15-05-2025
Justiça Federal de São Paulo confirma o direito do contribuinte em caso envolvendo glosa de amortização de ágio
Por meio de sentença proferida em 6.5.2025, o Juízo da 24ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo julgou em favor do contribuinte controvérsia relativa à exigência fiscal de IRPJ e da CSL oriunda de glosa de amortização de ágio apurado na vigência da Lei n. 9532, de 10.12.1997, regime anterior ao regramento da Lei n. 12.973, de 13.5.2014.
No caso concreto, a Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo n. 5023106- 84.2018.4.03.6100) foi proposta pela pessoa jurídica em face da União Federal para desconstituir a cobrança, confirmada na esfera administrativa.
Como se extrai do relatório da sentença, a atuação que deu origem à exigência fiscal foi fundamentada nas seguintes acusações:
– não há como se admitir a amortização de ágio gerado entre partes relacionadas (comumente chamado de “ágio interno”) ainda que sob a égide da Lei n. 9.532, na qual inexistia previsão expressa de vedação à amortização nessa hipótese;
– no caso concreto, a fundamentação econômica do ágio não consistiria em expectativa de rentabilidade futura, passível de amortização (art. 7º, inciso III, da Lei n. 9532), mas sim em fundo de comércio, para o qual era vedada a amortização, nos termos do art. 20, parágrafo 2º, alínea “c”, do Decreto-lei n. 1598/1977 c/c art. 7º, inciso II, da Lei n. 9532; e
– em razão da utilização de “empresas veículo” nas operações societárias que culminaram na formação e amortização do ágio, desprovidas de “propósito negocial”.
Ao apreciar o feito, a sentença confirmou o direito do contribuinte à amortização, afastando as acusações fiscais.
Em síntese, a respeito do “ágio interno”, a decisão consigna que não assiste razão à União Federal, pois, em seu entendimento, a vedação à amortização do ágio gerado entre partes relacionadas sobreveio apenas com a edição da Lei n. 12.973, que revogou o regime previsto na Lei n. 9.532. Nesse contexto, no entendimento da sentença, o ágio gerado sob a égide da Lei n. 9.532, ainda que entre partes relacionadas, seria passível de amortização, ante a inexistência de proibição legal.
Em complemento, concluiu a sentença que a União Federal não teria demonstrado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação que pudesse macular as operações societárias e, consequentemente, o direito do contribuinte à amortização.
Nesse ponto, a decisão está em linha com a decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), quando aquele tribunal analisou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN, a qual foi desafiada na ADI n. 2446, sob o fundamento de ofensa aos princípios da legalidade, da tipicidade cerrada e da separação de poderes, bem como por permitir a exigência de tributo com base em analogia e por inserir a interpretação econômica no Direito Tributário brasileiro. Entre outras importantes considerações, a decisão proferida na ADI n. 2446 consignou que “a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador”, ou seja, atos ilícitos.
As observações contidas no voto vencedor da Ministra Carmen Lúcia na ADI n. 2446 são importantes por confirmarem que os atos e negócios jurídicos somente podem ser desconsiderados pelas autoridades fiscais caso tenham o objetivo de dissimular o negócio jurídico. Por outro lado, caso os atos ou negócios jurídicos sejam válidos, não existe autorização no ordenamento jurídico para desconsideração de seus efeitos fiscais. Esse foi o entendimento adotado pela sentença.
Em complemento às suas razões de decidir, a sentença menciona decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a decisão monocrática de lavra do Ministro Herman Benjamin, atual Presidente da Corte e à época na 2ª Turma do STJ, proferida no Recurso Especial n. 1.988.316/RS.
Especificamente quanto ao Recurso Especial n. 1.988.316/RS, em suma, o Ministro não conheceu do Recurso Especial interposto pela União Federal por questões de cunho processual. Contudo, cita em sua decisão precedentes que manifestaram o mesmo entendimento da sentença ora relatada, no sentido de que: (i) o ágio gerado sob a égide da Lei n. 9.532, ainda que entre partes relacionadas, é passível de amortização, ante a inexistência de proibição legal, que sobreveio com a Lei n. 12.973; e (ii) “A interpretação fundada na substância econômica das operações de reorganização societária não autoriza que a autoridade administrativa transforme atos jurídicos perfeitos em imperfeitos na ótica exclusivamente tributária com o escopo de encaixá-los em uma tributação mais favorável aos interesses fazendários, violando a autonomia da vontade, a liberdade econômica, a proteção da confiança, a segurança jurídica e o princípio da legalidade.”
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.988.316/RS foi objeto de Agravo Interno por parte da União Federal e aguarda julgamento pela 2ª Turma do STJ até a presente data.
Por fim, cabe a menção de que a análise da dedução do ágio passa por diversas questões vinculadas ao caso concreto, como o cumprimento dos requisitos legais e contábeis, bem como a ausência de qualquer conduta dolosa ou simulada na operação pelo contribuinte. De toda forma, a sentença de lavra da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo representa um relevante precedente à pretensão dos contribuintes na esfera judicial.
No que diz respeito à jurisprudência do STJ, a Corte já se pronunciou a respeito da matéria por meio de dois precedentes, proferidos no âmbito da 1ª Seção.
No julgamento do Recurso Especial n. 2.026.473/SC (“Caso Cremer”), a 1ª Turma do STJ confirmou o direito do contribuinte à amortização do ágio em situação envolvendo a utilização de “empresa veículo” e as teses do “real adquirente” e da ausência de propósito negocial, tendo a Corte confirmado que: (i) o Fisco não pode presumir que um negócio jurídico materializado por uma “empresa veículo” é viciado; e (ii) inexistem fundamentos para que se aplique a tese do “real adquirente” no contexto da dedução de ágio, tratando-se de alegação fiscal que carece de base legal; e que a utilização de “empresas veículo”, quando o investimento é originalmente aportado por sociedade estrangeira, reforça a motivação de constituição de holdings para atuação no mercado nacional. Ademais, destacou a 1ª Turma do STJ que o parágrafo único ao art. 116 do CTN só pode ser invocado pelo Fisco para “justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados”, e não para negócios jurídicos desprovidos de dolo, fraude ou simulação.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Especial n. 2.152.642/RJ (“Caso Joana D’arc”), a 2ª Turma do STJ negou o direito do contribuinte à amortização de “ágio interno”, isto é, gerado entre partes relacionadas, em operações envolvendo o emprego de “empresa veículo”. Naquela oportunidade, as nuances fáticas foram determinantes para que a Corte negasse o direito postulado pelo contribuinte e, a despeito de ter rejeitado a amortização, a Turma consignou no acórdão que a análise do direito à amortização do ágio passa necessariamente pela verificação do caso concreto e que, de modo geral, “O contribuinte pode sim organizar seus negócios de maneira a escolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico”.
Tratando-se de precedentes isolados das Turmas que compõem a 1ª Seção do Tribunal Superior, a jurisprudência a respeito da matéria segue incipiente e longe de pacificação no âmbito da Corte.
Em breve, novos casos deverão ser apreciados no âmbito do STJ e contribuirão para a formação de um panorama jurisprudencial acerca da matéria, ainda que, como mencionado, elementos fáticos sejam determinantes para formar a convicção dos julgadores, em qualquer instância judicial.