31-10-2025

CSRF admite amortização de ágio apurado por empresa veículo e dedutibilidade dos juros na emissão de debêntures para viabilizar compra alavancada

CSRF admite amortização de ágio apurado por empresa veículo e dedutibilidade dos juros na emissão de debêntures para viabilizar compra alavancada

A 1ª Turma da CSRF, por meio dos acórdãos ns. 9101-007.435, 9101-007.436, e 9101-007.437, de 10.9.2025, apreciou autuações de IRPJ e CSLL que glosavam, de um lado, a amortização fiscal do ágio apurado na aquisição de participação societária e, de outro, a dedutibilidade dos encargos financeiros decorrentes de debêntures emitidas para captação de recursos destinados a viabilizar essa aquisição.

No caso concreto, delineou-se uma compra alavancada envolvendo investidor estrangeiro na aquisição do controle da Brinox. No Brasil, já havia um fundo de investimento em participações (FIP) com participação do grupo estrangeiro adquirente, mas sua utilização direta foi afastada por restrições regulatórias à contratação de dívida e prestação de garantias.

Para viabilizar o financiamento e a execução do negócio, utilizaram-se duas sociedades brasileiras já existentes: uma holding (no primeiro nível) e uma empresa qualificada como veículo de aquisição (no segundo nível), controlada pela holding.

O aporte de capital foi feito pelo fundo na holding. Na sequência, a holding aportou capital no veículo de aquisição. Em paralelo, o veículo contratou endividamento com terceiros independentes para complementar o preço e celebrou o contrato de compra das participações societárias da Brinox, operação em que foi apurado ágio baseado na expectativa de rentabilidade futura.

Concluída a aquisição, o veículo foi incorporado pela adquirida (incorporação reversa). A partir dessa incorporação, a adquirida passou a amortizar o ágio decorrente da aquisição e a apropriar os encargos do financiamento, na condição de sucessora do veículo.

A fiscalização sustentou duas teses para a glosa da operação.

Com relação ao ágio, a fiscalização invocou a figura do “real adquirente”: para o órgão, quem de fato adquiriu as participações societárias foi o investidor estrangeiro (via fundo), e não o veículo brasileiro. Nessa leitura, o veículo teria sido mero conduto para “projetar” o ágio ao patrimônio da adquirida. Como a incorporação ocorreu entre a adquirida e o veículo — e não entre a adquirida e o investidor final — a fiscalização sustentou que não houve “confusão patrimonial” entre investidor e investida no evento societário, de modo que não se formaria a hipótese legal de amortização do ágio.

Da mesma forma, se o veículo teria operado apenas para viabilizar a entrada do ágio no patrimônio da adquirida, os juros da dívida por ele contraída refletiriam ônus de interesse de terceiros (do investidor/veículo), e não custo necessário da atividade da adquirida. Após a incorporação, na visão fazendária, a situação equivaleria à própria adquirida suportar encargos de dívida tomada para comprar suas próprias quotas/ações, o que afastaria a necessidade e, com isso, a dedutibilidade.

A DRJ manteve a autuação. O contribuinte interpôs recurso voluntário e obteve provimento no CARF[1]. Contra esse acórdão, a PGFN interpôs recurso especial. Remetido o processo à Câmara Superior, o recurso foi conhecido e, no mérito, negado por maioria.

O voto condutor, do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, parte de três premissas explícitas. Primeiro, planejamento só é inoponível quando houver simulação ou violação de lei, de modo que não cabe desqualificar estruturas lícitas por juízos de conveniência econômica. Essa diretriz ancora-se no art. 167 do Código Civil (nulidade por simulação) e na legalidade estrita em matéria tributária.

Segundo, não existe proibição legal ao uso de holding para adquirir participação com ágio e ser posteriormente incorporada pela investida. Ao contrário, o ordenamento admite holdings (art. 2º, parágrafo 3º, da Lei n. 6404, de 15.12.1976 — a “Lei das SA”) e disciplina a amortização fiscal do ágio quando o titular do investimento participa do evento societário previsto (arts. 7º e 8º da Lei n. 9532, de 10.12.1997[2]). Nesse contexto, a origem dos recursos — se aporte do investidor ou dívida com terceiros — não é critério para negar a amortização.

