situações internas de países que não são considerados “paraísos fiscais” (jurisdição de tributação favorecida), mas que oferecem vantagens específicas. Alberto Xavier[1] elenca quatro modalidades que justificam essa classificação: (i) o regime fiscal privilegiado apresenta baixa ou nula tributação; (ii) o regime fiscal privilegiado concede vantagens exclusivas a não-residentes; (iii) regime fiscal privilegiado não tributam rendimentos auferidos fora do território do país; (iv) não há transparência ou acesso a informações sobre a composição societária e os beneficiários do regime. Com isso, amplia-se o controle da evasão fiscal, garantindo um alinhamento a tendências internacionais.
A finalidade da lei, portanto, é ampliar o controle de evasão fiscal, reduzindo o escopo de planejamentos tributários mediante transferência de lucros que não seriam tributados, o que ocorrerá mediante o tratamento dos regimes fiscais privilegiados como se fossem paraísos fiscais.
Partindo dessa finalidade, a qualificação como regime fiscal privilegiado somente pode alcançar os regimes específicos que permitam um benefício tributário associado (ou dificultem o acesso a informações específicas), ainda que o país não seja um típico paraíso fiscal.
Não é este o caso, necessariamente, das LLCs compostas por não-residentes nos Estados Unidos. A legislação tributária americana impõe que sócios não-residentes devem recolher o imposto de renda (i) na modalidade FDAP (Fixed, Determinable, Annual, Periodical), geralmente qualificados como “renda passiva” por não estarem conectados a uma atividade econômica realizada pela LLC, quando auferem, por exemplo, dividendos, royalties, juros, a serem tributados à alíquota de 30%; (ii) na modalidade ECI (Effectively Connected Income), sempre que a LLC exercer uma atividade econômica nos Estados Unidos (trade or business), com tributação segundo alíquotas progressivas de 10% a 37%; (iii) ganhos de capital em determinadas situações.
Diante disso, mesmo as LLCs compostas unicamente por não-residentes e que sejam entidades transparentes garantem aos seus sócios gozar de benefícios tributários associados. Afinal, podem as suas rendas geradas em território norte-americano ser tributadas pelo imposto de renda federal.
É criticável, nesse sentido, a posição da Administração Tributária ao partir de uma premissa inafastável de que não haverá pagamento do imposto de renda federal quando a LLC for entidade transparente. Como visto acima, o exercício de atividades econômicas nos Estados Unidos, ou mesmo o investimento em renda passiva, resultará em tributação naquele País em alíquotas mais elevadas do que a tributação brasileira.
A própria Instrução Normativa RFB n. 1.037/2010 já permite essa conclusão, pois não partia da premissa inafastável de que a LLC tratada como entidade transparente necessariamente não estava sujeita ao imposto de renda federal. Veja-se:
“Art. 2º São regimes fiscais privilegiados:
(…)
VII – com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal.”
Do que se nota, portanto, as conclusões da Solução de Consulta em análise inovam a norma posta no art. 2º, inciso VII, acima, na medida em que criam um requisito que não está ali posto, qual seja, o de que as LLCs compostas por não residentes e que sejam transparentes necessariamente não estarão sujeitas ao imposto de renda federal.
Não bastasse, considerar a LLC detida por não residentes como um regime fiscal privilegiado é uma afronta à própria lógica da integração de pessoas físicas e pessoas jurídicas. Com efeito, nos Estados Unidos, é possível que as LLCs optem por ser tributadas pelo imposto de renda corporativo como uma Corporation, de modo que a entidade deixa de ser transparente para fins fiscais. Ao assim fazer, haverá tributação no nível corporativo e, também, no nível do seu sócio, quando dividendos forem distribuídos.
Ocorre que a opção pela transparência da LLC é uma sistemática distinta de integração pessoa física-pessoa jurídica, atraindo um regime de tributação adaptado àquela sistemática. Nesse sentido, não há necessariamente um regime fiscal privilegiado na LLC, mas sim um método de integração distinto do das Corporation, quando aquelas forem entidades transparentes.
