20-12-2024

Dedutibilidade de gastos na apuração da renda tributável da pessoa jurídica

Dedutibilidade de gastos na apuração da renda tributável da pessoa jurídica

PREFÁCIO

Com este livro de DIOGO OLM ARANTES FERREIRA, estamos tendo uma oportunidade ímpar para enfrentar a longeva questão das “despesas necessárias”, consideradas dedutíveis na determinação do lucro real sujeito ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro (CSL).

Esta antiga, mas sempre presente, discussão tem esta oportunidade especial com o surgimento desta obra, em virtude da profundidade com que o autor apresentou sua dissertação de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, cujo trabalho acadêmico, com as naturais atualizações agora é apresentado ao grande público e, especialmente, aos muitos estudiosos e aplicadores do direito tributário.

Para se ter uma noção da real importância desta obra, basta observar que ela parte da noção de renda, para somente depois adentrar nas discussões específicas em torno do que seja uma despesa dedutível.

Com razão, isto se deve a que não é possível imaginar renda sem que haja receita e despesa, pois renda é um elemento formador de acréscimo patrimonial, sem o qual não há fato gerador de tributos que incidem sobre tal acontecimento econômico.[1]

Ademais, esse acréscimo necessário ocorre no patrimônio de alguém, que, por força dele, torna-se sujeito passivo tributário como contribuinte que tem capacidade contributiva. Outrossim, também é preciso medir quantitativamente o montante desse acréscimo, pois tudo que havia no mesmo patrimônio antes do acréscimo, por elementar raciocínio lógico, não participa do acréscimo, mas é apenas o ponto de partida (ponto de referência) para a verificação da ocorrência ou não do acréscimo e da respectiva dimensão.

Isto é de meridiana clareza, não apenas por lógica simples, mas também numa perspectiva matemática, eis que se algo é 100, somente há acréscimo em algo que seja mais do que 100. Assim, no caso do acréscimo patrimonial, se o patrimônio é 100, o acréscimo somente pode ser qualquer valor superior a 100, mas não apenas 100, uma vez que 100 é ausência de aumento.

Outrossim, se isto é fácil de entender através de uma simplificação de raciocínio como a apresentada nos parágrafos anteriores – afinal, trata-se de uma de simples soma, ou de uma subtração, aritmética –, é possível haver maior dificuldade de compreensão quando se adentra nos componentes do número 100, ou seja, no caso do imposto de renda, nos componentes do patrimônio.

De fato, se tenho uma banana num dado momento, e em outro posterior tenho três bananas, qualquer criança sabe que eu passei a ter duas bananas a mais do que tinha antes.

Pois é o mesmo que ocorre com o acréscimo patrimonial – resultado necessário para haver fato gerador da obrigação tributária –, a despeito de que agora não se trata de um ser singular, como uma banana, mas de um ser composto por mais de um ser singular. Quando se fala em ser singular, está se referindo a algo que tenha existência em si, independentemente de outros seres. Mas há outros seres que reúnem em si uma multiplicidade de seres singulares e, entre estes, está o patrimônio.

Realmente, o patrimônio não é um ser simples e singular, pois é um bem coletivo, diferente de três bananas porque é um único ser, mas é composto por mais de um ser singular. Quando se fala em ser coletivo, alude-se a algo que tenha existência em si, mas dependente da união de mais de um ser individual.

Porém, três bananas não são patrimônio, embora possam ser uma coletividade de coisas: é que há dois tipos de bens coletivos, os de coletividade de fato e os de coletividade jurídica.

No direito privado brasileiro[2] temos claramente definidos os bens singulares e os bens coletivos, estes denominados “universalidades”, as quais, por sua vez, são divididas em universalidades de fato e universalidades de direito, sendo de fato aquela composta por uma pluralidade de bens singulares pertencentes a uma pessoa e que tenham destinação unitária (uma sala de aula composta por mesas, cadeiras e outros elementos), e universalidade de direito, nas exatas palavras da lei civil, “o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.

