20-05-2025

Novo repetitivo em debate: STJ decidirá se a sentença mandamental que reconheça indébito tributário pode resultar na expedição de precatório

Novo repetitivo em debate: STJ decidirá se a sentença mandamental que reconheça indébito tributário pode resultar na expedição de precatório

Em 7.5.2025, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou ao rito dos Recursos Representativos de Controvérsia (“RRC”)[1] os Recursos Especiais ns. 2.191.451/SP, 2.191.331/SP, 2.191.340/SP e 2.191.435/SP, com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de cumprimento ou liquidação de sentença proferida em sede de mandado de segurança que tenha reconhecido o direito à restituição de indébito tributário, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (“RPV”).

Significa dizer que, caso preenchidos os pressupostos processuais, os recursos em questão serão alçados à condição de repetitivos, nos termos do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e do art. 1.036 do Código de Processo Civil (“CPC”).

O tema será analisado à luz da Súmula 461 da própria Corte, que dispõe que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”

Atualmente, predomina no STJ[2] a orientação segundo a qual a sentença mandamental que reconhece a existência de indébito tributário não teria os efeitos de autorizar a expedição de precatório ou RPV, em cumprimento de sentença. Teria, sim, apenas o efeito de viabilizar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos[3] – a qual ainda estaria condicionada à existência de legislação do ente federado a prever essa possibilidade[4].

A posição se sustenta no argumento de que a sentença oriunda de mandados de segurança possui natureza exclusivamente declaratória, pelo que não se prestaria à produção de efeitos patrimoniais pretéritos e não permitiria a expedição de precatório ou RPV.

Para afirmá-lo, o Superior Tribunal tem aplicado de forma indistinta e, ao nosso ver, indevida as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), editadas ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1939 e da Constituição anterior à de 1988.

A Súmula 269 do STF estabelece que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Já a Súmula 271 dispõe que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Ambas foram editadas no distante ano de 1963 e refletem uma visão processual superada, baseada na compartimentalização rígida entre ações declaratórias e executórias, o que não mais se sustenta no atual sistema jurídico.

A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015 consolidaram o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o sincretismo processual, superando a separação estrita entre ações declaratórias, executórias e cautelares. Nesse contexto, sentenças em mandados de segurança, ainda que declaratórias, podem produzir efeitos patrimoniais executórios, especialmente quando reconhecem crédito certo, líquido e exigível. Negar essa possibilidade fragmenta o processo e compromete o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

Aliás, vale mencionar que, sob o prisma fático, as discussões jurídicas que deram azo à edição daqueles enunciados sumulares, pelo STF, se assemelham muito pouco (ou quase nada) aos casos em que contribuintes visam à recuperação de indébito tributário. Nos autos que levaram à sua edição, o Supremo Tribunal analisava pleitos de servidores públicos quanto a seus vencimentos, auxílios e aposentadoria, tendo tratado de vedar o reconhecimento do direito a quaisquer valores em via mandamental.

Trata-se de hipóteses específicas, para as quais a Lei n. 12.016, de 7.8.2009 (“Lei n. 12.016/2009”) criou vedação expressa quanto à possibilidade de que a sentença concessiva de writ surta efeitos patrimoniais pretéritos (artigo 14, parágrafo 4º[5]) – a qual não se repete para os casos em que contribuintes pleiteiem a recuperação de indébitos.

A distinção dos contextos fáticos entre uns e outros casos reforça a merecida crítica que recebe o Superior Tribunal quanto à utilização indiscriminada desses enunciados sumulares; e a diferenciação legal contida na Lei n. 12.016/2009 quanto a pleitos de servidores por vencimentos, em via mandamental, sugere que a atual extensão da sentença concessiva writ, em casos tributários, tem sido mal interpretada pelo STJ, que a tem restringido indevida e injustificadamente.

Importa notar que a controvérsia a ser analisada pelo STJ ganha especial relevância quando consideradas as decisões proferidas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral ns. 831 e 1.262, recém julgados. Em ambas as ocasiões, a Suprema Corte analisou casos oriundos de mandados de segurança e fixou teses que impõem a observância do regime constitucional de precatórios como decorrência de sentenças concessivas de writs.

