14-11-2025
Dedutibilidade das despesas financeiras relacionadas à distribuição de dividendos
1. Introdução
Com a aprovação do Projeto de Lei n. 1.087 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que atualmente aguarda sanção pelo Presidente da República, será parcialmente revogada a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 10 da Lei n. 9.249/1995, especificamente em relação aos lucros e dividendos distribuídos a: (i) pessoas físicas de alta renda; e (ii) pessoas físicas ou jurídicas não residentes no Brasil.
Quanto ao estoque de lucros, o Projeto de Lei mantém a isenção para dividendos correspondentes a resultados apurados até 31.12.2025, desde que a deliberação de distribuição também ocorra até o final de 2025.
A aprovação do Projeto de Lei n. 1.087 reacende o debate sobre a dedutibilidade das despesas financeiras incorridas com a captação de recursos destinados à distribuição de dividendos. Mais especificamente, discute-se se os juros pagos sobre empréstimos contraídos para essa finalidade podem ser deduzidos para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
2. As possíveis interpretações em torno do tema
Há três interpretações a respeito da possibilidade de dedução das despesas financeiras incorridas na captação de recursos para distribuição de dividendos:
1. As despesas financeiras decorrentes de instrumentos de dívida são integralmente indedutíveis, por falta de emprego dos recursos na atividade da empresa;
2. As despesas financeiras decorrentes de instrumentos de dívida são parcialmente dedutíveis, na parcela correspondente aos dividendos mínimos obrigatórios;
3. As despesas financeiras decorrentes de instrumentos de dívida são integralmente dedutíveis, por se tratar de despesas necessárias (vinculada à empresa e a sua estrutura de capital).
A seguir, comentaremos brevemente cada uma das interpretações.
2.1. Integralmente indedutíveis
A primeira corrente parte do pressuposto de que as despesas financeiras relacionadas à captação de recursos financeiros para pagamento de dividendos seriam integralmente indedutíveis, por não se enquadrarem no conceito de “despesas necessárias” previsto no art. 47 da Lei n. 4.506/1964.
Argumenta-se que os recursos financeiros captados não são aplicados na atividade operacional da pessoa jurídica, mas repassados aos sócios via distribuição de dividendos, de modo que não haveria nexo causal entre o gasto e a geração de receita. Parte-se do pressuposto de que gasto incorrido para distribuir dividendos não é necessário à manutenção da fonte produtora de rendimentos.
Além disso, seria possível argumentar que a dedução de despesas financeiras relacionadas à distribuição de lucros abre espaço para planejamento tributário, explorando assimetrias no tratamento tributário: a dedução das despesas de juros no âmbito da sociedade e não-tributação dos dividendos no âmbito do sócio. Assim, a dedutibilidade dessas despesas criaria uma assimetria fiscal, ao permitir a dedução dos juros pela pessoa jurídica, enquanto os dividendos recebidos pelos sócios, com base nos lucros acumulados até 2025 permaneceriam isentos de tributação.
» Parcialmente dedutíveis
A segunda interpretação reconhece a dedutibilidade parcial das despesas financeiras incorridas pela pessoa jurídica, até o limite dos dividendos obrigatórios. Como o pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios está previsto no art. 202 da Lei n. 6.404/76 e representa uma obrigação legal da sociedade, as despesas de juros correspondentes decorrem de uma imposição normativa, sendo, portanto, dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Ao revés, as distribuições voluntárias ou extraordinárias, excedentes ao mínimo legal, decorreriam de ato de liberalidade e, portanto, não se enquadrariam no conceito de “despesa necessárias” à atividade empresarial. Ou seja, dividendos que excedem o mínimo legal são facultativos e refletem decisões discricionárias da assembleia geral, o que tornaria desnecessárias as despesas de juros correspondentes.
» Integralmente dedutíveis
A terceira interpretação parte da premissa de que a distribuição de dividendos e lucros é inerente ao desempenho de qualquer atividade empresarial e representa o cumprimento do dever da sociedade perante seus sócios. Assim, as despesas de juros seriam integralmente dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, por se tratar de encargos necessários à manutenção da estrutura de capital e à consecução dos objetivos sociais de uma sociedade empresarial.
