03-02-2023
Estado de São Paulo esclarece o procedimento para comprovação de entrega de mercadoria
No dia 10.1.2023, foi publicada a Resposta à Consulta n. 26.759, de 6.1.2023, por meio da qual o Estado de São Paulo se manifestou a respeito da formalização da entrega de mercadorias no contexto da NF-e.
A comprovação de entrega da mercadoria deve ser feita mediante o preenchimento do evento “Comprovante de Entrega da NF-e”, que substitui o canhoto em papel.
A despeito disso, caso o contribuinte utilize o DANFE para registrar alguma ocorrência relevante da operação, como o motivo de recusa do recebimento da mercadoria, o DANFE deverá ser preservado pelo prazo de 5 anos, podendo ser digitalizado com fundamento na Lei da Liberdade Econômica.
Por conseguinte, embora a assinatura e destaque do canhoto do DANFE não sejam obrigatórios, se o canhoto for utilizado para documentar a entrega da mercadoria, então ele também deverá ser preservado, ainda que em seu formato digital.