No Tema 831, o STF decidiu que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal” (g.n.). Já no Tema 1.262, a tese firmada foi de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (g.n.).

Ambas as decisões deixam claro que o fato de a decisão pró-contribuinte ter sido proferida na via mandamental não afasta a necessidade – e menos ainda a possibilidade – de expedição de precatório ou RPV, em sede de cumprimento de sentença vinculado àqueles mesmos autos.

O entendimento adotado pelo STF merece críticas à parte, as quais não serão tecidas aqui. Seja como for, fato é que, ao vedar a restituição administrativa e impor o caminho do precatório, o STF implicitamente reconhece a viabilidade – e a necessidade – de a sentença decorrente de mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais e executórios, sob pena de se tornar ineficaz a própria prestação jurisdicional.

Mencione-se também que a posição do STF encontra respaldo ainda mais direto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) 250/DF, na qual aquela Corte reafirmou a obrigatoriedade do regime de precatórios, inclusive para sentenças proferidas em sede de mandado de segurança. Veja-se a conclusão do voto condutor do julgado, proferido pela Ministra Cármen Lúcia:

“Pelo exposto, voto pela procedência da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República” (g.n.)

O posicionamento reafirma o entendimento de que o mandado de segurança não apenas pode, como deve produzir efeitos patrimoniais concretos quando reconhecer o direito à restituição de valores indevidamente pagos ao erário.

E, como se percebe de plano, as teses fixadas naqueles temas de repercussão geral e na referida ADPF vão de encontro ao que vem decidindo o STJ – o qual, como visto, tem vedado a via dos precatórios para a recuperação de indébitos tributários, após o trânsito em julgado de mandados de segurança.

Com efeito, pensamos que negar efeitos patrimoniais e executórios às sentenças concessivas de writ que reconhecem indébitos tributários representa grave violação aos princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da economia processual, além de contrariar a orientações vinculantes da Suprema Corte – conforme art. 10, §3º da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 927, inciso III, do CPC.

Portanto, esperamos que o julgamento da matéria sob o rito dos repetitivos[6], pelo STJ, represente uma virada na jurisprudência da Corte e a superação do entendimento demasiadamente restritivo e injustificado. A expectativa, portanto, é pela adoção de uma interpretação que finalmente prestigie a efetividade da tutela jurisdicional no reconhecimento do indébito tributário em mandados de segurança.

A relevância da matéria é incontestável: segundo dados da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, pelo menos 2.400 processos sobre a temática estão atualmente sobrestados à espera da definição do precedente qualificado. E isso diz respeito, exclusivamente, à Justiça Federal – o que conduz à conclusão lógica de que esses números são extrapolados em muito no âmbito das Justiças Estaduais.

Caso o STJ adote posição alinhada à jurisprudência do STF, o contribuinte poderá outra vez ver reconhecido o direito de obter, pela via do mandado de segurança, a recuperação de valores pagos indevidamente, com o consequente cumprimento da sentença e expedição de precatório ou RPV.

Trata-se de medida fundamental para assegurar não apenas a coerência entre os tribunais superiores, mas também a confiança do jurisdicionado na efetividade do Judiciário.

________________________________________________________________

[1] Controvérsia n. 720 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=C&cod_te ma_inicial=720&cod_tema_final=720

[2] A título exemplificativo, os julgados proferidos nos autos dos seguintes processos: AgInt no REsp 1949812/RS; AgInt no REsp 1.895.331/SP; REsp 1.864.092/PR; e AgInt no REsp n. 1.970.575/RS.

[3] Para que se tenha clareza da posição que vem sendo adotada pela Corte Superior, confira-se o seguinte excerto do julgado proferido no julgamento do AgInt nos EREsp 1895331/SP: “(…) verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo o entendimento pacificado no STJ de que, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito – na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 – refere-se à restituição administrativa do indébito, e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF.”

[4] Condição que, muitas vezes, não se verifica, o que tende a inviabilizar por completo o ressarcimento buscado pelo contribuinte.

[5] “Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. (…)

4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”

[6] Caso admitido o processamento dos recursos representativos de controvérsia.