02-02-2023

Medida Provisória 1160/2023: o retorno do voto de qualidade no CARF e outras novidades na relação entre fisco e contribuinte

Medida Provisória 1160/2023: o retorno do voto de qualidade no CARF e outras novidades na relação entre fisco e contribuinte

Em 12.1.2023 foi publicada a Medida Provisória n. 1160, que trouxe importantes novidades na relação entre fisco e contribuinte no âmbito federal, especialmente no que tange ao contencioso administrativo federal. Nesse contexto, também houve a publicação do Decreto n. 11379 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.

Medida Provisória n. 1160

A novidade mais importante da Medida Provisória é a revogação do art. 19-E da Lei n. 10522, de 19.7.2002, segundo o qual “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

Retornando ao cenário anterior ao art. 19-E, a Medida Provisória determina, em seu art. 1º, que, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no parágrafo 9º do art. 25 do Decreto n. 70235, de 6.3.1972, que dispõe que, em caso de empate na votação, o Presidente das Turmas, representante da Fazenda Nacional, terá o voto de qualidade.

Em resumo, é o retorno do voto de qualidade no CARF, para processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário, ou seja, que decorrem de autos de infração, visto que para processos decorrentes de pedidos de restituição e compensação ele seguia sendo aplicado pelo órgão.

A medida encontra forte resistência entre os contribuintes, o que tende a justificar intensos debates no Congresso Nacional, por ocasião da apreciação do respectivo projeto de conversão em lei.

Além disso, em seu art. 2º, a Medida Provisória ainda autoriza que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB) disponibilize métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados, e estabeleça programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária. Nesse sentido, o parágrafo 1º dispõe que a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal, sendo que a RFB poderá disciplinar o tema.

O art. 3º afasta a incidência de qualquer penalidade (multa de mora ou de ofício), na hipótese de, até 30.4.2023, o sujeito passivo que confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário. O parágrafo 1º restringe a aplicação desse benefício aos procedimentos iniciados até a data de entrada em vigor da MP, que é a data da sua publicação. Assim como no caso da autorregulação, o parágrafo 2º afirma que a RFB poderá disciplinar o assunto.

O art. 4º estabelece que o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos seguirá as normas aplicáveis ao contencioso de pequeno valor, o que significa que tais processos serão julgados definitivamente pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem remessa ao CARF, conforme art. 23 da Lei n. 13988, de 14.4.2020. Assim, considerando que o art. 23 tratava dos processos de até 60 salários mínimos, houve um aumento considerável no limite mínimo de alçada que permite o acesso ao CARF.

Decreto n. 11379

Como visto acima, também em 12.1.2023, foi publicado o Decreto n. 11379, que institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, com a finalidade de “propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações”, “com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União”. Esse conselho será composto pela Advocacia-Geral da União, que o presidirá, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

Dentre as atribuições do Conselho, chama atenção o inciso VI do art. 2º do Decreto, que prevê que compete ao órgão elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a “a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e b) sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público”.

Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1

Diante desse contexto, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 12.1.2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de DRJ, CARF, pequeno valor ou inscrito em dívida ativa da União.

São várias as reduções previstas na Portaria:

– o art. 10, inciso I, trata dos processos pendentes de julgamento em DRJ ou CARF, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que podem ser quitados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação. Nessa hipótese, no mínimo 30% (trinta por cento) do saldo devedor deve ser pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021;

– o art. 10, inciso I, trata dos processos pendentes de julgamento em DRJ ou CARF, classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, que podem ser quitados com pagamento de, no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos débitos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021;

– o art. 11 trata da possibilidade de negociação para quitação dos débitos controlados em processos com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF no âmbito do PRLF, mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos débitos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas ou 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; e

– o art. 13 trata dos débitos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a possibilidade de negociação mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito ou v em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.

O art. 12 prevê que o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte. A autorização para uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos valores no âmbito do PRLF abrange também saldos de pessoas relacionadas, como a controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou coligadas sob o mesmo controle, direto ou indireto, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31.12.2021 e se mantenha até a data da adesão ao PRLF.

As normas acima alteram substancialmente o cenário atual do contencioso tributário federal, sendo possível notar um intuito firme de diminuição da litigiosidade. Tal objetivo, contudo, somente será alcançado com a mudança de postura prospectiva de contribuintes e do fisco, dado que as medidas propostas buscam atacar o problema do estoque de processos tributários, mas não resolvem questões estruturais que geram o volumoso contencioso fiscal existente.