A finalidade precípua de qualquer sociedade empresária é a obtenção e a distribuição de lucros aos seus sócios ou acionistas. A distribuição de dividendos, portanto, é inerente à própria razão de existir da pessoa jurídica, sendo parte essencial do ciclo econômico e societário da empresa. Se não houver distribuição, não há razão para o sócio empreender e assumir o risco de atividade econômica.
Ademais, a estrutura de capital de uma pessoa jurídica, composta por capital próprio e de terceiros, constitui uma decisão de gestão empresarial que influencia o custo de capital, o valor das ações e a sustentabilidade da atividade econômica. Diante disso, não cabe ao Fisco ingerir na escolha empresarial[1] sobre a origem dos recursos (próprios ou captados), sob pena de violar o princípio da liberdade de organização empresarial (art. 170, parágrafo único, da Constituição).
Ressalte-se, ainda, que não existe, na legislação do IRPJ ou da CSLL, qualquer proibição específica à dedução de encargos financeiros vinculados à captação de recursos destinados à distribuição de dividendos. O sistema de dedutibilidade das despesas no direito tributário brasileiro é regido por um regime de exceções taxativas. Portanto, na ausência de restrição legal específica e desde que a despesa atenda aos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade, o gasto deve ser considerado dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
3. O julgamento do caso Renovias pelo CARF
A 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, no julgamento do acórdão n. 1301-001.514, julgado em 07.05.2014 (caso Renovias Concessionária S.A.), entendeu que as despesas financeiras correspondentes aos recursos captados para distribuir dividendos seriam integralmente dedutíveis para fins fiscais.
No caso, a Renovias captou R$ 140 milhões em 10.02.2010 e destinou R$ 110 milhões ao pagamento de dividendos declarados em 31.12.2209. A fiscalização havia glosado os juros incidentes sobre a parcela superior aos dividendos mínimos obrigatórios (R$ 25 milhões), sob o argumento de que seriam despesas desnecessárias.
A Renovias não havia distribuído dividendos desde a constituição (1998), embora tivesse lucros passíveis de distribuição desde 1994. Não houve discussão sobre as características das debêntures emitidas para a captação dos recursos financeiros e o montante dos juros, que refletiam valores de mercado.
A turma julgadora, ao examinar o caso, deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, destacando “a temeridade de considerar-se o pagamento de dividendos como mera liberalidade, como se as empresas fossem voltadas a outra coisa senão a isso mesmo”. “(…) o resultado prático da decisão do contribuinte foi o efetivo pagamento dos dividendos, direito inarredável dos acionistas, e indiscutivelmente necessário à manutenção da fonte produtiva dela contribuinte”[2].
Em suma, o precedente reafirma o entendimento de que a distribuição de dividendos é parte integrante do ciclo econômico e societário da empresa, sendo, portanto, dedutíveis os encargos financeiros destinados à sua realização, por se enquadrarem no conceito de despesas necessárias à atividade empresarial.
4. Considerações finais
A terceira posição, que defende a dedutibilidade integral dos juros relativos aos recursos captados, mostra-se a mais adequada, não apenas porque a distribuição de dividendos é inerente à atividade empresarial e representa o cumprimento do dever da sociedade perante seus sócios, mas também porque reflete uma compreensão mais realista sobre o funcionamento da estrutura de capital de uma pessoa jurídica.
É importante ter em mente que o dinheiro, por sua natureza fungível, circula livremente no âmbito da pessoa jurídica, sendo alocado conforme as necessidades, pressões e prioridades de cada momento.
Esse fenômeno pode ser ilustrado pela teoria dos vasos comunicantes[3]: a estrutura de capital de uma pessoa jurídica assemelha-se a um grande reservatório de água, no qual ingressam recursos de diversas origens e, simultaneamente, saem valores por múltiplas vias de utilização. Uma vez misturada no reservatório, não é possível individualizar a água que entrou e associá-la diretamente àquela que saiu.