Assim, os seres singulares que constituem um patrimônio são as várias relações jurídicas de uma pessoa de direito, ou seja, de uma pessoa capaz de ser parte em relações jurídicas. E, como tais relações jurídicas, embora dotadas de valor econômico, podem atribuir direitos ou obrigações à única pessoa que as une por ser a única que participa de todas elas, tais relações repercutem no patrimônio como direitos ou como obrigações dessa pessoa.

Em síntese, o patrimônio é composto por direitos e obrigações de uma pessoa, quando se trate de direitos e obrigações com conteúdo econômico[3], e que, na perspectiva contábil segundo as regras da Lei n. 6.404[4], mais detalhadas do que as do Código Civil[5], constituem respectivamente os ativos e os passivos das pessoas jurídicas, e cuja diferença matemática é chamada “patrimônio líquido”, denominação esta que é apropriada por refletir o resultado da soma dos valores dos direitos menos a soma dos valores das obrigações, ou a soma algébrica de direitos e de obrigações.

Sabendo-se isto, de pronto nota-se a maior dificuldade que possa haver para compreender e determinar o que seja acréscimo patrimonial, pois este depende de uma infinidade de alterações para mais e para menos nos inúmeros componentes do patrimônio, sendo que umas afetam positivamente o patrimônio e outras o afetam negativamente.

Não obstante esta maior complexidade, ao fim e ao cabo, trata-se do mesmo exercício que se faz para contagem de bens singulares. Porém, é nesta maior complexidade que se apresenta a questão das despesas, as quais, desde logo, deve-se ter em mente que não participam do montante do acréscimo patrimonial, mas contribuem direta ou indiretamente para que ele possa existir. Do mesmo modo que a primeira banana não é acréscimo, mas referência para determinação do acréscimo quando a ela se somam mais duas bananas, as despesas participam do patrimônio anterior ao acréscimo, e este é a base (a referência) para verificação da ocorrência do aumento.

De fato, a despesa é parte do patrimônio anterior ao acréscimo, pois ela nada mais é do que o emprego de algum recurso do patrimônio para custear as atividades desenvolvidas pelo titular do patrimônio, tal como, por exemplo, o emprego do dinheiro em caixa para pagar a realização de alguma atividade da qual resultará o direito a uma remuneração: assim, ao mesmo tempo sai do patrimônio um valor de um bem que estava nele (o do dinheiro, isto é, do direito sobre ele) e, no mesmo instante, ingressa um direito novo (o direito ao preço cobrado na nova relação jurídica).

Por este singelo exemplo também já se percebe que as alterações patrimoniais dependem de (1) extinções de relações jurídicas antes existentes (no exemplo, a relação jurídica de propriedade do dinheiro, com efeitos erga omnes) e (2) de novas relações jurídicas antes inexistentes (no mesmo exemplo, a relação jurídica de contrato disciplinador da atividade exercida, que pode ter sido uma prestação de serviço ou outra que gere direito a receber uma paga).

E vê-se que há acréscimo no patrimônio quando, ao final de determinado período de tempo, a soma algébrica de direitos e obrigações é maior do que a que a soma algébrica de direitos e obrigações que havia no início do período. Aliás, não se consegue partir de uma universalidade de bens existente num dado momento, e compará-la com a universalidade existente no final de um período de tempo, sem observar a universalidade de mudanças singulares ocorridas no entretempo, pois somente esta conduz à universalidade final e explica a alteração final apurada. Em outras palavras, a mutação patrimonial universal é o resultado de uma infinidade de mutações patrimoniais singulares.

Na vida empresarial, portanto, em regra as mudanças patrimoniais para mais ou para menos dependem de novas relações jurídicas, ou de extinção de relações jurídicas, e apenas excepcionalmente há uma mutação patrimonial em decorrência de uma situação de fato, sendo que, no patrimônio das pessoas naturais, embora também excepcionais, as mudanças por situações de fato são mais possíveis de ocorrer do que nas do patrimônio de uma pessoa jurídica legalmente constituída e em operação regular. Portanto, a partir de uma situação de fato pode surgir um direito novo ou uma despesa por perda de algum bem cujo direito de propriedade esteja no patrimônio.

