18-06-2024
IN RFB 2198 institui DIRBI, obrigação acessória para contribuintes que possuem benefícios fiscais
A IN n. 2198, de 17.6.2024, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários constantes do Anexo Único (PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, Óleo Bunker, Produtos Farmacêuticos, Desoneração da Folha de Pagamentos, PADIS, Carne bovina, ovina e caprina – Exportação e Industrialização, Café não torrado e torrado, Laranja, Soja, Carne Suína e Avícola, Produtos Agropecuários gerais). A obrigação está prevista na Medida Provisória n. 1227, de 4.6.2024.
São obrigados a apresentar a DIRBI mensalmente as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas.
A DIRBI conterá informações relativas a valores de tributos que deixaram de ser recolhidos em razão dos benefícios acima, e deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido ou apresentar com atraso estará sujeita a multas que variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, dependendo do valor da receita, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, a qual não será aplicada no caso de divergência do valor informado na DIRBI em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.
Os contribuintes que aproveitem benefícios fiscais listados no anexo devem estar atentos às novas obrigações para evitar as penalidades.