O mesmo raciocínio aplica-se aos recursos financeiros. Ainda que a pessoa jurídica mantenha controles diários de caixa, não é necessário vincular de forma direta e exclusiva determinada fonte de recurso a um uso específico. Sendo o dinheiro um bem fungível, a origem dos recursos torna-se irrelevante para a análise da alocação de capital. Se a pessoa jurídica dispõe, por exemplo, de caixa próprio e de caixa provenientes de empréstimos, pouco importa se utilizou os recursos próprios para pagar fornecedores e os recursos captados para distribuir dividendos, ou vice-versa. Em ambos os casos, trata-se de uma decisão legítima de gestão financeira, que visa otimizar o uso do capital disponível e equilibrar a estrutura de passivos e ativos da sociedade. A tentativa de vincular a origem dos recursos a uma destinação específica ignora a realidade dinâmica e unitária do fluxo de caixa empresarial.
Logo, sendo a distribuição de dividendos inerente à atividade empresarial e à própria constituição da pessoa jurídica, pouco importa se a empresa utilizou recursos próprios ou recursos de terceiros, desde que sua utilização se insira no contexto de gastos inerentes à atividade da companhia, voltados à preservação de sua estrutura de capital e ao cumprimento de seus deveres societários.
Por fim, cumpre destacar que, conforme entendimento da própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Lei das Sociedades por Ações impõe limites à retenção de lucros justamente porque o dividendo constitui direito essencial do acionista. No Processo Administrativo n. RJ2011-3316, relatado pela Diretora Luciana Dias, a CVM enfatizou que a lei societária estabelece uma disciplina de proteção aos direitos dos sócios, determinando que, uma vez constituídas as reservas legais e estatutárias, o lucro remanescente deve ser obrigatoriamente destinado à distribuição[4].
Em conclusão, a interpretação que admite a dedutibilidade integral dos juros relativos aos recursos captados para a distribuição de dividendos é a mais alinhada à realidade econômica da atividade empresarial, aos princípios da neutralidade tributária e da liberdade de organização societária e ao próprio conceito de “despesa necessária”, uma vez que a distribuição de dividendos não é ato de liberalidade, mas expressão da função econômica da sociedade e cumprimento de um dever jurídico perante seus sócios.
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[1] Confiram-se as seguintes decisões: acórdão n. 9101-00041, de 10.03.2009, acórdão n. 1803-00496, de 09.07.2010, acórdão n. 105-14862, de 1.12.2004, acórdão n. 107-07933, de 28.01.2005.
[2] Confira-se a ementa: “DESPESAS. NECESSIDADE. DEBÊNTURES, DISTRIBUIÇÃO E DIVIDENDOS. Considerando que para a fiscalização o motivo da glosa foi o fato de que a distribuição dos dividendos que se deu em valor superior ao mínimo previsto nos estatutos seria mera liberalidade o que não autorizaria a dedutibilidade proporcional das despesas financeiras com juros sobre as debêntures emitidas, importa registrar que o resultado prático da decisão do contribuinte foi o efetivo pagamento dos dividendos, direito inarredável dos acionistas, e indiscutivelmente necessário à manutenção da fonte produtiva dela contribuinte”.
[3] LEÂES, Luiz Gastão Paes de Barros. “Contrato de financiamento: configuração como operacionais das despesas financeiras decorrente”. Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos. Volume 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 1167-1183.
[4] Confira-se: “Por força do art. 199, da Lei n. 6.404, de 1976, o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não pode ultrapassar o capital social, ainda que tais reservas sejam regularmente criadas. Atingindo esse limite, caberá a assembleia deliberar sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. Ou seja, a Lei limita a retenção de lucros para formação de reservas tanto em relação à natureza dessas reservas, como em relação ao seu tamanho. Alcançados esses limites, os lucros terão que ser distribuídos como dividendos. E este regime fica especialmente claro na leitura do art. 202, § 6º, da Lei n. 6.404, de 1976: “[o]s lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.” 2Dessa forma, o regime da Lei n. 6.404, de 1976, no curso normal dos negócios de uma companhia, exige que, havendo lucros, tais lucros sejam distribuídos, em algum momento que não está inteiramente sob o controle dos administradores, do acionista controlador, ou mesmo, da assembleia geral”.