A Solução de Consulta também viola o disposto no art. 24-A, parágrafo único, da Lei n. 9.430, de 26.12.1996, que qualifica um regime fiscal privilegiado quando este apresentar, no mínimo, uma das seguintes características: (i) não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (ii) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: (a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (iii) não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17%; e (iv) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
No caso analisado pela Administração Tributária, a LLC garantia uma tributação em relação às atividades desenvolvidas, conforme declarado pelo contribuinte e relatado pela Solução de Consulta.
Apesar disso, não se pode deixar de levar em conta que:
– a tributação nos Estados Unidos não incidirá no nível da LLC, mas de seu sócio, o que nos parece absolutamente irrelevante caso se constate que há rendimentos tributados em decorrência da exploração de suas atividades, sem que haja benefícios associados; e
– FDAP, ECI e ganhos de capital são modalidades de tributação do imposto de renda em bases territoriais (fonte), o que poderia ser um argumento para sustentar que não haveria incidência de imposto sobre os rendimentos gerados fora do território nacional (em linha com o art. 24-A, parágrafo único inciso III, da Lei n. 9.430).
Contudo, o contraponto a esta afirmativa é a de que se este último ponto for levado às últimas consequências jurisdições inteiras seriam qualificadas como regimes fiscais privilegiados quando a renda for tributada em bases territoriais, em vez de universais. Seria o caso, por exemplo, do Panamá, cujo imposto de renda corporativo alcança apenas as rendas geradas em território nacional à alíquota de 25%. Contudo, o Panamá não possui qualquer característica que permita o seu enquadramento como um regime fiscal privilegiado, tributando o imposto de renda corporativo à alíquota nominal superior aos Estados Unidos. Assim, a norma dos regimes fiscais privilegiados somente pode ser aplicada quando haja um efetivo benefício tributário associado ao investimento realizado por não-residentes naquele País, não devendo alcançar a forma como a legislação doméstica estruturou a tributação da renda.
Sob essas perspectivas, as conclusões adotadas pela Solução de Consulta COSIT n. 56/2026 não estão corretas, pois a qualificação das LLCs como um regime fiscal privilegiado demanda, em nossa visão, uma análise casuística para entender se há algum benefício tributário associado aos rendimentos auferidos pelo não-residente com o investimento realizado por intermédio da LLC. Esta conclusão está em linha com o próprio art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.037/2010, a qual previu a qualificação somente nos casos em que não haja pagamento do imposto de renda federal.
3. Alguns efeitos práticos da Solução de Consulta COSIT n. 56/2026 na tributação dos lucros de entidades offshore de pessoas físicas
São diversos os efeitos práticos decorrentes da Solução de Consulta COSIT n. 56/2026, dentre os quais podem ser mencionados: (i) tributação das entidades controladas por pessoas físicas; (ii) impactos na legislação de preços de transferência; (iii) impactos nas normas de subcapitalização. Afinal, há diversas normas que atribuem consequências tributárias repressivas caso os negócios jurídicos sejam celebrados com entidades caracterizadas como regime fiscal privilegiado.
Considerando que a Solução de Consulta em análise derivou da aplicação do regime de tributação de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, os efeitos práticos doravante apresentados estarão centrados na Lei n. 14.754.
O efeito prático imediato é a submissão à tributação automática dos lucros, nos termos da Lei n. 14.754, ainda que esta não seja uma situação de evasão fiscal ou diferimento do imposto. Isso decorre do fato de que o teste da localização (art. 5º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei n. 14.754) é isolado do critério da renda ativa. No caso narrado na Solução de Consulta, inclusive, foi expresso pelo contribuinte que pode haver uma tributação pelo imposto de renda americano segundo as alíquotas progressivas de 10% a 37%, o que provavelmente decorre da tributação na modalidade ECI (i.e., quando há atividade econômica efetiva).
Ocorre que esta situação denota claramente que a inclusão de critérios isolados para aplicação do regime de tributação automático dos lucros de entidades offshore não foi acertado. Ora, os fatos em análise na Solução de Consulta COSIT n. 56/2026 claramente expõe o equívoco: a tributação pelo IRPF incidirá mesmo que o investimento na LLC não tenha sido feito com a finalidade de evasão fiscal ou diferimento do imposto de renda.