Convém, entretanto, acrescentar que a origem de uma mutação patrimonial ser uma situação de fato não se choca com a noção de que o patrimônio é conjunto de direitos e obrigações com valor econômico, uma vez que, após o fato, o direito positivo pode reconhecer a incorporação de novo direito ao patrimônio, como se dá, por exemplo, no jogo de azar, no usucapião ou na descoberta de um tesouro, ou mesmo numa situação de ilicitude em que a entrega de recurso financeiro pode representar aquisição da propriedade pela tradição da coisa dada. Por outro lado, quanto às diminuições de patrimônio por decorrência de uma situação de fato, um bom exemplo, mesmo para uma pessoa jurídica, é o da perda de algum bem material destruído por incêndio, do qual decorre a perda de direito por perecimento do seu objeto.

Em suma, afora tais exceções de situações de fato, o patrimônio somente muda para mais ou para menos através de relações jurídicas novas ou extintas.

Sob o ponto de vista do valor, a consequência dessas mutações é a integração ao patrimônio de um novo direito pelo respectivo valor atribuído ao titular do direito pela respectiva relação jurídica, assim como, na redução patrimonial, a valoração desta somente poderá ser correspondente à diferença entre o valor pelo qual o respectivo direito adentrou no patrimônio e o valor obtido na relação jurídica pela qual ele saiu do patrimônio, ou a totalidade daquele valor de entrada caso não haja um de saída.

A este respeito, é preciso lembrar que a contabilidade, por estar atrelada a padrões internacionais de contabilização dos eventos econômicos em torno de uma empresa, e por ser guiar pela máxima da prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, usa os valores legais de ingresso do direito no patrimônio apenas como valores de entrada na escrituração contábil, eis que logo a seguir, faz ajustes correspondentes a valor justo de mercado ou decorrentes de testes de recuperabilidade (impairment). E também do lado do passivo, quanto às obrigações contraídas, a contabilidade pode abandonar os respectivos valores legais para ajustá-los a valores considerados justos. Aqui, quando se fala em valores legais, adota-se expressão para aludir a valores decorrentes dos atos ou negócios jurídicos.

Estas dissintonias entre o legal e o contábil decorrem dos objetivos da contabilidade (tais como avaliar o patrimônio, prever e reconhecer possíveis fatos futuros), diversamente do que é o patrimônio jurídico, no qual existem apenas direitos e obrigações em seus valores possíveis de proteção e execução legal.

Deste modo, para o direito civil e para o direito tributário não existem (não devem existir) efeitos derivados dos ajustes meramente contábeis, praticados para atender às finalidades da contabilidade, os quais são atos interna corporis, e não novas relações jurídicas. Sob o ponto de vista da lei, tais ajustes são apenas revalorizações de direitos e de obrigações que já estão no patrimônio, feitas não em decorrência de novos atos ou negócios jurídicos, mas por conveniências de gestão e de avaliação. Em outras palavras, com elas não há novos direitos ou novas obrigações, nem extinção de direitos ou obrigações, mas apenas atribuição de novos valores aos mesmíssimos componentes patrimoniais já existentes, feita para os objetivos perseguidos pela contabilidade, mas não atributiva de qualquer novo direito ou qualquer nova obrigação (ou mudança no valor de direito ou obrigação), não somente à pessoa jurídica titular do patrimônio, quanto a qualquer terceiro.[6]

Por esta razão, a neutralidade de efeitos jurídicos – de direito privado[7] e de direito tributário – desses ajustes contábeis, é uma imposição do fato de que nosso regime jurídico é o do nominalismo da moeda, e do fato de que aumentos e diminuições de patrimônio devem corresponder a efetivos aumentos ou diminuições em direitos ou obrigações do titular do patrimônio, inclusive quanto aos respectivos valores.[8]

