28-12-2023

ICMS: São Paulo edita norma sobre as transferências

ICMS: São Paulo edita norma sobre as transferências

Em 26.12.2023, o Estado de São Paulo publicou o Decreto n. 68.243, que trata das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O decreto estabelece que a transferência dos créditos de ICMS será:

» Obrigatória nas operações interestaduais: nos moldes estabelecidos pelo Convênio ICMS n. 178, de 1º.12.2023 (“Convênio 178/2023”); e

» Opcional nas operações internas;

– Se o contribuinte optar por transferir os créditos a outros estabelecimentos situados no mesmo Estado, deverá observar o procedimento previsto no Convênio 178/2023;

– A opção pela transferência dos créditos:

Aplicar-se-á a todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte;

Será registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (“RUDFTO”); e

Produzirá efeitos por 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente à lavratura do termo de opção no RUDFTO.

Ainda, o Decreto em questão garante a manutenção de todos os benefícios fiscais já concedidos pelo Estado de São Paulo.

Com se nota, o Decreto n. 68.243/2023 foi aprovado em contexto de grande instabilidade normativa, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 (“ADC 49”) pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).

Posteriormente ao julgamento, o CONFAZ e os Estados emitiram diversos atos normativos imprecisos e de legalidade altamente questionável[1], que fomentaram ainda mais o cenário de enorme insegurança jurídica.

Além disso, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 116, em 5.12.2023, exatamente sobre a mesma matéria, o qual provavelmente suplantará as disposições do Convênio 178/2023. A lei ainda pende de sanção presidencial.

Assim, com a remissão direta do Decreto n. 68.243/2023 ao Convênio 178/2023, a legislação paulista fica sujeita a quaisquer alterações no próprio convênio e também às modificações do sistema jurídico decorrentes da lei complementar aprovada, caso sancionada.

Ainda, parece haver espaço para questionamento do decreto em questão, pois o tema demanda regulamentação em nível nacional[2], de modo a garantir a harmonização dos procedimentos fiscais e, principalmente, os efeitos da decisão do STF na ADC 49.

Por fim, sobre a faculdade de transferir créditos em operações internas, existem algumas questões a serem consideradas, como, por exemplo, a necessidade de coerência e racionalidade com normas de hierarquia superior e os potenciais impactos na geração de saldo credor em determinado estabelecimento[3] e, por conseguinte, na sua conversão em crédito acumulado.

Enfim, mesmo com intensa produção de regras sobre a matéria, verifica-se que o assunto ainda carece de densidade normativa suficiente para que os contribuintes possam operar sob a devida segurança jurídica a partir de 1.1.2024. Deve-se acompanhar atentamente os desdobramentos do tema.

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[1] Vide comentários publicados:

(i) Convênio ICMS N. 174/2023: Confaz edita convênio sobre a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos

(ii)  Derrubada do Convênio n. 174/2023: secretaria executiva do CONFAZ rejeita convênio que regulamentava transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

(iii) Convênio n. 178/2023: CONFAZ edita novo convênio que retoma a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS

[2] Art. 146, inciso III, da Constituição Federal

[3] Impactos na apuração centralizada, por exemplo.