11-06-2024
IPI-Revenda: União ajuíza ações rescisórias a fim de desconstituir decisões definitivas favoráveis aos contribuintes
Após longo histórico de discussão no Judiciário acerca da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de revenda de produtos importados acabados (“IPI-revenda”), a União busca desconstituir, a partir das Ações Rescisórias ns. 6141, 6138 e 6134, decisões favoráveis aos contribuintes, as quais já haviam transitado em julgado em momento anterior à consolidação do tema nos Tribunais Superiores em sentido contrário.
O mérito da discussão consistia na divergência entre autoridades fiscais e contribuintes (importadores de produtos industrializados) sobre a constitucionalidade de uma nova incidência do IPI[1] nas revendas de produtos importados no mercado interno, ainda que eles não tivessem sofrido qualquer processo de industrialização no Brasil.
Ao fim, o Supremo Tribunal Federal (“STF”)[2] e o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)[3] consolidaram entendimentos vinculantes desfavoráveis aos contribuintes, pela constitucionalidade do IPI-revenda.
De acordo com o posicionamento dos tribunais superiores, não haveria inconstitucionalidade na “dupla incidência” do IPI (na importação do produto industrializado e na sua posterior revenda no mercado interno) sob os fundamentos principais de que:
– O imposto incide sobre produtos industrializados, e não sobre a industrialização de produtos; e
– A sua cobrança na operação de revenda não ofenderia a não cumulatividade, porquanto admitida a apropriação do crédito do IPI pago na etapa anterior (importação).
Contudo, antes da pacificação do assunto pelas cortes superiores, alguns contribuintes haviam obtido decisões favoráveis que afastavam a incidência do IPI- revenda, justamente sob argumento de que a revenda da mercadoria importada não configurava, por si, fato gerador do imposto.
Essas decisões favoráveis aos contribuintes que passaram a ser objeto de ações rescisórias ajuizadas pela União, com o objetivo de desconstituir a coisa julgada formada em sentido contrário às teses vinculantes firmadas posteriormente pelo STF e pelo STJ.
Historicamente, os tribunais costumavam aplicar a Súmula STF n. 343[4] para inadmitir e/ou julgar improcedentes, a depender do caso, ações rescisórias propostas com base em posterior modificação da jurisprudência. De acordo com o racional da Súmula, se a coisa julgada formada estivesse em linha com a jurisprudência da época em que a definitividade ocorreu, não caberia rescisória.
Contudo, o STJ e o próprio STF passaram a relativizar a aplicação dessa súmula em matéria constitucional, como no caso da exigibilidade do IPI-revenda.
Além disso, como amplamente noticiado, a coisa julgada relacionada a questões tributárias tem sido intensamente debatida pelos tribunais, especialmente por conta dos recentes julgados do STF, no âmbito dos Temas de Repercussão Geral ns. 881[5] e 885[6], sobre a cessação automática dos efeitos prospectivos (futuros) da coisa julgada em referente a relações tributárias de trato sucessivo.
Nesses casos, prevaleceu o entendimento de que os precedentes vinculantes do STF, formados a partir do julgamento de ADIs, ADCs e recursos submetidos à sistemática da repercussão geral, introduzem nova norma jurídica no ordenamento capaz de suspender os efeitos futuros da coisa julgada que lhe seja contrária; como ocorre na hipótese em tela.
No âmbito do IPI-revenda, vale citar a Ação Rescisória n. 6015/SC (“AR n. 6015/SC”), que foi proposta pela União em 2017 exatamente para reverter decisão definitiva sobre a não incidência do imposto IPI.
Em sede preliminar, a AR n. 6015/SC foi admitida pelo STJ, sob o fundamento de que a Súmula n. 343 do STF não se aplicaria ao caso porque a decisão rescindenda havia sido proferida no âmbito de uma ação coletiva, o que implicaria em maiores impactos à isonomia e livre concorrência.
No mérito, conforme acórdão proferido em 8.2.2023, a AR n. 6015/SC foi julgada “parcialmente procedente”, apenas para suspender os efeitos da coisa julgada obtida na ação coletiva a partir de 8.12.2020, ante a posterior consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores em sentido contrário (i.e. pela constitucionalidade do IPI-revenda).
Como se nota, não houve rescisão da decisão atacada. Entendeu-se, tão somente, que seria o caso de aplicar as teses fixadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral n. 881 e n. 885, sobre os efeitos da coisa julgada em matéria tributária de trato sucessivo.
Portanto, o tribunal reconheceu que uma norma jurídica superveniente (precedente vinculante do STF) interrompeu a eficácia da coisa julgada obtida anteriormente na ação coletiva e reconheceu a reinstituição do IPI-revenda em face dos contribuintes vinculados à decisão rescindenda a partir de 8.12.2020[7].
Assim, apesar de constar que os pedidos da União na AR n. 6015/SC foram julgados “parcialmente procedentes”, note-se que tal decisão não foi favorável à Fazenda Nacional. Isso, porque não se atribuiu efeitos retroativos à ação rescisória, nem se desconstituiu a coisa julgada.
Na verdade, a decisão apenas reconheceu a cessação dos efeitos futuros da coisa julgada a partir do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 906 pelo STF.
Nesse mesmo contexto, pendem de julgamento as três ações rescisórias mencionadas de início – ns. 6141, 6138 e 6134 –, que buscam reverter acórdãos proferidos pelo STJ que desobrigaram os contribuintes de recolher o IPI-revenda; ou seja, decisões contrárias ao entendimento vinculante do STF e do próprio STJ. Essas ações foram pautadas para julgamento em 12.6.2024.
Diferentemente da AR 6015/SC, as ações em andamento foram ajuizadas contra decisões proferidas no âmbito de ações individuais, não coletivas; logo, o argumento utilizado pelo STJ para afastar a Súmula STF n. 343 não teria efeitos para essas ações pendentes de julgamento.
Em vista de todo o exposto acima, o julgamento das ações rescisórias referidas se torna ainda mais relevante, pois será possível verificar se o STJ afastará novamente a aplicação da Súmula STF n. 343 e se o precedente formado na AR 6015/SC terá alguma influência sobre novos processos em contexto similar.
Em adição, a matéria desperta atenção porque parte dos indébitos vinculados às ações de IPI-revenda é alvo de negociação no mercado, mesmo quando os processos se encontram ainda em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, as decisões em ações rescisórias podem confirmar o direito ao crédito e valorizar esses ativos ou, no pior cenário, tornar indevida a recuperação de valores por parte dos contribuintes.
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[1] Além da cobrança do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto industrializado.
[2] Tema de Repercussão Geral n. 906: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno” (RE n. 946.648, Min. Rel.: MARCO AURÉLIO, Min. Rel. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 24.8.2020)
[3] Tema Repetitivo n. 912/STJ: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil” (EREsp n. 1.403.532/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. para acórdão Min, Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 14.10.2015)
[4] Súmula STF n. 343: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
[5] STF: RE n. 949297, Min. Rel. EDSON FACHIN, Min. Rel. p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. em 8.2.2023.
[6] STF: RE n. 955227, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. em 8.2.2023.
[7] Aplicou-se a anterioridade nonagesimal contada a partir da publicação da ata de julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 906.