Sob o ponto de vista do IRPJ e da CSL, é bom observar que uma revalorização de direito para mais, ou de uma obrigação para menos, com a qual se apura um aumento líquido no valor total do patrimônio, não pode ter efeito porque significa uma simples potencialidade de ganho, e seguramente não uma renda com disponibilidade econômica ou jurídica adquirida. Do mesmo modo, ainda não é definitiva uma redução no total do patrimônio por algum ajuste contábil, não significando uma despesa já incorrida, vale dizer, já devida.[9]

Em outras palavras, recuperando a noção inicial em torno de acréscimos em bens coletivos, ainda não há nesses ajustes escriturais um aumento na universalidade de direitos e obrigações, nem uma diminuição. Vale dizer, não temos fato gerador e não temos aumento ou diminuição nas bases de cálculo dos dois tributos.

A despesa, portanto, faz parte dessa universalidade, é uma redução patrimonial singular efetiva, e não apenas que possa vir a ocorrer, e em geral decorre de uma nova relação jurídica ou de extinção de uma relação jurídica, inclusive, quanto a esta, quando derivar de um fato da natureza. Explica-se melhor: a despesa é o emprego de algum item do patrimônio, que se consome quando é empregado para a empresa obter alguma utilidade ou suportar alguma perda, e passa a ser redução patrimonial porque, e quando, é consumida.

A todo rigor, se o tributo incide sobre a renda ou o lucro, se renda (IRPJ) ou lucro (CSL) é acréscimo patrimonial, não precisaria haver definição de despesa dedutível da base de cálculo tributária porque, como foi dito, renda ou lucro é apenas o que se agrega ao patrimônio, e despesa não passa do emprego de recursos que já estão no patrimônio, para que a empresa cumpra a sua finalidade e continue existindo.

Vale dizer, a dedução das despesas incorridas pela empresa, na sua existência e nas suas atividades, é uma decorrência inerente à noção de renda e de lucro, que são os índices de capacidade contributiva eleitos pela Constituição Federal para permitir à União Federal cobrar tanto o IRPJ quanto a CSL.

Neste sentido, adotando a terminologia empregada em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, não se pode ignorar o significado semântico mínimo das palavras renda e lucro, assim como, igualmente já disse a Suprema Corte, não pode o legislador ignorar a natureza das coisas.

Não obstante, como bem demonstrado neste livro, desde a introdução do imposto de renda no Brasil, no ano de 1922, as leis vêm tratando da base de cálculo do IRPJ como sendo, expressamente (embora com o emprego de termos distintos), a renda ou o lucro líquido e aludindo à dedução de “despesas necessárias” às atividades da empresa ou à manutenção da sua fonte produtora.

E em 1988 a Constituição Federal inovou a caracterização do imposto de renda ao determinar que ele seja submetido ao critério da universalidade, além de outros dois, exatamente porque o patrimônio é uma universalidade jurídica que somente pode apresentar aumento pela constatação líquida de novos direitos e obrigações e da saída de anteriores direitos e obrigações, ou seja, pela universalidade (totalidade) de fatores positivos e negativos que afetaram o patrimônio no período de apuração da obrigação tributária.

Há juristas, como Humberto Ávila, que entendem que a lei não pode excluir da base de cálculo a dedução de qualquer despesa, pois o princípio da universalidade, também denominado da renda líquida, corresponde ao conceito constitucional de renda, e outros, como Luís Eduardo Schoueri, para quem, se o fato gerador corresponde à renda disponível, somente está disponível a renda após a dedução das despesas para obtê-la, pois, obviamente, o que se despendeu com despesas não está disponível.

Contudo, na prática legislativa brasileira não se encontra essa simplicidade, com absoluto respeito à universalidade do lucro, pois sabemos que há inúmeras normas que proíbem a dedução de determinadas despesas, ou limitam o valor da dedução, ou a condicionam. De um modo geral, nunca houve contestação forte a tais normas, e há autores que admitem a quebra do princípio da renda líquida quando as respectivas normas visem prevenir a evasão fiscal ou estabelecer critérios razoáveis para a admissibilidade de certas despesas, mas à medida que o tempo passa está havendo cada vez mais vozes advertindo que são inconstitucionais as vedações à dedução por razões apenas arrecadatórias ou em detrimento da capacidade contributiva do contribuinte.

