25-08-2025
Lançados os Editais de Transação n. 52, 53 e 54 por PGFN e RFB e editada Portaria RFB 568/2025, regulamentado Procedimento Litígio Zero Autorregularização
Editais de transação PGFN/RFB n. 52, 53 e 54/2025 e portaria RFB n. 568/2025: autorregularização de débitos não constituídos e oportunidades para negociação de dívidas relacionadas ao conceito de “praça” para fins de IPI, preço de transferência e desmutualização da Bovespa e BM&F.
» Editais de transação PGFN/RFB
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 15.8.2025, três novos editais de transação tributária oferecendo condições facilitadas para regularização de débitos inseridos no âmbito do contencioso administrativo ou judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a saber:
(i) Edital PGFN/RFB n. 52/2025: irretroatividade do conceito de “praça” previsto no art. 15-A da Lei n. 4.502, de 30.11.1964, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes dependentes, para fins de incidência do IPI;
(ii) Edital PGFN/RFB n. 53/2025: critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), previsto no art. 18 da Lei 9.430, de 27.12.1996;
(iii) Edital PGFN/RFB n. 54/2025: incidência de PIS e COFINS sobre valores decorrentes da venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e BM&F e incidência do IRPJ e CSL sobre o ganho de capital decorrente de desmutualização da Bovespa.
As propostas visam a encerrar litígios administrativos e judiciais envolvendo essas matérias, com descontos que podem chegar a 65% do valor total da dívida, além de parcelamento em até 60 meses e uso de créditos fiscais.
A principal novidade em relação aos editais anteriores está na ampliação do limite para compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, que passa de 10% para até 30% do saldo remanescente da transação, independentemente da modalidade de pagamento escolhida. Embora represente um avanço importante, essa ampliação ainda está aquém do limite legal de 70% previsto na Lei n. 13.988/2020, indicando que há espaço para condições mais vantajosas em futuros editais. Ainda assim, a mudança já torna a adesão mais atrativa para empresas que acumulam esses créditos e enfrentavam dificuldades para utilizá-los de forma efetiva.
O prazo para adesão às propostas de transação dos editais PGFN/RFB n. 52, 53 e 54/2025 encerra-se em 28.11.2025, devendo ser feita por meio do portal e-CAC da Receita Federal ou do Portal Regularize da PGFN.
» Portaria RFB n. 568/2025.
Paralelamente, a Receita Federal regulamentou, por meio da Portaria RFB n. 568/2025, o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, que tem como finalidade a regularização de crédito tributário por meio de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica a serem identificadas em edital vigente.
Para habilitar-se, o contribuinte deve apresentar requerimento com: (i) número do edital de transação por adesão em vigor; (ii) natureza dos créditos a serem transacionados; (iii) créditos a serem constituídos pela RFB, com identificação dos valores; e (iv) informações complementares necessárias.
Quanto ao prazo para apresentação do requerimento no âmbito do Procedimento Litígio Zero – Autorregularização, a Portaria RFB n. 568/2025 estabelece que o protocolo deverá ocorrer “em até sessenta dias do prazo final do edital vigente“. No entanto, a redação do dispositivo gera ambiguidade quanto ao marco inicial para contagem do prazo. Pode-se interpretar que: (i) ou o prazo encerra-se 60 dias antes do término do edital, ou (ii) o prazo encerra-se 60 dias após o encerramento do período de adesão do edital.
A primeira hipótese nos parece mais consentânea com a finalidade da Portaria, embora não se possa negar que há margem para interpretar a questão de forma diversa. Fato é que esse tema merece maior esclarecimento por parte da RFB, evitando prejuízos aos contribuintes e a instauração de novo contencioso com o Fisco Federal.
O deferimento do requerimento observará critérios de regularidade cadastral e fiscal, compatibilidade entre escriturações/declarações e atos do contribuinte, e a consistência das informações prestadas. Atendidos os requisitos, a RFB constituirá o crédito em até 30 dias do protocolo, sem aplicação de multa de ofício ou de mora.
Em suma, os novos editais representam uma oportunidade concreta de regularização fiscal, com vantagens significativas tanto para contribuintes que possuem passivos já constituídos quanto para aqueles que pretendem seguir com a autorregularização, aproveitando dos termos da Portaria RFB n. 568/25.
Nosso escritório está à disposição para avaliar a aplicabilidade dos editais e auxiliar na estruturação da adesão, com foco no aproveitamento efetivo dos benefícios disponíveis.