06-06-2024

MP 1227: novas restrições à compensação tributária

MP 1227: novas restrições à compensação tributária

Conforme amplamente noticiado, a Medida Provisória n. 1.227/2024 introduziu no art. 74, parágrafo 3º, da Lei n. 9.430, de 27.12.1996, uma nova hipótese de compensação não declarada, com o objetivo de restringir a possibilidade de compensação, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), do saldo credor acumulado por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

Com a nova Medida Provisória, os contribuintes que tinham operações desoneradas por imunidade (exportação), suspensão, isenção e alíquota zero, ou, ainda, que usufruíam de créditos presumidos, somente poderão utilizar os créditos de PIS e COFINS acumulados com débitos das próprias contribuições, sendo vedada a compensação com outros tributos, o que acarreta um impacto significativo no fluxo de caixa das empresas.

Fica preservada a possibilidade de ressarcimento dos saldos credores de créditos da não cumulatividade. Especificamente no que tange aos créditos presumidos, a supressão da possibilidade de ressarcimento e compensação dos saldos não utilizados na apuração de contribuições pode significar o completo esvaziamento das regras.

Há fundamentos jurídicos que podem ser articulados para questionar a validade da restrição prevista na Medida Provisória n. 1.227/2024, tais como:

1. violação ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, pois os contribuintes que acumulam créditos de forma reiterada não poderão escoá-los adequadamente, gerando resíduos tributários;

2. impossibilidade de alcançar os créditos acumulados até 04/06/2024, sob pena de violação da retrospectividade e da segurança jurídica;

3. transgressão ao princípio do destino, uma vez que, embora a exportação seja desonerada, a impossibilidade de aproveitamento de créditos faz com que os montantes pagos em etapas anteriores onerem a cadeia de valor (resíduo tributário remanescente indireto);

4. desobediência ao princípio do não retrocesso, que visa a proteger direitos já conquistados pelos contribuintes, que não podem ser suprimidos pelo legislador sem fundamentos substanciais;

5. inobservância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

De qualquer forma, trata-se de discussão jurídica cujo desfecho é incerto, seja porque se entende que a lei pode estabelecer condições para o direito à compensação (art. 170 do CTN), seja por conta da possibilidade de influência política sobre as teses submetidas ao Poder Judiciário.

Destaca-se que o STJ, ao analisar a proibição da compensação de estimativas estabelecida pela Lei n. 13.670, de 30.5.2018, manifestou-se reiteradamente no sentido de cabe à lei definir as hipóteses que são cabíveis a compensação de tributos, cabendo ao STF analisar eventuais inconstitucionalidades (AgInt no REsp 1929158/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp 1819236/RS, Relator Francisco Peçanha Martins, julgado em 21.11.2019).

Esses precedentes evidenciam que a jurisprudência vem sendo condescendente com regras que restringem o direito à compensação. Ainda assim, é importante pontuar que o direito do legislador ordinário de estabelecer condições para a compensação não pode chegar ao ponto de negar o próprio direito do contribuinte de usufruir de créditos líquidos e certos detidos em face do Estado. Afinal, o poder de regulamentar a compensação tributária não permite a supressão do instituto, ainda que em casos específicos.

Por fim, relembre-se que, recentemente, a Medida Provisória n. 1202, convertida na Lei na Lei n. 14.873, de 28.5.2034, acrescentou o art. 74-A à Lei n. 9.430, concedendo ao Ministério da Fazenda a competência para estabelecer limites mensais de valores de créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado (“crédito judicial”), que podem ser objeto de Declaração de Compensação (“DCOMP”).

A Medida Provisória também torna obrigatória a entrega de declaração eletrônica à RFB pelo contribuinte que usufruir de benefício fiscal.

A constitucionalidade da nova Medida Provisória deve suscitar debates perante o Poder Judiciário, sendo incerto como será sua recepção pelas Cortes.