12-05-2026
Crédito de IBS/CBS sobre veículos fornecidos a valor inferior ao de mercado: avanços e pontos de atenção dos regulamentos
A publicação dos regulamentos do IBS e da CBS[1] era aguardada com expectativa, sobretudo no que diz respeito aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal, que constituem exceção à não cumulatividade plena assegurada pelo art. 156-A, parágrafo 1º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Havia o receio de que o regulamento pudesse ampliar indevidamente o que se considera de “uso ou consumo pessoal” e, com isso, inaugurar uma fase contenciosa entre fisco e contribuintes. A preocupação era impulsionada pelo histórico de debates sobre o creditamento em relação aos tributos atuais e foi motivada, de certa forma, pela própria Lei Complementar n. 214, de 16.1.2025, que delegou ao regulamento a competência para fixação de outros critérios para afastar a qualificação de uso ou consumo pessoal[2].
O regulamento, por sua vez, não previu critérios adicionais para afastar (ou atrair) a qualificação como de “uso ou consumo pessoal”. Ele seguiu a mesma técnica da LC 214/2025, que consiste em listar exemplos/situações do que não se considera bem ou serviço de uso ou consumo pessoal e, portanto, permite a apropriação de crédito de IBS/CBS.
Dentre esses exemplos, destaca-se o art. 63, parágrafo 2º, inciso II dos Regulamentos, que prevê que o “veículo […] fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte” confere direito a crédito desde que observados os seguintes critérios:
- as características do bem sejam compatíveis com as funções exercidas pelo empregado; e
- a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade.
Essa previsão representa um avanço.
Vale relembrar que o art. 57, parágrafo 1º da LC 214/25 classifica o veículo fornecido, de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado, para “pessoa física relacionada”[3] como de “uso ou consumo pessoal”. A análise isolada desse dispositivo poderia abrir margem para interpretação restritiva, segundo a qual a presunção configuraria vedação absoluta ao crédito, o que seria incompatível com o princípio da não cumulatividade.
O regulamento afasta essa interpretação, uma vez que cria critérios para que os tributos incidentes sobre a aquisição de veículo utilizado preponderantemente no contexto da atividade econômica do contribuinte sejam creditados. Apesar desse acerto, três aspectos demandam reflexão.
- Referência apenas a “empregados”
O art. 63, parágrafo 2º, inciso II dos Regulamentos menciona apenas o fornecimento de veículo a empregados, sem incluir outras pessoas físicas que igualmente podem utilizar o bem no desempenho de suas funções, como sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos. Essa restrição não se justifica.
Sócios podem, por exemplo, exercer atividades operacionais que demandam o uso de veículos, como visitas a clientes, deslocamentos para reuniões comerciais, atendimento a fornecedores. Da mesma forma, administradores estatutários podem necessitar de veículos para o exercício de suas funções de direção.
Diferenciar o tratamento tributário com base no vínculo formal entre a pessoa física e o contribuinte (empregado celetista versus sócio ou administrador) significaria adotar critério alheio à finalidade da norma, que é separar o consumo individual desvinculado da atividade econômica da utilização voltada às atividades do contribuinte[4].
A nosso ver, a menção apenas a empregados não pode ser interpretada como limitação do direito ao crédito de IBS/CBS sobre veículos fornecidos a outras pessoas físicas que desempenham funções para o contribuinte. Desde que comprovada a utilização preponderante na atividade econômica do contribuinte, o crédito deve ser admitido, independentemente do vínculo formal da pessoa física que utiliza o bem.
Reforça essa conclusão o fato de o rol de exceções do que não se considera de “uso ou consumo pessoal” ser exemplificativo, e não uma lista taxativa das únicas hipóteses em que o crédito é admitido.
- (Des)necessidade de vinculação estrita à atividade da pessoa física
A referência à utilização em atividades estritamente vinculadas às funções do empregado pode suscitar dúvida em relação aos veículos de utilização mista. Por exemplo, aqueles que são empregados para o exercício das funções profissionais, durante os dias úteis, e para deslocamento pessoal no fim de semana.
A interpretação restritiva da norma poderia conduzir à conclusão de que qualquer fração de uso pessoal afastaria o direito à crédito de IBS/CBS sobre o veículo. No entanto, essa conclusão não se mostra razoável.
A análise sobre o enquadramento como de “uso ou consumo pessoal” deve sempre considerar o critério fixado pelo art. 57, parágrafo 3º, da LC 214/2025, qual seja, a identificação (ou não) da utilização preponderante na atividade econômica do contribuinte. É dizer, o regulamento não tem competência para substituir o critério da “utilização preponderante”, fixado pela lei complementar, por uma exigência mais severa, como a de “utilização estrita”.
Por isso, comprovada a preponderância da utilização do veículo nas funções profissionais, deveria ser afastada a qualificação de uso ou consumo pessoal, ainda que haja utilização eventual para fins pessoais.
Para os casos de aplicação mista, é discutível a aplicação de critério de rateio, e não a vedação integral ao crédito, embora a lei complementar ou o regulamento não aprofundem nesse racional.
