13-11-2024

Decisões de segunda instância do CARF reconhecem o caráter interpretativo e aplicação retroativa da Lei n. 14.395/2022 para cancelar cobranças de IPI

Decisões de segunda instância do CARF reconhecem o caráter interpretativo e aplicação retroativa da Lei n. 14.395/2022 para cancelar cobranças de IPI

Em recente julgamento, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu duas decisões importantes sobre autuações que discutem o descumprimento das regras que definem a base de cálculo (“valor tributável mínimo” ou “VTM”) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)[1] em operações entre estabelecimentos da mesma empresa ou de empresas interdependentes.

Ambos os processos haviam sido julgados de forma favorável ao contribuinte em segunda instância administrativa, nos anos de 2017[2] e 2018[3], mas as decisões foram revertidas pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por voto de qualidade, em sessão de julgamento realizada em 14.5.2019.

Naquela oportunidade, prevaleceu o entendimento de que, para os fins da regra antielisiva prevista no art. 15 da Lei n. 4502, de 30.11.1964 (Lei n. 4.502/64)[4], regulamentada pelo art. 195 do Decreto n. 7212, de 15.6.2010 (RIPI)[5], o vocábulo “praça” não deveria ser assimilado como o limite territorial de um determinado município. Em síntese, a 3ª Turma da CSRF entendeu que a norma do art. 195, inciso I do RIPI seria aplicável para definir o VTM em operações com distribuidor exclusivo localizado em outro município, ainda que não haja estabelecimento atacadista que comercialize o produto no município do contribuinte remetente.

Como a interpretação do significado do vocábulo (o conceito jurídico de) “praça” havia sido o fundamento determinante das decisões recorridas, a 3ª Turma da CSRF determinou o retorno dos processos à segunda instância, para que fossem analisados os demais fundamentos de defesa do contribuinte.

Conforme exposto em comentário publicado em abril deste ano (2024), a interpretação conferida pela Receita Federal do Brasil ao conceito de “praça”, corroborada pelo entendimento adotado pela 3ª Turma da CSRF nos julgamentos realizados em 2019, gerou um cenário de insegurança para os contribuintes e motivou a edição da Lei n. 14395, de 8.7.2022 (“Lei n. 14.395/22”), que tornou expressa a definição: “considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente”.

Em acórdãos proferidos no primeiro semestre de 2024[6], a 3ª Turma da CSRF manifestou o entendimento de que a norma introduzida pela Lei n. 14.395/22 teria natureza constitutiva e não poderia ser aplicada de forma retroativa a operações realizadas em períodos anteriores à vigência da nova legislação.

Contudo, o entendimento adotado pela 3ª Turma da CSRF não influenciou o julgamento realizado em outubro deste ano pela 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. Ao analisar os processos que são tema deste comentário[7], a 2ª Turma manteve a interpretação que havia adotado em decisões anteriores[8], de que o termo “praça” teria o sentido de município e que a Lei n. 14.395/22 seria interpretativa e, portanto, aplicável de forma retroativa a operações anteriores à sua vigência, nos termos do art. 106, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN)[9].

Na nossa avaliação, esse entendimento está correto. De fato, a Lei n. 14.395/22 não inovou o ordenamento jurídico, mas apenas tornou expressa a necessidade de aplicação de um conceito jurídico existente[10].

Diante da divergência manifestada em relação ao precedente recente da 3ª CSRF, as decisões da 2ª Turma deverão ser submetidas à Câmara Superior. Será uma oportunidade para que a instância superior amadureça seu entendimento a respeito da matéria. Como as decisões proferidas pela 3ª Turma da CSRF (no início deste ano e em 2019) foram decididas por voto de qualidade, há esperança de que sua posição seja revista.

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[1] Processos n. 16682.722461/2015-30 e n. 16682.722760/2016-55.

[2] O processo n. 16682.722461/2015-30 foi julgado em 29.8.2017, em decisão formalizada no acórdão n. 3402- 004.341.

[3] O processo n. 16682.722760/2016-55 foi julgado em 26.9.2018, em decisão formalizada no acórdão n. 3402- 005.599.

[4] Art. 15. o valor tributável não poderá ser inferior:

I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 34, de 1966)

II – a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo; (Redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997)

III – ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 1.593, de 1977)

[5] Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:

I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei n. 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei n. 34, de 1966, art. 2º, alteração 5ª);

[6] Nos processos ns. 13005.721188/2017-81, 16561.720176/2012-16 e 19515.720949/2017-12, julgados em 13.3.2024.

[7] Processos n. 16682.722461/2015-30 e n. 16682.722760/2016-55.

[8] Em fevereiro de 2024, a Turma analisou o tema no julgamento do processo n. 10872.720385/2016-95, que gerou o acórdão 3402-011.381.

[9] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (…)

[10] A opinião já havia sido manifestada no comentário anterior, mencionado acima.