Com razão, o aspecto da capacidade contributiva é essencial na discussão do tema das despesas dedutíveis, pela simples razão de que esse princípio constitucional, quanto ao imposto de renda, se concretiza no Código Tributário Nacional através da exigência de que o fato gerador do imposto de renda somente se complete com a disponibilidade da renda.

A doutrina, sem exceção, afirma, então, que há o princípio da realização da renda, no sentido de que rendas não realizadas, isto é, ainda não disponíveis, mas apenas potenciais, não atendem à exigência da capacidade contributiva porque apenas com o ingresso do direito à renda e a possibilidade de dispor dela, o contribuinte pode usar, dispor e gozar da renda, inclusive para dela retirar o montante do tributo devido.

Com efeito, se o contribuinte tem 100 no patrimônio e obtém renda de mais 100, quando este aumento estiver à sua disposição ele terá um patrimônio aumentado para 200, e dos novos 100 poderá subtrair 34 para cumprir sua obrigação tributária, restando-lhe o patrimônio de166 após o IRPJ e a CSL. Porém, se antes de realizar (ter disponível) o aumento de 100 o contribuinte tivesse que entregar 34 ao erário público, estes sairiam do seu patrimônio, eis que ainda não disporia de mais 100. Em consequência, o patrimônio ficaria efetivamente diminuído para 66, e não aumentado.

Este dado é tão sério que José Luiz Bulhões Pedreira afirmava que, para incidir o imposto de renda, não basta ter direito à renda, mas é preciso também poder dispor dela. E nesta sábia lição ele foi seguido em jurisprudência e doutrina.

Passando à indedutibilidade de despesas, além de, em decorrência dela, haver incidência sobre renda maior do que a efetiva, a evidência é de que ela acarreta a cobrança além da capacidade contributiva do contribuinte, e, como alerta Schoueri, sobre renda maior do que a disponível para o contribuinte.

Realmente, se a renda for de 150 (receitas de 170 menos despesas de 20), o IRPJ e a CSL (34%) serão de 51 (34% de 150), mas se 10 de despesas efetivamente incorridas não forem deduzidos das bases de cálculo, os dois tributos passarão a ser de 54,4 (34% de 160), e se15 não forem dedutíveis a carga tributária passará a ser de 56,1 (34% de 165).

Com esses números exemplificativos constata-se que os tributos crescem na razão inversa do lucro, e na ordem direta do crescimento das despesas não admitidas à dedução, numa inversão do que deve haver. Com efeito, no exemplo, o lucro foi de 150, mas a tributação foi aumentando na mesma medida do crescimento das despesas não deduzidas, de tal modo que o ônus tributário de 51, passou a ser de 54,4 e 56,1, ou seja, a alíquota conjunta de 34% ficou sendo de 36,26% e 37,4% sobre o mesmo lucro efetivo de 150.

Estas breves considerações, quando voltadas para a intelecção do art. 47 da Lei n. 4.506 – ou seja, para a essência do trabalho de DIOGO FERREIRA –, vêm demonstrar que a norma contida nesse dispositivo legal é uma norma expletiva do que seja uma despesa para fins de apuração do lucro real tributável.

Rapidamente, para que o leitor destas linhas tenha facilidade de compreensão e seguimento das ideias aqui exprimidas, o caput do art. 47 prescreve que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora”. A seguir, o parágrafo 1º esclarece que “são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa”, e no parágrafo 2º consta que “as despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa”.

Segundo antiga e nunca alterada recomendação doutrinária, repetida em jurisprudência, os parágrafos e o caput de um artigo compõem uma única norma, porque são complementos ou exceções à norma iniciada no caput, entendimento este que foi transformado em regra jurídica sobre o fazimento dos diplomas legislativos, que é a Lei Complementar n. 95, editada em cumprimento à determinação do parágrafo único do art. 59 da Constituição de 1988.

