18-07-2025

Decisão do STF restabelece efeitos do decreto presidencial que majorou o STF – “risco sacado” é excepcionado e nova decisão reconsidera os efeitos retroativos do IOF incidente sobre as demais operações

Decisão do STF restabelece efeitos do decreto presidencial que majorou o STF – “risco sacado” é excepcionado e nova decisão reconsidera os efeitos retroativos do IOF incidente sobre as demais operações

Em 17.7.2025, foi publicada a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”), julgada em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) 7827 e 7837, cujos objetos são os Decretos Presidenciais que majoraram as alíquotas do IOF (12466, 12467 e 12499); e o Decreto Legislativo (176/2025) que sustou os Decretos Presidenciais.

REVISITAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR

A decisão reconsidera deliberação anterior, que suspendeu os efeitos dos Decretos Presidenciais e Legislativo; e concede parcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos da ADC nº 96, de modo a retomar, em parte, os efeitos dos Decretos Presidenciais.

REGULATÓRIO OU ARRECADATÓRIO?

O Ministro reafirmou a necessidade de finalidade extrafiscal a justificar a utilização de Decreto para majoração de alíquotas do IOF. Na espécie, contudo, entendeu que não houve desvio de finalidade dos Decretos Presidenciais, que apresentavam propósitos extrafiscais a sustentar a adoção da medida pelo Presidente: “‘padronização normativa, simplificação operacional e maior neutralidade tributária’, conforme exposto na Exposição de Motivos n. 40/2025 MF”.

A referendar seu entendimento, a decisão invocou uma série de decisões do STF que validaram a majoração das alíquotas de IOF por Decretos Presidenciais.

A EXCEÇÃO FICOU POR CONTA DO “RISCO-SACADO”

A decisão pontuou que o Decreto “pela primeira vez, equiparou as denominadas operações de ‘risco sacado’ às operações de crédito”. Após análise das normas pertinentes, acrescentou que o “risco sacado” seria “uma forma de antecipação de recebíveis, […] inexistindo operação definida como de crédito” e concluiu:

Portanto, a constatação de que houve efetiva ampliação da hipótese de incidência em relação ao IOF/Crédito, pela inclusão das operações de risco sacado, como se passassem a ser definidas como operação de crédito, impõe a conclusão de que tal reconfiguração, em sede infralegal, não é compatível com o regime constitucional de delegação da definição de alíquotas.

EXPECTATIVA SOBRE O IOF-SEGUROS NÃO SE CONCRETIZA

Quanto ao IOF-Seguros sobre o VGBL, a expectativa após audiência de conciliação era de que também ele seria excepcionado do restabelecimento do Decreto Presidencial.

Em sentido diverso, o Ministro destacou que “assiste razão à Advocacia-Geral da União, assim como à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional […], quanto ao conteúdo dos Decretos impugnados relacionados à incidência do IOF Seguros sobre Planos de Vida Geradora de Benefícios Livres, VGBL, cuja natureza de seguro sobre pessoa, como reconhecido pela CORTE no Tema 1214 (RE 1363013 […]), enquadra essas operações como fato gerador do tributo em questão, conforme previsão da Lei 5.143/1966”.

EFEITOS RETROATIVOS DA NOVA DECISÃO FORAM OBJETO DE RECONSIDERAÇÃO

A decisão originariamente concedeu efeitos retroativos à medida cautelar, o que deixaria em aberto a possibilidade de exigência do IOF não recolhido (i) durante a vigência do Decreto Legislativo; e (ii) da medida anterior que suspendeu os efeitos de todos os Decretos.

A Receita Federal do Brasil emitiu nota ainda no dia 17.7.2025 para esclarecer que “As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal […] não são obrigados a realizá-los retroativamente”, referindo ao período acima.

No entanto, em 18.7.2025, após provocação dos amicus curiae, o Ministro Alexandre de Moraes reconsiderou sua decisão para “esclarecer” (ou reconsiderar) “a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”.

A DECISÃO NÃO É DEFINITIVA

O tema será submetido à deliberação do Plenário, a quem cabe a apreciação de medida cautelar, nos termos dos artigos 10 c/c 21 da Lei n. 9868.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CONTRIBUINTE – O QUE VIGORA?

É importante estar atento a:

compras realizadas no exterior utilizando cartões de crédito, débito e pré-pago ou saques no exterior, cuja alíquota do IOF foi majorada de 3,38%[1] para 3,5%;

compra de moeda estrangeira em espécie e remessas ao exterior para contas do mesmo titular, cuja alíquota do IOF foi alterada de 1,1% para 3,5%;

empréstimos a empresas, cuja alíquota diária do IOF dobra de 0,0041% para 0,0082%;

ingressos de recursos no País referente a empréstimo externo de curto prazo (até 354 dias), cuja alíquota sobe de zero para 3,5%;

outras operações não especificadas de câmbio, cujas alíquotas saíram de 0,38% para 3,5%;

Planos de previdência privada VGBL, anteriormente não tributadas, passam a suportar tributação à alíquota de 5% sobre aportes que excederem R$ 600 mil (seiscentos mil reais) anuais a partir de 1º.1.2026[2]-[3];

fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), que eram isentos, serão tributados (IOF-TVM) à alíquota de 0,38%.

A se confirmar a decisão, os contribuintes poderão pleitear a devolução do IOF sobre “risco sacado”. Além disso, é possível sustentar o direito à devolução das demais modalidades de IOF recolhidos no período em que vigentes os Decretos Presidenciais até a sustação pelo Decreto Legislativo. Os argumentos para tanto podem ser sintetizados da seguinte forma:

O Decreto Legislativo teria eficácia ex tunc, e por isso sustaria os efeitos dos Decretos Presidenciais desde sua origem;

Considerando o efeito ex nunc da medida cautelar, os efeitos do Decreto Legislativo foram mantidos;

Por consequência, os valores cobrados anteriormente à medida cautelar com base nos Decretos Presidenciais seriam indevidos por força do Decreto Legislativo.

Os contribuintes deverão ficar atentos a novidades nesse cenário, que atualmente envolve os três poderes da República.

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[1] A normatização anterior previa a diminuição gradual da alíquota até zero em 2028.

[2] A Emenda Constitucional n. 132, de 20.12.2023, em seu art. 3º, alterou o art. 150, inciso V da Constituição Federal, eliminando a incidência do IOF sobre operações de seguro a partir de 2027, mantendo sua incidência apenas para operações de crédito, câmbio e referentes a títulos e valores mobiliários.

[3] Mantém-se alíquota zero de IOF-Seguros também nas operações (i) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31.12.2025 seja destinado ao custeio de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre 11.6.2025 e 31.12.2025, em mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00; e (ii) em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.