Em síntese, a LC 214/2025 elege a preponderância, e não a exclusividade, como parâmetro para afastar a qualificação como de “uso ou consumo pessoal”. Por isso, a expressão “estritamente” não pode ser empregada para afastar, integralmente, o crédito em hipóteses de utilização mista.
- Compreensão dos critérios de compatibilidade
A interpretação sobre a compatibilidade do veículo com as funções desempenhadas pela pessoa física e com a sua necessidade demanda cautela. Esses critérios não podem servir como instrumento para restringir ou desvirtuar o direito ao crédito.
Os critérios de compatibilidade devem ser compreendidos como instrumentos auxiliares para verificar a utilização efetiva do veículo na atividade econômica, e não como barreiras adicionais ao crédito.
Não cabe à autoridade fiscal substituir a decisão empresarial (de fornecer o bem), mas apenas avaliar se, no caso concreto, os bens e serviço são utilizados preponderantemente no contexto da atividade econômica do contribuinte. Se o bem não for compatível com as funções desempenhadas pela pessoa física, ou com a necessidade efetiva de utilização, o próprio teste de preponderância deve evidenciar essa circunstância.
É dizer, se inexiste compatibilidade entre o bem e as funções desempenhadas pela pessoa física, a utilização preponderante na atividade econômica não deve se materializar, o que atrairia a qualificação como “uso ou consumo pessoal”.
Embora a expressão “uso e consumo pessoal” tenha denominação semelhante àquela utilizada no ICMS, ela possui sentido diverso para IBS/CBS. No novo regime, o elemento “pessoal” é determinante, de forma que o bem ou serviço só recebe essa qualificação quando utilizado ou consumido por pessoa física em contexto desvinculado da atividade econômica do contribuinte. Por essa razão, os critérios desenvolvidos no contexto do crédito de ICMS sobre a aquisição de veículos não podem orientar a análise no âmbito de IBS/CBS.
A título exemplificativo, a Resposta à Consulta Tributária n. 33.523, de 24.4.2026, recentemente emitida pela SEFAZ/SP, reconheceu o crédito apenas sobre a aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas. Conforme entendimento do órgão consultivo, “veículos utilizados em atividades que antecedem ou dão suporte à comercialização, tais como visitas a clientes, suporte técnico-comercial, prospecção, manutenção de carteira de clientes e pós-venda, não se qualificam como destinados exclusivamente à compra e venda, razão pela qual não geram direito ao crédito do imposto incidente em sua aquisição“.
Esse entendimento, independentemente da sua adequação no âmbito do próprio ICMS, não é transponível para IBS/CBS. A análise da “compatibilidade das características do bem com as funções do empregado”, prevista pelo regulamento, não autoriza esse tipo de recorte por etapa da cadeia operacional.
Ressalta-se que, o teste [do direito ao crédito] para IBS/CBS é de preponderância da utilização na atividade econômica do contribuinte, sendo indiferente a etapa em que se insere a atuação do profissional que utiliza o bem ou o serviço. Importar as restrições desenvolvidas no contexto do ICMS significaria preservar a litigiosidade e complexidade do sistema que se pretendeu superar, contrariando os propósitos da reforma tributária.
- Conclusão
Os regulamentos do IBS e da CBS deram passo importante ao reconhecer expressamente que o fornecimento de veículo a valor inferior ao de mercado, no contexto da atividade econômica, não deve atrair a qualificação de uso ou consumo pessoal.
Subsistem, contudo, pontos que merecem atenção. A referência apenas a empregados não pode ser lida como restrição à utilização por outras pessoas físicas. A vinculação estrita não pode ser invocada para afastar integralmente o crédito em hipóteses de utilização mista. E os critérios de compatibilidade não devem ser entendidos como barreiras adicionais ao crédito, mas como parâmetros auxiliares do próprio teste de preponderância.
[1] Resolução CGIBS n. 6, de 30.4.2026 e Decreto n. 12.955, de 29.4.2026.
[2] Essa abertura foi prevista no Art. 57, parágrafo 3º, da LC 214/2025. Embora pudesse beneficiar os contribuintes, comportava igualmente espaço para a imposição de restrições adicionais ao creditamento, tal como ocorre atualmente.
[3] A expressão “pessoas físicas relacionadas” não consta da LC 214/2025, sendo aqui empregada por conveniência para fazer referência ao conjunto de pessoas físicas cujo vínculo com o contribuinte pode atrair o enquadramento de determinado bem ou serviço como de uso ou consumo pessoal. Trata-se do rol do art. 57, inciso II, da LC 214/25, que estabelece que os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: (i) o próprio contribuinte, quando ele for pessoa física; (ii) sócios, acionistas, administradores e membros dos conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; (iii) os empregados do contribuinte; e (iv) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas indicadas nos itens anteriores.
[4] A vedação ao crédito para bens de uso ou consumo pessoal pode ser compreendida como regra de caráter antielisivo, que tem como objetivo evitar que o contribuinte adquira bens ou serviços para proveito individual de uma pessoa física.