04-08-2025

Lei Complementar n. 216 e “Drawback Serviços” – Suspensão das contribuições ao PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação a Serviços é regulamentada para os regimes de drawback e RECOF

Lei Complementar n. 216 e “Drawback Serviços” – Suspensão das contribuições ao PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação a Serviços é regulamentada para os regimes de drawback e RECOF

Lei Complementar n. 216 e “Drawback Serviços” – Suspensão das contribuições ao PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS Importação a Serviços é regulamentada para os regimes de drawback e RECOF

A Lei n. 14440, de 2.9.2022, incluiu o art. 12-A à Lei n. 11945, de 4.6.2009, por meio do qual passou a prever, a partir de 1º.1.2023, a possibilidade de suspensão das contribuições ao PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação sobre a aquisição no mercado interno ou importação de serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação ou associados à entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime do art. 12 da mesma lei, conhecido como drawback suspensão.

A despeito da discriminação dos serviços passíveis de serem considerados para o benefício em referência, fato é que o dispositivo ainda não havia sido regulamentado, o que restringia o regime às mercadorias para emprego ou consumo na industrialização do produto a ser exportado.

Contudo, em 28.7.2025 sobreveio a Lei Complementar n. 216, a qual instituiu o Programa Acredita Exportação e promoveu alterações na Lei n. 11945 com o objetivo de ampliar os benefícios a determinados serviços vinculados à exportação.

Especificamente no que diz respeito à Lei n. 11945 e seu art. 12-A, a LC n. 216 promoveu as seguintes alterações:

“Art. 12-A. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:

 I – regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; ou

 II – regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12   desta Lei.”

O regime referenciado no inciso I, do art. 12-A, da LC n. 216 se refere ao RECOF, sendo que as alterações legislativas promovidas entrarão em vigor a partir de 1º.1.2026, nos termos do art. 8º, inciso I, da LC n. 216. Para o regime do inciso II, do art. 12-A, do mesmo ato normativo, as alterações legislativas estão vigentes desde a data de publicação da LC n. 216.

O art. 12-A, parágrafo 1º, inciso XVII, da Lei n. 11945, incluído pela LC n. 216 discriminou quais são os serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes de drawback e RECOF, dentre os quais: intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transportes diversos; manuseio de cargas; remessas expressas, dentre outros.

Já o inciso XVIII do mesmo parágrafo, indica quais são os serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes especiais, quais sejam, instalação e montagem de mercadorias exportadas e treinamento para uso de mercadorias exportadas.

O Poder Executivo manteve a discricionariedade para dispor sobre a aplicação do benefício a outros serviços associados a produtos exportados, nos termos do art. 12-A, parágrafo 4º, da lei em referência.

Como reflexo da alteração legislativa, foram publicadas as Portarias SECEX n. 418, de 25.7.2025, e Portaria Conjunta SECEX/RFB n. 3, de 25.7.2025, para fins de regulamentação das alterações.

A Portaria SECEX n. 418/2025, que alterou a Portaria SECEX n. 44/2020, foi editada para disciplinar a concessão do regime de drawback suspensão quando envolver serviços, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior. A norma passou a prever expressamente a possibilidade de suspensão das contribuições incidentes sobre a aquisição de serviços, listando, em seu Anexo I, os serviços passíveis de suspensão, identificados conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (NBS).

Também foi incluído o parágrafo único ao art. 5º, da Portaria SECEX n. 44/2020, explicitando as hipóteses em que não se aplica a suspensão, como, por exemplo, contratação de serviços por empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação quando o ônus da contratação não recair sobre o titular do ato concessório e a aquisição de serviços de pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES.

Outrossim, a portaria também passou a exigir que, nos pedidos de ato concessório de drawback que incluam serviços, a pessoa jurídica informe expressamente a classificação na NBS, descrição e valor dos serviços a serem importados ou adquiridos no mercado interno; os valores previstos do seguro e do frete na importação; percentual da comissão de agente na exportação; CNPJ das empresas industriais-exportadoras (drawback intermediário); e CNPJ dos importadores, nas importações por conta e ordem de terceiros.

A análise da solicitação do ato concessório de drawback suspensão na hipótese de serviços considerará a compatibilidade entre os serviços a importar ou a adquirir no mercado interno e os produtos a exportar.

O novo art. 28-A da Portaria SECEX n. 44/2020, por sua vez, determina os aspectos relacionados ao prazo para importação ou aquisição no mercado interno de serviço especificado, indicando elementos relativos às notas fiscais, como emissão pelo beneficiário do ato concessório, na hipótese de importação, descrição dos serviços e expressão “Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback – Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx.”

Já a Portaria Conjunta SECEX/RFB n. 3/2025 alterou a Portaria Conjunta SECEX/RFB n. 76/2022, com o objetivo de estabelecer os procedimentos de controle, comprovação e fiscalização da fruição do regime de drawback suspensão com serviços, em atuação conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da SECEX.

O que se verifica em uma análise preliminar do assunto é que os requisitos referentes à suspensão das contribuições em referência a serviços são equivalentes, em termos e rigor formal e documental, àqueles usualmente aplicados às mercadorias, devendo ser devidamente considerados pelas empresas que pretendem se beneficiar do regime em referência para mitigar riscos quanto à fruição do regime por descumprimento de obrigações acessórias e, por conseguinte, evitar a exigência dos tributos suspensos.

Ademais, deve-se considerar que, com a Reforma Tributária, a Lei Complementar n. 214, de 16.1.2025 já havia previsto a revogação do disposto no art. 12-A, da Lei n. 11945, a partir de 1º.1.2027, em linha com o art. 542, inciso XLIV, alínea “d”, da legislação em referência, dada a extinção das contribuições ao PIS e da COFINS.

Desta forma, os contribuintes que pretendem se valer das previsões da LC n. 216 também devem considerar a existência de lapso temporal no qual é possível a utilização do regramento atinente ao drawback serviços, dada a implementação da Reforma Tributária.

Vale registrar, ainda, que a LC n. 216, ao instituir o Programa Acredita Exportação, também passou a prever a aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O Reintegra prevê que a pessoa jurídica que exporte determinados bens pode apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, cuja finalidade é devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Antes da LC n. 216, o parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, estabelecia que o percentual referido no caput poderia variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. A LC n. 216 alterou o regime para prever a diferenciação no percentual será admitida por bem e por porte de empresa, o que é uma novidade.

Ainda sobre o tema, a LC n. 216 inseriu o art. 28-A na Lei n. 13.043, o qual estabelece que o Reintegra será extinta a partir da extinção da contribuição ao PIS e da COFINS a partir do início da cobrança da CBS, previsão coerente com o regime do drawback acima tratado. O parágrafo único do dispositivo estabelece que em 2027 haverá revisão do Reintegra aplicado às empresas optantes pelo Simples Nacional. Essa disposição se dá em razão de as empresas do Simples Nacional poderem, por opção, permanecer nesse regime ou apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, parágrafos 2º e 3º, da LC n. 214).