02-04-2025

CSRF admite dedução de perdas no recebimento de créditos após cinco anos do vencimento, independente dos requisitos da Lei n. 9430

CSRF admite dedução de perdas no recebimento de créditos após cinco anos do vencimento, independente dos requisitos da Lei n. 9430

Em 12.3.2025, por meio do acórdão n. 9101-007.302, publicado em 26.3.2025, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, por maioria, que créditos inadimplidos há mais de cinco anos configuram perdas definitivas, podendo ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSL, independentemente da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei n. 9430, de 27.12.1996.

O referido acórdão representa uma manifestação relevante da Câmara Superior acerca do tema. Em suma, a questão colocada para a apreciação do colegiado tratava da verificação de se, uma vez transcorridos cinco anos desde o vencimento de um crédito, sem que tenha sido liquidado pelo devedor, poderia ser considerado como perda definitiva, com a consequente dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSL, sem a necessidade de verificação de quaisquer requisitos adicionais.

A controvérsia decorre do fato de que a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos havidos nas atividades da pessoa jurídica encontra-se disciplinada, primeiramente, pelo art. 9º da Lei n. 9430. Tal dispositivo elenca uma série de requisitos que devem ser verificados para que cada espécie de crédito inadimplido possa ser registrada como perda e deduzida da apuração do IRPJ e da CSL.

Assim, por exemplo, os créditos sem garantia de valor inferior a R$ 5.000,00 podem ser registrados como perda quando vencidos há mais de seis meses. Já os créditos sem garantia com valor entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 podem ser registrados como perda quando vencidos há mais de um ano, desde que mantida cobrança administrativa. Os créditos sem garantia superiores a R$ 30.000,00, por sua vez, devem estar vencidos há mais de um ano, bem como devem ser iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento. Além de outras hipóteses disciplinadas pelo referido art. 9º.

Ocorre que, ao lado deste dispositivo, encontra-se a previsão do parágrafo 4º do art. 10, que autoriza a baixa definitiva dos valores registrados em conta redutora do crédito após o decurso do prazo de cinco anos contados da data do vencimento, sem que o crédito tenha sido liquidado pelo devedor.

A controvérsia apresentada para a 1ª Turma da CSRF foi, então, determinar se o transcurso do referido prazo de cinco anos, previsto pelo art. 10, parágrafo 4º, permitiria a baixa e consequente dedução da perda, sem necessidade de verificação das condições estabelecidas pelo art. 9º.

Este foi justamente o entendimento sustentado pelo contribuinte no recurso submetido à apreciação do Colegiado, tendo afirmado que as perdas no recebimento de créditos se tornam definitivas após o transcurso de cinco anos contados dos respectivos vencimentos, sem necessidade de providências adicionais. Já a Fazenda Nacional sustentava que, para fins fiscais, a dedutibilidade das referidas perdas estaria condicionada impreterivelmente aos requisitos previstos no art. 9º, de modo que a aplicação do art. 10 dependeria, invariavelmente, da verificação das condições elencadas pelo art. 9º.

Como já antecipado, a 1ª Turma da CSRF acolheu, por maioria de votos, a argumentação do contribuinte.

O relator do caso, Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, foi acompanhado pela maioria dos conselheiros no seu entendimento de que a Lei n. 9430 contemplaria dois regimes distintos para a dedução de perdas no recebimento de créditos, quais sejam, o regime da dedução antecipada e o regime de perdas definitiva.

Segundo o relator, é o regime da dedução antecipada que estaria regido pelos requisitos do art. 9º, o que decorreria do fato de se tratar de autorização para dedução prévia e provisória de uma perda ainda não definitiva (demandando, assim, critérios objetivos). Por outro lado, o segundo regime previsto pela lei abordaria perdas já consolidadas. Por esta razão, foi rejeitada a posição sustentada pela Fazenda Nacional, no sentido de que a interpretação conjunta dos arts. 9º e 10 conduziria à conclusão de que os requisitos do art. 9º deveriam ser observados em toda e qualquer hipótese. Para o relator, tais dispositivos tratam de aspectos distintos da dedutibilidade das perdas (i.e., perdas provisórias, de um lado, e perdas definitivas, de outro).

Assim, no entendimento encampado pela maioria dos conselheiros, o parágrafo 4º do art. 10 da Lei n. 9430 estabelece uma “presunção genérica de perda definitiva após o quinquênio, aplicável independentemente do ingresso com ação judicial de cobrança”. Por este fundamento, concluiu o colegiado que os créditos analisados poderiam ter sido deduzidos na apuração do IRPJ e da CSL pelo contribuinte após transcorridos cinco anos desde o seu vencimento.

Vale destacar que, no caso concreto, o contribuinte havia realizado a dedução antes do decurso do prazo de cinco anos. Porém, quando da lavratura dos autos de infração, as perdas já haviam se tornado definitivas segundo o critério temporal previsto no parágrafo 4º do art. 10. Assim, a aplicação do entendimento acima exposto, no caso concreto, resultou no provimento parcial do recurso especial interposto pelo contribuinte, com a determinação do retorno dos autos à turma julgadora a quo, para que esta se pronuncie acerca da ocorrência de postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao devido, nos termos do art. 273, inciso I, do RIR/99 (vigente à época dos fatos).

Importa mencionar que a Conselheira Edeli Pereira Bessa e o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado votaram contra o entendimento adotado pelo colegiado, sendo que a Conselheira Edeli optou por apresentar declaração de voto.

Nesta, a Conselheira manifesta posição congruente com a que vem adotando em julgamentos sobre a matéria, no sentido de que o transcurso do prazo de cinco anos não autoriza o registro, como perda dedutível, de crédito em relação ao qual o sujeito passivo não cumpre os requisitos do art. 9º (isto é, não prova a realização dos procedimentos de cobrança judicial ou administrativa).

Na visão da Conselheira, a inação do contribuinte credor no que tange aos procedimentos de cobrança representaria uma liberalidade, a seu ver incompatível com os requisitos de dedutibilidade de despesas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL. Portanto, seu voto foi no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte.

O referido julgado representa importante manifestação do entendimento da Câmara Superior a respeito do tema, visto que, até o momento, o mérito da controvérsia não havia sido objeto de julgamento pela instância superior do CARF.

Nessa linha, muito embora a decisão deva ser vista com cautela, por ainda representar manifestação isolada no âmbito da CSRF, enxergamos de forma positiva o posicionamento adotado. Não só o acórdão apresenta fundamentação robusta, mas também estabelece, com clareza, o que nos parece ser a correta compreensão do tema.