28-12-2023
ICMS: São Paulo edita norma sobre as transferências
Em 26.12.2023, o Estado de São Paulo publicou o Decreto n. 68.243, que trata das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O decreto estabelece que a transferência dos créditos de ICMS será:
» Obrigatória nas operações interestaduais: nos moldes estabelecidos pelo Convênio ICMS n. 178, de 1º.12.2023 (“Convênio 178/2023”); e
» Opcional nas operações internas;
– Se o contribuinte optar por transferir os créditos a outros estabelecimentos situados no mesmo Estado, deverá observar o procedimento previsto no Convênio 178/2023;
– A opção pela transferência dos créditos:
• Aplicar-se-á a todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte;
• Será registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (“RUDFTO”); e
• Produzirá efeitos por 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente à lavratura do termo de opção no RUDFTO.
Ainda, o Decreto em questão garante a manutenção de todos os benefícios fiscais já concedidos pelo Estado de São Paulo.
Com se nota, o Decreto n. 68.243/2023 foi aprovado em contexto de grande instabilidade normativa, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 (“ADC 49”) pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).
Posteriormente ao julgamento, o CONFAZ e os Estados emitiram diversos atos normativos imprecisos e de legalidade altamente questionável[1], que fomentaram ainda mais o cenário de enorme insegurança jurídica.
Além disso, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 116, em 5.12.2023, exatamente sobre a mesma matéria, o qual provavelmente suplantará as disposições do Convênio 178/2023. A lei ainda pende de sanção presidencial.
Assim, com a remissão direta do Decreto n. 68.243/2023 ao Convênio 178/2023, a legislação paulista fica sujeita a quaisquer alterações no próprio convênio e também às modificações do sistema jurídico decorrentes da lei complementar aprovada, caso sancionada.
Ainda, parece haver espaço para questionamento do decreto em questão, pois o tema demanda regulamentação em nível nacional[2], de modo a garantir a harmonização dos procedimentos fiscais e, principalmente, os efeitos da decisão do STF na ADC 49.
Por fim, sobre a faculdade de transferir créditos em operações internas, existem algumas questões a serem consideradas, como, por exemplo, a necessidade de coerência e racionalidade com normas de hierarquia superior e os potenciais impactos na geração de saldo credor em determinado estabelecimento[3] e, por conseguinte, na sua conversão em crédito acumulado.
Enfim, mesmo com intensa produção de regras sobre a matéria, verifica-se que o assunto ainda carece de densidade normativa suficiente para que os contribuintes possam operar sob a devida segurança jurídica a partir de 1.1.2024. Deve-se acompanhar atentamente os desdobramentos do tema.
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[1] Vide comentários publicados:
[2] Art. 146, inciso III, da Constituição Federal
[3] Impactos na apuração centralizada, por exemplo.