11-06-2024
NOTAS PRELIMINARES SOBRE O SPLIT PAYMENT
Um dos pilares da Reforma Tributária, instituída por meio da Emenda Constitucional n. 132, de 20.12.2023 (EC 132/2023), é o princípio da simplicidade, que visa facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e a fiscalização por parte dos entes federados.
Com a roupagem de efetivação do princípio da simplicidade, a Reforma Tributária estabelece diversas sistemáticas disruptivas, entre elas o split payment, método pelo qual o pagamento do IBS e da CBS é realizado no momento da liquidação financeira da operação.
A EC n. 132/2023, inicialmente, tratou do split payment como uma hipótese residual, que autorizaria vincular o aproveitamento do crédito ao pagamento do tributo.
Entretanto, o Projeto de Lei Complementar n. 68/2024 (PLP n. 68/2024), ainda que de forma não definitiva, conferiu ao split payment um protagonismo inesperado e um direcionamento, no mínimo, confuso.
De forma bastante objetiva, o split payment funcionará a partir da retenção do valor dos tributos pelas instituições de arranjo de pagamento, as quais repassarão aos fornecedores o valor líquido da operação. O valor do IBS e da CBS, por sua vez, será direcionado pelas instituições ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal.
Em regra, as informações do documento fiscal emitido a cada operação deverão ser fornecidas ao prestador de serviço de pagamento quando a operação for liquidada via PIX, boleto bancário, cartões de crédito e débito e demais instrumentos de pagamento eletrônico, inclusive aqueles que não estão sujeitos à regulação pelo Banco Central do Brasil.
O contribuinte continuará obrigado a lançar os débitos de todas as suas operações tributadas em sua apuração mensal. Esses débitos, por sua vez, serão abatidos
não só pelos créditos e ajustes normais da apuração, mas também pelos repasses efetuados pelas instituições de pagamento a título de split payment no próprio período de apuração.
Em casos de pagamento integral e à vista, em que a liquidação financeira ocorra no mesmo período da emissão dos documentos fiscais, a forma de apuração parece ser até mesmo intuitiva; os débitos de IBS e de CBS serão neutralizados pela retenção realizada previamente pela instituição financeira.
Entretanto, a situação parece um pouco mais complexa quando se considera as operações cujo pagamento seja feito de forma parcelada (“a prazo”). Ao tratar dessa hipótese, o PLP n. 68/2024 prevê que “nos pagamentos parcelados, os valores de que tratam o § 3º deverão ser distribuídos de forma proporcional em todas as parcelas”.
Em um primeiro momento, poder-se-ia concluir que os valores devidos a título de IBS e CBS seriam igualmente proporcionalizados. Assim, à medida em que as parcelas fossem adimplidas pelo adquirente e submetidas à liquidação via split payment, os valores correspondentes do IBS e da CBS seriam liquidados diretamente pela instituição de pagamento, o que permitiria a apropriação do crédito correspondente a cada parcela, sem qualquer intervenção do fornecedor.
Essa interpretação é bastante razoável, pois submeteria tanto os débitos lançados pelo fornecedor quanto os créditos apropriados pelo adquirente a um mesmo regime de caixa (ambos seriam lançados a partir do efetivo pagamento). Isso, certamente, refletiria o princípio da simplicidade.
Contudo, o PLP n. 68/2024 é categórico ao determinar que todos os débitos de IBS e CBS incidentes sobre todas as operações realizadas no período de apuração sejam lançados pelo fornecedor. A lógica subjacente é de que o fato gerador ocorre no momento do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro.
Isso significa que o fornecedor deverá suportar, de uma só vez, o ônus dos tributos incidentes sobre as operações praticadas em um determinado período, ainda que o pagamento de tais operações tenha sido parcelado e submetido à sistemática do split payment. No mês subsequente a esse pagamento, o crédito será integralmente liberado para o adquirente, ainda que ele se torne inadimplente.