Terceiro, o exame sobre “empresa-veículo” distingue interposição real da fictícia. A interposição é real quando a sociedade atua em nome próprio, assume obrigações, capta recursos em mercado, presta garantias e figura como compradora; é fictícia quando serve apenas de fachada. Constatada a atuação real do veículo e a sua incorporação pela adquirida, não há simulação, e o direito à amortização se perfaz. No capítulo sobre a dedutibilidade das despesas financeiras, o relator agrega que os juros do financiamento contratado com terceiros independentes são despesas necessárias para a compra alavancada e permanecem dedutíveis após a sucessão, por força da continuidade dos direitos e obrigações da incorporada. O raciocínio dialoga com o art. 31 da Lei n. 11727, de 23.6.2008 (dedução de juros em operações dessa natureza), e com a restrição regulatória que impede o fundo de emitir dívida (Instrução CVM 391, art. 35, II), justificando a utilização do veículo para acessar o mercado de crédito.

O posicionamento do relator pode ser sintetizado com base no seguinte trecho extraído do acórdão:

“As questões, portanto, que se colocam para aferir a legitimidade da requalificação jurídica empregada em face da estrutura ora analisada são as seguintes: uma empresa holding, como é o caso da CELLE, pode, aos olhos jurídicos, receber e no caso captar recursos para adquirir um investimento com ágio e logo em seguida ser extinta por incorporação reversa? Há simulação nesta interposição de pessoa?

 A meu ver o Direito admite sim a estrutura que foi adotada, não havendo simulação. Senão, vejamos. (…)

 Se a própria legislação tipifica uma “holding pura com fins específicos” como uma espécie societária própria do Direito, conferindo-lhe autonomia e legitimidade para praticar uma única operação, inclusive para fins de economia tributária, não vejo como não admitir, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, o uso de empresas veículos em estruturas de aquisições de investimentos com ágio. (…)

 Nesta situação específica, chama atenção o fato de que a empresa-veículo CELLE foi a sociedade que assumiu o ônus econômico perante seus sócios e debenturistas, reuniu as condições financeiras necessárias para promover a aquisição do investimento e figurou como compradora em uma operação de “compra alavancada” (ou leveraged buyout – “LBO”), operação esta que consiste, em linhas gerais, em uma aquisição de participação societária mediante a utilização de recursos financeiros próprios (equity) e de terceiros (debt). (…)

Foi justamente sob este modelo negocial que materializou-se a aquisição da participação societária que gerou o ágio cuja glosa está sendo ora discutida, tendo sido demonstrado que o Grupo comprador estrangeiro (Southern Cross), cotista do SCG II Fundo de Investimento em Participações (“SCG II FIP”), domiciliado no Brasil, desde o início propôs o modelo que seria adotado na aquisição, optando pela aquisição por meio das sociedades holding Celle e, indiretamente, a Rio Jari, ambas residentes no Brasil e controladas pelo SCG II FIP.

 Por envolver um Fundo de Investimento em Participações, cumpre observar que o SCG II FIP não poderia, em razão da restrição prevista no artigo 35, inciso II, Instrução CVM n° 391, emitir instrumentos de dívida. Daí a “necessidade” de constituição das ditas empresas veículos (a CELLE, controlada pela Rio Jari), que facilitaram tanto a liberdade de negociar como também a viabilidade de captar recursos no mercado para pagamento de parte do preço. (…)

 De fato, tratando-se de operação alavancada, as despesas financeiras oriundas do financiamento (via debêntures no caso) devem ser pagas com os fluxos de caixa da própria companhia adquirida, circunstância esta que, para aqueles que são adeptos à teoria do propósito negocial, é mais do que suficiente para justificar a concentração do investimento em uma ponta específica, no caso de segundo nível ante ao interesse de manutenção da Rio Jari como Holding principal do grupo no Brasil.

 Não há, assim, em que se falar em ocorrência de simulação ou qualquer outo vício que possa contaminar a eficácia dos atos tais como eles foram praticados e declarados. (…)

 Tendo isso em vista, e considerando que restou demonstrado que realmente foi a CELLE a adquirente do investimento com o ágio e quem de fato emitiu as debêntures no mercado (para partes independentes, portanto), assumindo os respectivos encargos financeiros desta operação, as despesas daí decorrentes constituem elementos patrimoniais que impactaram negativamente o seu patrimônio, sem qualquer prejuízo ao direito de sua dedução fiscal ante à sucessão empresarial após a incorporação reversa.”

Entretanto, tal interpretação mencionada convive com outras correntes identificadas na própria prática da CSRF.

Conforme análise da Conselheira Maria Carolina Maldonado Kraljevic em artigo divulgado sobre o tema[3], existe uma linha restritiva que condiciona a amortização à chamada confusão patrimonial entre o real adquirente e a investida; uma intermediária, que tem prevalecido e admite a amortização quando demonstrados propósito negocial e substrato econômico da empresa-veículo com prova idônea; e uma garantista, da qual faz parte o relator, que rejeita transformar “propósito” em requisito autônomo e exige a demonstração de simulação ou violação de lei para afastar o arranjo.