Nesse ponto, relembre-se que, segundo consta na justificativa ao PL n. 4173/2023[2], posteriormente transformado na Lei n. 14.754, a norma tem o objetivo de alcançar as situações em que há investimentos financeiros de pessoas físicas residentes no Brasil que permitem um diferimento da tributação no Brasil até o momento da efetiva distribuição dos recursos. Assim, trata-se de norma “antidiferimento”, pois estruturada para alcançar investimentos realizados por brasileiros que garantem rendimentos sem o pagamento de impostos.
Assim, no caso narrado, a tributação incidirá mesmo nos casos que fujam à finalidade da norma, em virtude dos critérios postos pelo legislador e interpretados genericamente pelas autoridades fiscais. Além disso, é possível que a Receita Federal também impeça a utilização do crédito do imposto de renda pago no exterior, pois este incidirá no nível dos sócios, o que não está contemplado na letra da lei (art. 5º, parágrafo 16), embora a sua finalidade seja evitar a dupla tributação.
Do que se nota até aqui, a Solução de Consulta COSIT n. 56/2026 trouxe efeitos deletérios imediatos, os quais estão fora do escopo de sua finalidade, pois alcançarão rendimentos tributados a alíquotas elevadas e, ao mesmo tempo, impedirão a utilização do tax credit.
Outro efeito prático pode ser a tributação de rendimentos gerados no nível da LLC que antes não eram incluídas como entidades offshore em razão da não submissão ao critério da localização (inciso I) ou o critério da renda ativa (inciso II). Com a obrigatória submissão ao critério da localização, rendimentos que não podem ser deduzidos do lucro da offshore (art. 5º, parágrafo 13) passarão a ser alcançados pelo regime de tributação anual.
Como efeitos secundários imediatos, podem ser mencionadas (i) a necessidade de revisão dos regimes opaco ou de transparência para fins da tributação das entidades controladas; e (ii) a verificação detida da renda auferida pela offshore, para os fins de enquadramento no parágrafo 13 do art. 5º da Lei n. 14.754.
4. Conclusões
– A COSIT entendeu de maneira genérica que sempre que a participação nas LLCs for composta por não residentes e sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação norte-americana, haverá o cumprimento de ambos os requisitos acima, o que atrai a aplicação do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.037/2010, com consequente caracterização da LLC como regime fiscal privilegiado.
– A finalidade da lei ao criar o conceito de regime fiscal privilegiado é ampliar o controle de evasão fiscal, reduzindo o escopo de planejamentos tributários mediante transferência de lucros que não seriam tributados, o que ocorrerá mediante o tratamento dos regimes fiscais privilegiados como se fossem paraísos fiscais.
– As conclusões da Solução de Consulta COSIT n. 56/2026 são equivocadas, pois:
• Há diversos casos em que a transparência da LLC não resulta em não pagamento de imposto de renda federal, já que este incidirá no nível dos sócios (FDAP, ECI); por outro lado, a qualificação como regime fiscal privilegiado demandará a existência de um benefício associado ao investimento realizado;
• O art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.037/2010 já indicava como critério relevante para caracterização de regime fiscal privilegiado da LLC o não pagamento do imposto de renda, o que foi assumido erroneamente pela manifestação fazendária como correto quando as LLCs sejam transparentes;
• A transparência da LLC não implica necessário benefício tributário aos seus sócios, mas um método de integração distinto, de modo que a análise casuística permitirá definir se há, ou não, o enquadramento como regime fiscal privilegiado;
– Há efeitos práticos imediatos em relação à tributação de entidades offshore de pessoas físicas (e diversas outras situações nas quais o regime fiscal privilegiado é incluído no antecedente de normas tributáris):
• submissão ao critério da localização e, consequentemente, tributação anual dos lucros, com possível não aplicação do tax credit;
• tributação pelo IRPF mesmo quando não haja evasão fiscal ou diferimento da tributação, pois o investimento por meio da LLC pode resultar em tributação efetiva.
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[1] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil, 8ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015, p. 282.
[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2319365&filename=PL%204173/2023