05-12-2023
Lei n. 14.740 prevê pagamento com descontos de tributos administrados pela RFB
No dia 30.11.2023 foi publicada a Lei Federal n. 14.740, que trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Trata-se de interessante regime, pois além de prever o afastamento das multas de mora e de ofício (art. 2º), a lei também concede ao contribuinte a redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do restante em 48 prestações mensais e sucessivas (observando-se que no caso de parcelamento, as prestações serão corrigidas pela Selic).
Especialmente sobre a parcela de 50% do débito mencionada acima, autoriza o parágrafo 2º do art. 3º que o contribuinte utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, de titularidade própria ou de pessoa jurídica controladora ou controlada (direta ou indiretamente), ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados ao Fisco, independentemente do ramo de atividade. O parágrafo 7º, por sua vez, autoriza a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do parágrafo 11 do art. 100 da Constituição Federal.
Segundo consta no art. 2º da lei, o regime é aplicável aos (i) tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como (ii) aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão.
Considerando que o referencial adotado pela lei está relacionado com tributos não constituídos, a princípio os débitos declarados ao Fisco e não pagos não são elegíveis para a autorregularização, desde que a obrigação acessória tenha o condão de confessá-los e represente instrumento hábil e idôneo para a efetivação da cobrança.
É interessante destacar também que, por expressa disposição legal e nos limites apontados acima, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. A autorregularização não é aplicável, apenas, aos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006.
Os contribuintes poderão aderir ao referido regime em até 90 (noventa) dias após a regulamentação, o que ainda não ocorreu. Neste momento haverá maior clareza sobre os procedimentos necessários para a autorregularização, inclusive no que tange à retificação das obrigações acessórias.
Trata-se, portanto, de oportunidade para a regularização de tributos junto à RFB, inclusive com atrativos relevantes no que tange ao afastamento de multas e juros moratórios. A conveniência da adesão deverá ser avaliada após a publicação da regulamentação.