Destarte, o referido art. 47 somente pode ser interpretado e aplicado em sua inteireza, não sendo possível recorrer apenas a um dos parágrafos sem atentar para o que consta da cabeça do artigo e da sua totalidade.

E, consequentemente, percebe-se que no art. 47 não há uma norma necessária para autorizar a dedução de uma despesa, mas para expressar o que já está implícito na própria competência constitucional para a instituição e a cobrança do imposto de renda (e da CSL), já que, repitamos, o fato gerador e a base de cálculo não podem ser algo diferente do resultado das receitas subtraídas das despesas. Na verdade, a complexidade da mutação patrimonial também envolve a dedução, no devido tempo, dos custos de produção, os quais estão previstos no art. 46 da mesma lei porque também são elementos necessários a haver aumento no patrimônio e medi-lo, até porque eles também são empregos de recursos já existentes no patrimônio e integram a universalidade de mutações patrimoniais.

Assim, quando a lei declara dedutíveis como despesas operacionais aquelas que são necessárias às atividades da empresa ou à manutenção da sua fonte de produção, está explicitando, pura e simplesmente, que, a contrário senso, não são dedutíveis aquelas que nada tenham a ver com as atividades ou a fonte produtiva da empresa, sendo uma mera explicitação do que já está implícito na própria natureza do tributo sobre renda ou lucro.

No mesmo sentido, os dois primeiros parágrafos desse artigo vêm complementar o que seja uma despesa necessária, fazendo-o através de alusões a circunstâncias que são encontradas nas despesas aludidas na cabeça do artigo. Assim, dizem (explicam, exemplificam), um deles, que necessárias são as despesas pagas ou incorridas para a realização das operações exigidas pela atividade da empresa, dado que, se os desembolsos forem pagos ou incorridos sem haver essa correlação entre eles e o empreendimento, é porque não são vinculados às atividades ou a fonte produtora, e, o outro parágrafo, que são necessárias as despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, porque algo que não tenha esta característica de usualidade ou normalidade não corresponde às despesas necessárias à empresa ou à sua fonte de produção.

É verdadeiramente indiscutível que as próprias competências para instituir IRPJ e CSL requerem a dedução de despesas que se relacionem com a produção dos resultados da empresa e sua manutenção, o que dispensaria as explicitações contidas no art. 47. Isto ficou ainda mais evidente com a introdução, pela Constituição de 1988, da obrigatória observância do critério da universalidade, que é verdadeiro princípio do subsistema tributário sobre a renda, princípio este que é consentâneo com a natureza do imposto de renda, mas que passou a ser determinação constitucional antes inexistente.

Em suma, sendo assim, a rigor o art. 47 da Lei n. 4.506 nem precisaria existir, e a ele somente pode ser atribuído o objetivo de esclarecer como se chega à renda líquida, no que diz respeito às despesas. É isto que explica por que desde os primórdios do imposto de renda em nosso país houve normas iguais à desse artigo, através de diversas leis que provavelmente tivessem papel mais relevante ante a ausência de determinação constitucional quanto à universalidade, e até mesmo porque o CTN ainda não fora promulgado com seu art. 43.

Não obstante, e embora a Lei n. 4.506 também preceda à atual Constituição e o CTN, com a eleição constitucional do princípio da universalidade, a regra expressa no seu art. 47 mais do que nunca ficou sendo expletiva. Trata-se de algo muito semelhante às disposições de leis ordinárias que declaram não serem tributáveis rendas que, na verdade, estão fora do campo de incidência por estarem abrangidas por alguma imunidade constitucional, caso em que as disposições de nível ordinário seriam desnecessárias, mas exercem a função de normas didáticas ou de explicitação visando evitar controvérsias.