No “Caso Brinox”, a divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Para ela, o segundo nível de interposição seria redundante: a primeira holding já bastaria para contornar as limitações do fundo, de modo que o veículo apenas teria projetado o ágio ao patrimônio da adquirida e deslocado os encargos ao seu resultado, sem “unificação patrimonial” com o investidor final no evento de incorporação. A partir dessa premissa, não se consumaria a hipótese legal para amortizar o ágio e, por consequência, também não se admitiria a dedução dos juros após a sucessão.

A leitura, entretanto, restou vencida. Confira-se trecho do acórdão que sintetiza as conclusões do voto proferido pela Conselheira Edeli Pereira Bessa:

“Evidente está que CELLE apenas foi interposta na operação para conduzir ao patrimônio da investida o ágio pago pelo investidor estrangeiro, e assim pretender a permissão de amortização fiscal do ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/97, bem como opor contra o patrimônio da investida as despesas financeiras de captação de parte dos recursos aplicados em sua aquisição. A necessidade de constituição de uma holding no Brasil, ainda que confirmada, estaria satisfeita com RIO JARI, reafirmando que a figuração de CELLE se prestou, apenas, a alcançar a amortização fiscal do ágio pago, sem a unificação dos patrimônios do investidor e da investida demandada pela Lei n. 9.532/97.

Diante de todo o escrito pelo ex-Conselheiro André Mendes de Moura no voto antes transcrito, a operação em análise não passa pela primeira verificação (vide item 8 do voto).

Isso porque o evento de incorporação não ocorreu envolvendo a pessoa jurídica investidora e a pessoa jurídica investida.

O que se observa é que o evento de incorporação não contou com a participação da investidora, mas sim de CELLE, denominada como “empresa-veículo”, bem como da investida, ou seja, não estava presente a investidora estrangeira, e tampouco a outra pessoa jurídica interposta para receber os recursos advindos do exterior.

E, na mesma medida, não se consumou a confusão patrimonial entre o investidor e o investimento.

A utilização da empresa CELLE (denominada “empresa-veículo”) tornou impossível a concretização da hipótese de incidência da norma, pois afastou o investidor estrangeiro do evento de incorporação. (…)

Embora o paradigma nº 9101-004.500 tenha sido rejeitado para caracterização deste dissídio, a primeira linha argumentativa lá deduzida é aqui aplicável: as despesas financeiras para aquisição do investimento cabem ao real adquirente. Sua alocação em outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico enseja a apropriação desnecessária para a atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora, desprovida de necessidade, normalidade e usualidade.”

O resultado é relevante porque enfrenta, no mesmo processo, os dois eixos típicos das aquisições alavancadas: a amortização do ágio apurado por empresa-veículo e a dedutibilidade dos juros do financiamento que viabiliza a compra. Ao reconhecer substância na interposição e necessidade econômica dos encargos, a CSRF reduz o espaço de glosas por presunção.

A decisão também se insere em uma trajetória que ajuda a entender o estado atual do tema.

O julgado alinha-se com a interpretação definida pelo STJ no REsp 2.026.473/SC (“Caso Cremer”, de 5.9.2023), quando aquele tribunal afastou presunções automáticas contra empresa-veículo, afirmando que cabe ao Fisco demonstrar, caso a caso, artificialidade, abuso ou simulação. Confira-se trecho da ementa:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE. (…)

10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o “propósito negocial” das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico. (…)

13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de “empresa-veículo” já seria, por si só, abusivo”.

Mais recentemente, o STJ, no AgInt no REsp 2.083.418/PE (“Caso Celpe”, 2ª Turma, j. 13.8.2025), reconsiderou a decisão monocrática que havia determinado retorno ao TRF-5 e manteve o resultado favorável à CELPE, negando provimento ao recurso da Fazenda.

No plano material, o acórdão reafirma as disposições já seguidas pelo STJ ao rechaçar presunções automáticas. A interposição de sociedade-veículo e a incorporação reversa não configuram ilicitude por si sós, nem se confundem com o “ágio interno” artificial, cabendo ao Fisco provar fraude/simulação/abuso, de modo que rediscutir “propósito negocial” demanda revolvimento fático e esbarra na Súmula 7/STJ. Confira-se trecho da ementa:

“(…) 2. A controvérsia jurídica cinge-se à legalidade do aproveitamento fiscal de ágio gerado na aquisição da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em leilão de privatização ocorrido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), e posteriormente internalizado na própria CELPE mediante reestruturação societária que envolveu a utilização de “sociedade-veículo” e incorporação reversa, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997. (…)

4. A utilização de estruturas societárias permitidas em lei (“sociedades-veículo”), com vistas à otimização fiscal, não configura, por si só, ilicitude, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.