Se o objetivo era condicionar o crédito ao pagamento do tributo, então o correto seria desvincular o fornecedor dessa dinâmica toda vez que a operação for submetida ao split payment. Nessa hipótese, o fato gerador deveria se manifestar apenas no momento do pagamento.
Além disso, o descasamento entre os períodos de débito e crédito representa uma forma de capitalização do Estado, pois o valor decorrente do pagamento pertence ao adquirente, na forma de crédito.
Indo além, o PLP n. 68/2024 determina que, nas hipóteses em que os valores de IBS e da CBS incidentes sobre determinada operação parcelada já tenham sido recolhidos pelo contribuinte, o valor liquidado a título de split payment, relativamente às parcelas futuras dessa mesma operação, será repassado ao fornecedor apenas caso ele não possua outros débitos pendentes de pagamento, sejam vencidos ou vincendos.
De modo geral, a sistemática imposta pelo PLP n. 68/2024 levanta diversos questionamentos.
O primeiro deles, diz respeito ao fluxo de caixa e à livre utilização dos recursos recebidos pelos contribuintes em decorrência da consecução de suas atividades empresariais.
Atualmente, os sujeitos passivos recebem integralmente a contraprestação financeira decorrente das operações praticadas e podem dispor desses recursos como melhor lhes convier. Podem, inclusive, optar por discutir judicialmente a tributação incidente sobre determinada operação e realizar o depósito judicial dos valores sub judice ao invés de efetuar o recolhimento aos cofres públicos.
Essa sistemática, se confirmada, certamente impactará na forma de negociação entre empresas do setor privado, esfera na qual a celebração de negócios que envolvem a venda parcelada é prática usual.
Outro efeito é a subversão da lógica do pagamento de dívidas por empresas que se encontram em situação de dificuldade financeira. Normalmente, esses contribuintes privilegiam o pagamento de dívidas não tributárias em detrimento das tributárias, mas o split payment garantirá que o pagamento dos tributos seja realizado de forma preferencial.
Na perspectiva dos adquirentes, a sistemática do PLP n. 68/2024 impactará diretamente o aproveitamento dos créditos. No cenário atual, os créditos decorrentes do ICMS, por exemplo, podem ser aproveitados pela simples incidência do imposto, materializada a partir do destaque do tributo no documento fiscal. No cenário pós- reforma, no entanto, o crédito poderá ser aproveitado apenas a partir do efetivo pagamento do IBS e da CBS, seja pelo fornecedor, seja pelo adquirente.
A tentativa de coibir fraudes é elogiável, notadamente em relação à atuação das empresas “noteiras”, que geram créditos fictícios na cadeia. Porém, a instituição do split payment deveria ser residual e/ou direcionada a certas circunstâncias que a justifiquem. Se essa sistemática for imposta para a maioria das transações, ela tem potencial de causar sérias complicações operacionais para os contribuintes do IBS e da CBS.
Todas as reflexões obtidas a partir das disposições do PLP n. 68/2024 a respeito do split payment evidenciam o desvirtuamento de um dos principais objetivos da Reforma Tributária. No contexto da EC n. 132/2024, medidas como essa deveriam representar desenvolvimento significativo na simplificação do sistema de apuração e recolhimentos dos tributos.
Porém, uma análise mais atenta de tais disposições evidencia que, na prática, essa sistemática prioriza a garantia de arrecadação tributária a pretexto de se combater a sonegação e a inadimplência, quando, na verdade, a administração tributária poderia se valer de outros mecanismos para atingir os mesmos fins, como o desenvolvimento de programas de conformidade tributária e, principalmente, agilidade na suspensão de inscrições de contribuintes que manifestem sinais de fraude.
Nem se diga que tais medidas seriam ineficazes, pois se a administração tributária tem condições de implementar um sistema de verificação em tempo real do pagamento do tributo incidente em determinada operação, inclusive quando o pagamento for parcelado, certamente ela também tem condições de tomar medidas acautelatórias para coibir fraudes de forma igualmente célere.
O split payment é um remédio valioso que garante o nível de arrecadação e combate fraudes fiscais, mas, como todo remédio, pode se tornar fatal em determinadas doses.