O trato do tema das despesas fiscalmente dedutíveis envolve tantos aspectos que requer, para ser esgotado, muito mais do que se pode dizer num simples prefácio de obra que, esta sim, estende-se a todos os detalhes possíveis.

Por isso, somente cabe finalizar esta introdução à leitura do livro dizendo que qualquer despesa que não for necessária às atividades e à fonte da empresa não é dedutível das bases de cálculo tributárias por ser estranha tanto às atividades quanto à conservação da fonte de produção. São aquelas despesas a que a lei privada se refere como incorridas por liberalidade, isto é, de modo absolutamente incompatível com o empreendimento empresarial, e que, inclusive, por terem sido assumidas com excesso aos poderes de gestão da empresa, acarretam responsabilidade pessoal dos autores do desvio. Exatamente por isso não podem ser mantidas na contabilidade da empresa como despesas suas, mas devem ser objeto de medidas para recuperação e recomposição patrimonial. E, pela mesma razão, se conservadas como despesas da empresa, não podem ser deduzidas das bases de cálculo, por serem estranhas a elas.

Observe-se que as despesas não relacionadas à empresa não são estranhas apenas a ela, pois também são estranhas às próprias noções de renda e de lucro e, mais, são estranhas às próprias bases de cálculo dos tributos que incidem sobre renda e lucro. A rigor, nem devem ser chamadas de despesas.

De fato, quando alguém empenha um componente do patrimônio empresarial (inclusive da renda já incorporada a ele) para custear algo não conexo com a empresa ou com suas atividades, a rigor o que existe nem sequer é uma despesa incorrida pela empresa, mas um gasto indevido pelo patrimônio, um desvio de recursos dele em proveito de alguém sem qualquer utilidade para a empresa.

Agosto de 2024.

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[1] Na escola da ciência contábil, NELSON CARVALHO ensina que sem receita não há lucro, e sem lucro não há empresa. Também pontua que, afinal, tudo se resume à despesa, porque ela é o patrimônio empregado para produzir receita.

[2] Código Civil, art. 89 a 91.

[3] Do patrimônio econômico não participam direitos ou obrigações que não tenham conteúdo econômico imediato, tais como o direito de ir e vir e o direito à liberdade religiosa, assim como a obrigação de se respeitar tais direitos, os quais podem representar um patrimônio moral, mas não o patrimônio universalidade jurídica.

[4] Art. 176 e seguintes.

[5] Art. 1.186 e seguintes.

[6] Tem-se especulado sobre a possibilidade da existência de um patrimônio econômico distinto do jurídico, e sobre a possibilidade de haver um patrimônio contábil ou econômico que estaria previsto na Lei n. 6.404, diferente do patrimônio jurídico tratado no Código Civil. Tais especulações são válidas no ambiente acadêmico e doutrinário, mas não podem conduzir a uma conclusão afirmativa porque as diferenças entre o contábil e o jurídico são apenas (salvo exceções) quanto a valorações dos itens patrimoniais ou a critérios temporais, sem que delas sejam alterados, criados ou extintos direitos e obrigações no mundo dos negócios. Por isso, um dos mais renomados mestres da contabilidade – ELISEU MARTINS – afirma que nada, praticamente nada, sobrevive na contabilidade sem o direito, e que a contabilidade se estriba no direito, mas às vezes o faz de maneira seletiva e em outas com níveis de agregação ou desagregação diferentes, porém sempre mantendo o vínculo. Outrossim, a própria Lei n. 6.404 estabelece a neutralidade de efeitos dos ajustes contábeis, a qual somente é violada quando a lei não é seguida.

[7] Não obstante, determinadas práticas contábeis dissonantes das normas legais, podem produzir aumento ou reduções em lucros passíveis de distribuição a sócios ou acionistas.

[8] O que está sendo dito aplica-se a quaisquer outras espécies de ajustes contábeis, como os ajustes a valor presente ou às decomposições de preços contratuais conforme a existência de mais de uma prestação contratual a ser cumprida.

[9] Neste particular, é perfeitamente adequada ao regime a norma que proíbe a dedução das provisões em geral.