5. Na espécie, a aquisição da CELPE por um consórcio de empresas em processo de privatização gerou ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura. A posterior reestruturação societária, que culminou com a incorporação da sociedade-veículo Leicester Comercial S/A pela CELPE, permitindo a esta última amortizar o ágio, foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias, que não identificaram fraude, simulação ou abuso de direito, ressaltando a existência de propósito negocial e a ausência de impedimento legal para a utilização de sociedade-veículo na internalização do ágio. (…)

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de vícios (simulação ou abuso de direito) na operação e da existência de propósito negocial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.”

A CSRF já havia enfrentado a questão dos juros de dívida tomada por veículo/holding para aquisição e a continuidade dessa dedução após a incorporação, no acórdão n. 9101-006.944, de 7.5.2024. A nuance ali foi amarrar a dedução não apenas ao caráter necessário da despesa com os juros para viabilizar a compra alavancada, mas também à lógica da sucessão: a incorporadora sucede a incorporada inclusive na fruição de despesas financeiras contratadas com terceiros independentes e em condições de mercado. Confira-se trecho da ementa:

“GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. COMPRA ALAVANCADA. DEDUTIBILIDADE PELA INCORPORADORA DA ADQUIRENTE. EFEITOS DA SUCESSÃO. Firmada a premissa de que as despesas financeiras eram dedutíveis pela incorporada, não subsistem as glosas fundamentadas, apenas, na desnecessidade da despesa para manutenção da fonte produtiva da incorporadora. A incorporadora, em princípio, sucede a investida em todos seus direitos e obrigações.”

Sem mencionar a questão da dedutibilidade dos juros para promover a operação, a CSRF também avaliou a compra alavancada em caso da contribuinte Notre Dame Intermédica[4].

As autuações versavam sobre amortização fiscal do ágio em compra alavancada estruturada por fundo de private equity no exterior, via FIP no Brasil. A holding/veículo brasileira adquiriu as holdings controladoras e, na sequência, promoveu-se incorporação e cisão para verter o ágio às operacionais.

A CSRF registrou que a sequência societária ocorreu após as anuências regulatórias do setor, o que reforçou o propósito negocial da reorganização. Confira-se trechos do voto do relator, cuja fundamentação foi replicada nos três acórdãos:

“Nesta situação específica, restou demonstrado que a empresa-veículo Bain Brazil foi a sociedade que assumiu o ônus econômico perante seus sócios e debenturistas, reuniu as condições financeiras necessárias para promover a aquisição do investimento em uma operação de “compra alavancada” (ou leveraged buyout – “LBO”) e figurou como adquirente com a autorização da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Considerando que Fundos de Investimento em Participações (no caso, o Alkes II FIP e os seus Fundos controladores domiciliados no exterior) não poderiam, em razão da restrição prevista no artigo 35, inciso II, Instrução CVM n° 391, emitir instrumentos de dívida, o grupo adquirente, dentro de sua livre iniciativa de empreender, entendeu necessária a constituição da Bain Brazil, empresa veículo de terceiro nível que figurou como compradora, efetuou o pagamento do preço e efetivamente adquiriu as participações societárias com ágio fundado na rentabilidade futura dos respectivos investimentos. (…)

De fato, tratando-se de operação alavancada, o uso de holding é necessário para justificar a aquisição do investimento por intermédio das ditas empresas-veículos.

Não há, portanto, em que se falar em ocorrência de simulação ou qualquer outo vício que possa contaminar a eficácia dos atos tais como foram praticados e declarados, devendo ser considerada eficaz a aquisição dos investimentos pela Bain Brazil. (…)

A fiscalização, considerando que a maior parte dos recursos utilizados para pagamento do preço do negócio (cerca de 72%) foram transferidos de Fundos no exterior para um FIP no Brasil (Alkex II) investir aqui no País por intermédio de três níveis de holdings, afirma que o real adquirente seria o grupo estrangeiro, e não a sociedade que figurou no contrato como adquirente (Bain Brazil). (…)

O fluxo financeiro dentro do grupo adquirente, é certo, constitui circunstância irrelevante para fins de dedução, até mesmo porque seguir este entendimento de condicionar o direito de deduzir o ágio à origem da origem dos recursos (e aqui a redundância é proposital) conduziria ao absurdo cenário de que tudo na economia seria sempre da controladora, que até mesmo deixaria de existir na figura de uma sociedade, que nada mais é do que uma ficção jurídica, considerando que no topo de qualquer estrutura societária estão os sócios pessoas físicas, que passariam a ser taxados de adquirentes de tudo.”

