04-09-2024

Ministério da Fazenda Institui Programa de Transação Integral (PTI)

Ministério da Fazenda Institui Programa de Transação Integral (PTI)

O Ministério da Fazenda instituiu, por meio da Portaria Normativa MF n. 1383, de 29.8.2024, o Programa de Transação Integral (“PTI”), que objetiva a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico e busca promover a regularização de passivos tributários, encerrando litígios administrativos e judiciais de forma mais eficiente.

A intenção é reduzir o número de litígios e os impactos econômicos relacionados, oferecendo uma alternativa para a regularização de débitos e a resolução de controvérsias tributárias.

O art. 2º da Portaria Normativa MF n. 1383 prevê duas modalidades de transação, abaixo discriminadas.

» Transação na cobrança de créditos judicializados:

Trata-se de modalidade de transação que considera o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (“PRJ”) e o seu grau de recuperabilidade.

O PRJ é uma avaliação da Procuradoria que considera o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais, o tempo em que a matéria está em discussão judicial e a previsão para o seu encerramento (art. 3º).

O parágrafo 1º do art. 3º prevê a competência da PGFN para disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas indicadas no PTI.

O pedido deverá ser feito pelo Portal Regularize, tanto para os débitos inscritos em dívida ativa, quanto para os débitos não inscritos. Os pedidos relacionados a débitos não inscritos, por sua vez, serão encaminhados para análise da transação pela RFB após avaliação do PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida pela Procuradoria.

» Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico:

Trata-se de modalidade de transação voltada a temas específicos que têm alto impacto econômico e que estão expressamente dispostos no Anexo I da Portaria Normativa n. 1383.

O Anexo I indica, de forma genérica, as teses jurídicas que poderão ser transacionadas, sem adentrar nas especificidades de cada discussão, o que permite concluir que o intuito dessa transação é abarcar o maior número de casos possíveis que estejam no escopo da discussão elencada pelo Ministério da Fazenda (teses indicadas no anexo do informativo).

Por exemplo, o item “VII” do Anexo I indica “Discussões sobre amortização fiscal do ágio”, não especificando se os débitos abrangidos por essa hipótese seriam aqueles anteriores ou posteriores à Lei n. 12973/2014, ou qual tema específico estaria sob litígio.

Nessa modalidade o contribuinte deverá direcionar o seu pedido especificamente à RFB ou à PGFN, a depender se o crédito tributário estiver inscrito ou não em dívida ativa. Os pedidos de adesão de débitos não inscritos deverão ser feitos pelo e-CAC, enquanto os pedidos de débitos inscritos serão feitos no Portal REGULARIZE.

O parágrafo 2º do art. 4º incentiva que os contribuintes sugiram temas que possam ser incluídos na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.

Cabe destacar que:

(i) Em nenhuma das duas modalidades há menção sobre os benefícios que podem ser obtidos pelos contribuintes que decidirem aderir ao PTI, oque permite concluir que isso dependerá de cada negociação individual, dada a alusão à lei geral de transação (Lei n. 13.988); e

(ii) Os depósitos vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, sendo possível transacionar apenas eventuais saldos remanescentes.

O PTI, portanto, indica as matérias que são de interesse da União Federal transacionar, sinalizando aos contribuintes interessados que busquem a RFB ou a PGFN para negociar esses débitos, de modo a encerrar os litígios tributários de forma mais eficiente.

Anexo – Teses indicadas na Portaria Normativa MF n. 1383/2024

(i) Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

(ii) Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

(iii) Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei n. 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

(iv) Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil

(v) Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

(vi) Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

(vii) Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

(viii) Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

(ix) Discussões sobre as Instruções Normativas RFB n. 243/2002 e n. 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

(x) Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

(xi) Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

(xii) Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

(xiii) Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

(xiv) Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

(xv) Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

(xvi) Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei n. 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

(xvii) Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Marcos Engel  Ana Carolina de Castro Mendes
Marina Dombrauskas Barroso Nicolas Ciancio
Bruno Campos Christo Teixeira Letícia Azevedo Andrade
Samara Gonçalves Cardoso Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo
João Batista Brandão Neto Rebeca Araújo de Freitas 
Mateus Gripp Henrique Antonucci