29-02-2024

Fixação de honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual – Tema 1.232

Fixação de honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual – Tema 1.232

Em 12.5.2023, foi publicada a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nos autos dos Recursos Especiais (“RESPs”) n. REsp 2053306/MG, REsp 2053311/MG e REsp 2053352/MG, afetando para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos a discussão acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual.

Ó arte. 25 da Lei n. 12.016, de 8.7.2019 [1] , dispõe que a parte vencida em mandado de segurança não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido, a Súmula n. 105 do STJ, estabelece de maneira clara que na “ ação de mandado de segurança não se admite exceções em honorários advocatícios ”.

Dúvida, entretanto, permanece acerca da possibilidade de cláusulas da parte vencida em cumprimento de sentença mandamental. Diante das investigações vacilantes do próprio STJ a respeito da diretiva de execução por precatórios nos autos de ação mandamental, não é incomum que a parte vencedora instaure aplicação de sentença reaver os valores que foram indevidamente recolhidos ao Poder Público.

Contudo, a jurisprudência mais recente do STJ e dos demais tribunais de segundo grau vem impedindo a execução para pagamento de quantia certa em virtude de sentenças mandamentais, o que resulta na extinção do cumprimento de sentença, com a consequente condenação do exequente em honorários advocatícios.

Ao proferir seu voto pela afetação da matéria, o Ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos afetados, expôs as duas interpretações acerca da matéria, quais sejam: (i) que seria cabível a condenação, nos termos do art. 85 do CPC, já que o cumprimento de sentença seria uma nova fase do processo regida pela CPC; ou (ii) que não seria cabível, haja vista que o cumprimento de sentença não se caracteriza como um processo autônomo, mas sim uma nova fase da ação mandamental, sendo aplicável o art. 25 da Lei n. 12.016.

A segunda interpretação é, atualmente, encampada pelas duas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ[2], ou seja, por ora prevalece o entendimento de que não é possível a condenação em honorários no cumprimento de sentença instaurado em mandado de segurança.

Apesar de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ terem posicionamento uníssono, não se pode descartar a possibilidade de alteração nesse entendimento.

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[1] “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”

[2] AgInt no REsp n. 2.002.932/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. e AgInt no REsp n. 2.077.950/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.