Vale mencionar que, mais recentemente, na sessão de 7 a 9.10.2025, a CSRF apreciou recursos especiais interpostos frente aos acórdãos ns. 1201-003.579, de 11.2.2020, e 1201-006.257, de 21.2.2024, em situação similar ao “Caso Brinox”.

As autuações trataram da operação de compra alavancada na aquisição da Atento Brasil S.A. como empresa-alvo, com uso de empresa-veículo brasileira, incorporação reversa e cisões destinadas a verter o ágio às operacionais. A amortização do ágio foi admitida pela 1ª Turma da CSRF.

À vista desse histórico e ainda pendente a formalização do resultado colegiado, o sinal jurisprudencial atual indica propensão à reversão das glosas.

Retomando o “Caso Brinox”, apesar de louváveis as observações contidas especialmente no voto do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli acerca da limitação da desconsideração de negócios jurídicos, novamente deve-se ressaltar que houve Conselheiros que votaram pelas conclusões, de modo que, se não estivesse caracterizado o suposto “propósito negocial”, a reversão das glosas teria dificuldades para se manter.

Não se pode admitir a desconsideração de negócios jurídicos com base na suposta ausência de propósito negocial. Realmente, como é cediço, o ordenamento jurídico brasileiro não incorporou a existência de propósito negocial como requisito para a validade de negócios jurídicos, de forma que a suposta falta de propósito negocial não pode motivar a desconsideração dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. Nesse sentido, o julgamento da ADI n. 2446 pelo Supremo Tribunal Federal.

Tanto isso é verdade que regras gerais antielisivas, baseadas em propósito negocial ou em interpretações econômicas, foram repelidas pelo Congresso Nacional em pelo menos em quatro oportunidades: (i) em 1966, quando o art. 74 do projeto do Código Tributário Nacional (“CTN”) tentou introduzir a interpretação econômica no sistema tributário brasileiro; (ii) em 2001, quando o projeto da Lei Complementar n. 104/2001 tentou introduzir uma regra geral antielisiva ampla no art. 116, parágrafo único, do CTN, cuja redação foi alterada e restringida pelos congressistas brasileiros para alcançar apenas negócios dissimulados; (iii) em 2002, quando a Medida Provisória n. 66/2002 foi aprovada sem as disposições antielisivas originalmente previstas; e (iv) em 2015, quando a Medida Provisória n. 685/2015 tentou introduzir a obrigatoriedade de divulgação de planejamento tributário no Brasil, mas foi rejeitada pelo Congresso nacional[5].

Apesar dessa observação, não se pode negar que a jurisprudência administrativa tem dado muita importância à questão do propósito negocial, de forma que a existência de decisões nesse sentido, reconhecendo a viabilização da operação de compra alavancada como motivo negocial para utilização da empresa-veículo, deve ser prestigiada, considerando inclusive a restritiva jurisprudência sobre ágio daquela Corte.

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[1] Acórdãos ns. 1201-006.187 e 1201-006.189, ambos de 17.10.2023, e 1201-006.262, de 22.2.2024.

[2] Embora os fatos remontem a 2011, o ponto específico tratado no acórdão — a licitude do uso de empresa-veículo para aquisição com ágio e sua posterior incorporação pela investida — permanece compatível com o regime introduzido pela Lei n. 12973, de 13.5.2014. A alteração legislativa reorganizou conceitos e condições de aproveitamento do ágio, mas não instituiu vedação ao emprego de empresa-veículo como instrumento societário legítimo nem transformou a origem dos recursos (aporte ou dívida) em critério autônomo de desqualificação. Assim, as conclusões do julgado se inserem no contexto normativo atual.

[3] MALDONADO, Maria Carolina. Ágio e empresa veículo na aquisição de participação societária por investidor estrangeiro. Consultor Jurídico, 13 ago. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/agio-empresa-veiculo-na-aquisicao-de-participacao-societaria-por-investidor-estrangeiro/. Acesso em: 13 out. 2025.

[4] Acórdãos ns. 9101-007.334, 9101-007.335 e 9101-007.336, de 22.7.2025.

[5] BARRETO, Paulo Ayres. Planejamento Tributário: Limites Normativos. São Paulo: Noeses, 2016, pp. 163-164.