02-04-2025
CSRF admite dedução de perdas no recebimento de créditos após cinco anos do vencimento, independente dos requisitos da Lei n. 9430
Em 12.3.2025, por meio do acórdão n. 9101-007.302, publicado em 26.3.2025, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, por maioria, que créditos inadimplidos há mais de cinco anos configuram perdas definitivas, podendo ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSL, independentemente da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei n. 9430, de 27.12.1996.
O referido acórdão representa uma manifestação relevante da Câmara Superior acerca do tema. Em suma, a questão colocada para a apreciação do colegiado tratava da verificação de se, uma vez transcorridos cinco anos desde o vencimento de um crédito, sem que tenha sido liquidado pelo devedor, poderia ser considerado como perda definitiva, com a consequente dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSL, sem a necessidade de verificação de quaisquer requisitos adicionais.
A controvérsia decorre do fato de que a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos havidos nas atividades da pessoa jurídica encontra-se disciplinada, primeiramente, pelo art. 9º da Lei n. 9430. Tal dispositivo elenca uma série de requisitos que devem ser verificados para que cada espécie de crédito inadimplido possa ser registrada como perda e deduzida da apuração do IRPJ e da CSL.
Assim, por exemplo, os créditos sem garantia de valor inferior a R$ 5.000,00 podem ser registrados como perda quando vencidos há mais de seis meses. Já os créditos sem garantia com valor entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 podem ser registrados como perda quando vencidos há mais de um ano, desde que mantida cobrança administrativa. Os créditos sem garantia superiores a R$ 30.000,00, por sua vez, devem estar vencidos há mais de um ano, bem como devem ser iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento. Além de outras hipóteses disciplinadas pelo referido art. 9º.
Ocorre que, ao lado deste dispositivo, encontra-se a previsão do parágrafo 4º do art. 10, que autoriza a baixa definitiva dos valores registrados em conta redutora do crédito após o decurso do prazo de cinco anos contados da data do vencimento, sem que o crédito tenha sido liquidado pelo devedor.
A controvérsia apresentada para a 1ª Turma da CSRF foi, então, determinar se o transcurso do referido prazo de cinco anos, previsto pelo art. 10, parágrafo 4º, permitiria a baixa e consequente dedução da perda, sem necessidade de verificação das condições estabelecidas pelo art. 9º.
Este foi justamente o entendimento sustentado pelo contribuinte no recurso submetido à apreciação do Colegiado, tendo afirmado que as perdas no recebimento de créditos se tornam definitivas após o transcurso de cinco anos contados dos respectivos vencimentos, sem necessidade de providências adicionais. Já a Fazenda Nacional sustentava que, para fins fiscais, a dedutibilidade das referidas perdas estaria condicionada impreterivelmente aos requisitos previstos no art. 9º, de modo que a aplicação do art. 10 dependeria, invariavelmente, da verificação das condições elencadas pelo art. 9º.
Como já antecipado, a 1ª Turma da CSRF acolheu, por maioria de votos, a argumentação do contribuinte.
O relator do caso, Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, foi acompanhado pela maioria dos conselheiros no seu entendimento de que a Lei n. 9430 contemplaria dois regimes distintos para a dedução de perdas no recebimento de créditos, quais sejam, o regime da dedução antecipada e o regime de perdas definitiva.
Segundo o relator, é o regime da dedução antecipada que estaria regido pelos requisitos do art. 9º, o que decorreria do fato de se tratar de autorização para dedução prévia e provisória de uma perda ainda não definitiva (demandando, assim, critérios objetivos). Por outro lado, o segundo regime previsto pela lei abordaria perdas já consolidadas. Por esta razão, foi rejeitada a posição sustentada pela Fazenda Nacional, no sentido de que a interpretação conjunta dos arts. 9º e 10 conduziria à conclusão de que os requisitos do art. 9º deveriam ser observados em toda e qualquer hipótese. Para o relator, tais dispositivos tratam de aspectos distintos da dedutibilidade das perdas (i.e., perdas provisórias, de um lado, e perdas definitivas, de outro).
Assim, no entendimento encampado pela maioria dos conselheiros, o parágrafo 4º do art. 10 da Lei n. 9430 estabelece uma “presunção genérica de perda definitiva após o quinquênio, aplicável independentemente do ingresso com ação judicial de cobrança”. Por este fundamento, concluiu o colegiado que os créditos analisados poderiam ter sido deduzidos na apuração do IRPJ e da CSL pelo contribuinte após transcorridos cinco anos desde o seu vencimento.
Vale destacar que, no caso concreto, o contribuinte havia realizado a dedução antes do decurso do prazo de cinco anos. Porém, quando da lavratura dos autos de infração, as perdas já haviam se tornado definitivas segundo o critério temporal previsto no parágrafo 4º do art. 10. Assim, a aplicação do entendimento acima exposto, no caso concreto, resultou no provimento parcial do recurso especial interposto pelo contribuinte, com a determinação do retorno dos autos à turma julgadora a quo, para que esta se pronuncie acerca da ocorrência de postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao devido, nos termos do art. 273, inciso I, do RIR/99 (vigente à época dos fatos).
Importa mencionar que a Conselheira Edeli Pereira Bessa e o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado votaram contra o entendimento adotado pelo colegiado, sendo que a Conselheira Edeli optou por apresentar declaração de voto.
Nesta, a Conselheira manifesta posição congruente com a que vem adotando em julgamentos sobre a matéria, no sentido de que o transcurso do prazo de cinco anos não autoriza o registro, como perda dedutível, de crédito em relação ao qual o sujeito passivo não cumpre os requisitos do art. 9º (isto é, não prova a realização dos procedimentos de cobrança judicial ou administrativa).
Na visão da Conselheira, a inação do contribuinte credor no que tange aos procedimentos de cobrança representaria uma liberalidade, a seu ver incompatível com os requisitos de dedutibilidade de despesas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL. Portanto, seu voto foi no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte.
O referido julgado representa importante manifestação do entendimento da Câmara Superior a respeito do tema, visto que, até o momento, o mérito da controvérsia não havia sido objeto de julgamento pela instância superior do CARF.
Nessa linha, muito embora a decisão deva ser vista com cautela, por ainda representar manifestação isolada no âmbito da CSRF, enxergamos de forma positiva o posicionamento adotado. Não só o acórdão apresenta fundamentação robusta, mas também estabelece, com clareza, o que nos parece ser a correta compreensão do tema.