03-04-2024

Novo programa de parcelamento incentivado no Município de São Paulo

Novo programa de parcelamento incentivado no Município de São Paulo

Em 19.3.2024, o Município de São Paulo instituiu novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024) por meio da Lei n. 18.095. Este programa visa facilitar a regularização de débitos tributários e não tributários dos contribuintes paulistanos, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2023.

O PPI 2024 estende seus benefícios para créditos tributários decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que tenham sido lançados até 31.12.2023, além de permitir a inclusão de débitos decorrentes de parcelamentos rompidos e a transferência de saldos devedores de parcelamentos em curso para este novo programa[1].

Contudo, estão excluídos do PPI 2024 os débitos que já foram objeto de transação com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP), assim como dívidas referentes a[2]: (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) Simples Nacional.

Para fins de apuração do valor a ser incluído no programa, deverá ser considerada a atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de adesão, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, quando aplicáveis. Os contribuintes poderão optar pelo pagamento em parcela única, ou parcelar o total em até 120 parcelas mensais[3], iguais e sucessivas, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente.

A depender da quantidade de parcelas, serão concedidos descontos diferenciados:

– Para débitos tributários, haverá redução de:

» 95% dos juros de mora e da multa[4] para pagamento em parcela única.

» 65% dos juros de mora e de 55% da multa para pagamentos em até 60 parcelas.

» 45% dos juros de mora e de 35% da multa para pagamentos em 61 a 120 parcelas.

– Para débitos não tributários, haverá redução de:

» 95% dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal para pagamento em parcela única.

» 65% dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal para pagamento em até 60 parcelas.

» 45% dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal para pagamento em 61 a 120 parcelas.

O vencimento das parcelas ocorre no último dia útil de cada mês, com exceção da primeira parcela e da parcela única, as quais devem ser pagas até o último dia útil da quinzena subsequente à formalização do pedido de ingresso no PPI 2024.

Como contrapartida, além da desistência de eventuais ações judiciais e administrativas relacionadas aos débitos, as empresas devem manter sua sede no Município de São Paulo enquanto o parcelamento estiver em vigor e autorizar o débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Em casos específicos, essa última exigência pode ser dispensada.

Com relação aos depósitos judiciais realizados em garantia do juízo, a lei prevê que eles somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no PPI 2024 o valor remanescente da dívida. Durante o parcelamento, as execuções fiscais serão suspensas pelo prazo do parcelamento e serão encerradas quando liquidado o parcelamento.

A partir das regras que autorizaram a instituição do PPI 2024, cabe agora ao Município de São Paulo publicar ato normativo regulamentando o programa. Isso permitirá aos contribuintes apresentarem seus pedidos de adesão até o término do último dia útil do segundo mês após a publicação de tal regulamento.

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[1] Poderão ser transferidos os parcelamentos celebrados com base na Lei n. 14.256/2006 (Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT) e na Lei n. 16.240/2015 (Programa de Regularização de Débitos relativos ao ISS). O pedido de transferência de débitos remanescentes de outro parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente à publicação do regulamento do PPI 2024.

[2] Se tais débitos tiverem sido objeto de parcelamento anterior, é possível que o contribuinte opte por transferi-los para o PPI 2024.

[3] Há um limite mínimo para o valor das parcelas: R$ 50,00 para pessoas físicas, e R$ 300,00 para pessoas jurídicas. Além disso, na hipótese de parcelamento, o valor das custas deve ser recolhido integralmente junto com a primeira parcela.

[4] Por multa, entende-se as penalidades pecuniárias de natureza moratórias ou punitivas por não recolhimento do tributo, ou por descumprimento ou cumprimento a destempo da obrigação acessória.

Marcos Engel Henrique Coutinho de Souza
Paulo Coviello Filho Nicola Ciancio
Ana Carolina de Castro Mendes João Batista Brandão Neto
Bruno Campos Christo Teixeira Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo
Henrique Antonucci Mateus Gripp
Marina Dombrauskas Barroso Leticia Azevedo Andare
Samara Gonçalves Cardoso Rebeca de Araújo Freitas