17-03-2026

Mariz Informa – 57ª Edição

Mariz Informa – 57ª Edição

A REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E A INADEQUAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 224/2025

A Lei Complementar (“LC”) n. 224/2025 promoveu a redução linear de 10% sobre determinados incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, bem como estabeleceu um mecanismo de contenção que impede a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos fiscais caso o montante global de renúncia fiscal ultrapasse o limite de 2% do PIB.

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL VEDA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR COM ESTIMATIVAS MENSAIS, MAS É SILENTE QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONTROLADOS NA PARTE B DO LALUR

Em 23.1.2026 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 1, que dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada na apuração do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido (IRPJ e CSL).

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CARF CANCELA MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL APÓS LC N.227/2026

Recentemente (26.1.2026), a 1ª Turma da 4a Câmara da 3a Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) afastou a exigência da multa de 1% por erro de classificação fiscal prevista no art. 84 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24.8.2001 (“MP 2.158-35/01”), e no art. 69 da Lei n. 10.833, de 29.12.2003, em razão da revogação desses dispositivos pelo art. 181, incisos II e III, da Lei Complementar n. 227, de 13.1.2026.

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INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: DEDUÇÃO DE PERDAS DEFINITIVAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS

O presente trabalho aborda possibilidade de dedução das perdas definitivas em operações realizadas no contexto de gestão de recursos pelas instituições financeiras (tais como operações de cessão de crédito a terceiros ou renegociações de dívidas com a concessão de decorrentes da financeira, nos termos do art. 3o, parágrafo 6o, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n. 9718, de 27.11.1998. Para tanto, é analisado o conceito de “atividade de intermediação financeira”, para verificar o enquadramento das perdas incorridas na gestão de recursos pelas instituições financeiras.

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TRIBUTAÇÃO DE GANHOS ECONÔMICOS DERIVADOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS

Antes de responder as perguntas oportunamente formuladas pela organização científica desta coletânea, convém fazer uma consideração introdutória.

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ADICIONAL DE CSL: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA REALIZAÇÃO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA SOLIDARIEDADE E DA EQUIDADE NO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

As chamadas entidades constituintes (“constituint entities”) que integrarem grupo multinacional cuja receita anual, indicada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final (“ultimate parent entity – UPE”) dos últimos dois anos, foi igual ou superior a 750 milhões de euros, estão no escopo das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária – regras GLOBE (“Global Anti-Base Erosion Rules – GLOBE Model Rules”).

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PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: ENTRE CONCEITOS INDETERMINADOS E DISCRICIONARIEDADE – O CASO DAS DIFERENÇAS DE RISCO-PAÍS

O controle de preços de transferência foi inaugurado, no Brasil, pela Lei n. 9430, a qual estabeleceu critérios a serem observados pela pessoa jurídica quando da realização de operações de importação (ou de aquisição do exterior), exportação, ou operações que envolvam pagamento ou recebimento de juros com pessoas vinculadas situadas no exterior (art. 23), ou com pessoas localizadas em países com tributação favorecida (art. 24), ou com pessoas sujeitas a regime fiscal privilegiado (art. 24-A).

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A LEI N. 15.270/2025 E O IRRF NA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS PARA NÃO RESIDENTES – A POSIÇÃO REGISTRADA PELO BRASIL NA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO NOS ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO

O tema do tratamento discriminatório na distribuição de dividendos a não residentes retornou à tona com a edição da Lei n. 15.270/2025, que passou a prever a incidência do IRRF à alíquota de 10% sobre os dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior. Por adotar um mecanismo de tributação distinto daquele aplicável aos residentes no Brasil, especialmente em virtude da não aplicação do limite de R$ 50.000,00 e da ausência de desoneração de IRRF nas remessas para pessoas jurídicas, a Lei n. 15.270/2025 suscita discussão quanto à sua compatibilidade com a cláusula de não discriminação.

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“PRAÇA” É MUNICÍPIO PARA FINS DE IPI: CARF AFIRMA O CARÁTER INTERPRETATIVO E A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.395/2022

Em julgamento recente1, de 29.1.2026, a 3a Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por voto de qualidade, admitiu a aplicação retroativa da Lei n. 14.395/2022, segundo a qual o conceito de “praça”, no contexto de apuração do Valor Tributável Mínimo (“VTM”) para IPI, remete ao município em que situado o remetente da mercadoria.

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