10-04-2025

Honorários sucumbenciais na mira do STJ: tema 1317 sobre desistência de ações e programas de conformidade

Honorários sucumbenciais na mira do STJ: tema 1317 sobre desistência de ações e programas de conformidade

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ determinou que os Recursos Especiais ns. 2.158.358/MG e 2.158.602/MG sejam julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, registrados como Tema Repetitivo n. 1317. O propósito é definir se cabe a fixação de honorários sucumbenciais quando o contribuinte desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a um programa de regularização fiscal.

A controvérsia central envolve casos em que o contribuinte, ao aderir a um programa de conformidade, já tenha quitado os honorários que seriam devidos à Fazenda Pública – geralmente fixados no âmbito de uma execução fiscal. O STJ analisará se, mesmo após esse pagamento, é possível impor ao contribuinte a condenação em honorários sucumbenciais decorrentes da desistência ou renúncia da ação que questionava a exigibilidade do crédito fiscal.

O tribunal já enfrentou temas correlatos em decisões anteriores. No julgamento do Tema Repetitivo n. 400[1], o STJ entendeu que, em casos de adesão a programas de regularização de créditos da União que incluam o pagamento do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, é vedada a condenação sucumbencial pela desistência dos embargos à execução fiscal. A Corte considerou que tal fixação configuraria bis in idem, ou seja, dupla cobrança pelo mesmo fato[2].

Mais recentemente, no Tema Repetitivo n. 587[3], o STJ estabeleceu que os honorários sucumbenciais devidos na execução fiscal e nos respetivos embargos podem ser cumulativamente fixados, desde que respeitado o limite de 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 20, § 3º, do CPC/1973 e o art. 85, § 2º, do CPC/2015[4].

Com a fixação das mencionadas teses, contribuintes têm contestado a condenação sucumbencial proveniente da desistência de ações que discutiam a exigibilidade do crédito fiscal. Argumentam que, por força do pagamento dos honorários no momento da adesão ao programa de conformidade, uma nova condenação judicial caracterizaria bis in idem, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 400.

O julgamento do Tema Repetitivo n. 1317 buscará harmonizar os entendimentos dos Temas ns. 400 e 587. Caso o STJ admita a condenação sucumbencial nessas hipóteses, poderá esclarecer que: (i) a tese do Tema n. 400 se limita aos programas que preveem o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/69 ou às hipóteses em que o pagamento dos honorários atingiu o limite previsto no CPC; e (ii) a tese do Tema n. 587 também abrange casos de desistência ou renúncia da ação judicial que discutia a exigibilidade do crédito fiscal, mesmo sem o seu trânsito em julgado.

Destaca-se que o voto condutor do acórdão que submeteu a matéria à sistemática dos recursos repetitivos sugeriu que o precedente do Tema n. 400 não interfere na presente controvérsia, por estar restrito à interpretação do Decreto-Lei n. 1.025/69[5]. Essa posição pode sinalizar uma tendência dos ministros no julgamento do Tema n. 1317.

Será necessário aguardar o julgamento para avaliar os impactos concretos nos casos em curso e nas estratégias dos contribuintes.

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[1] Resp n. 1.143.320/RS.

[2] “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.”

[3] REsp n. 1.520.710/SC e REsp n. 1.349.029/RS.

[4] “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.”

[5] “Importa destacar que o precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ (REsp n. 1.143.320/RS) não interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação distinta. Naquele julgado, se decidiu pela impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência da ação de embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão da presente questão jurídica.”