01-08-2025
O Tema n. 677 do STJ e o Fisco: Uma nova Era para o Depósito Judicial?
Em 7.5.2014, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou a tese do Tema Repetitivo n. 677 no sentido de que: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”
A aplicação dessa tese gerou a discussão sobre se, o depósito judicial, ainda que realizado para fins de garantia do juízo, eximiria o devedor da responsabilidade pela correção monetária e juros de mora a partir do momento em que realizado, de modo que o credor fazia jus ao montante depositado acrescido da remuneração realizada pela instituição financeira custodiante.
Apesar da consolidação do tema e seu caráter vinculante, inúmeros julgados em sentido contrário à tese fixada resultaram no acolhimento de Questão de Ordem suscitada nos autos do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, em 7.10.2020, para se instaurar procedimento de revisão do referido tema.
Em 19.10.2022, a Corte Especial aprovou a alteração do entendimento anteriormente firmado. A revisão foi justificada pela constatação de que “a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas passou a oscilar entre a aplicação, ou não, do Tema 677/STJ nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor” (g.n.). Essa divergência, como se percebe, ocorria entre as turmas da Segunda Seção, que cuidam especificamente de matérias de Direito Privado.
A nova redação da tese do Tema n. 677 foi publicada em 16.12.2022:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (g.n.)
Dessa forma, com a revisão do Tema 677, o STJ passou a reconhecer que a responsabilidade pelos consectários de mora recai sobre o devedor até a efetiva entrega do valor ao credor. Com isso, o efeito liberatório da obrigação só se concretiza com a efetiva incorporação da quantia atualizada ao patrimônio do credor.
O fundamento jurídico dessa decisão reside na compreensão de que:
“A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
(….)
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor” (g.n.)
Uma vez fixada a nova tese repetitiva – o que ocorreu contexto do julgamento de relações regidas pelo direito privado, é de suma importância pontuar –, a possibilidade de sua aplicação aos feitos de natureza tributária[1] vem sendo objeto de intensa discussão nos Tribunais.
A controvérsia, aliás, se acentua especialmente diante da legislação específica que rege as execuções fiscais. A propósito, a Lei n. 6.830/1980 (“Lei de Execuções Fiscais”) dispõe expressamente, em seu artigo 9º, I, parágrafo 4º, que:
“Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
§ 4º – Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora” (g.n.)
Esse dispositivo, portanto, estabelece entendimento diametralmente oposto ao do Tema n. 677, ao determinar que o depósito integral em dinheiro possui efeito liberatório em relação aos encargos de mora.
Ainda nesse contexto, o Código Tributário Nacional (“CTN”) adiciona complexidade a essa incongruência. Isso porque, enquanto o art. 151, II[2], estabelece que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, o art. 156, VI[3], condiciona a extinção do crédito à conversão definitiva do depósito em renda.
Em ambos os dispositivos, observa-se que a suspensão e a posterior extinção da obrigação tributária têm o condão de afastar a incidência de penalidades decorrentes da inadimplência.
Em decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial de n. 2.752.092[4], o Ministro Gurgel de Faria afirmou de modo categórico a inaplicabilidade do Tema n. 677 do STJ às execuções fiscais. Ele fundamentou sua posição no fato de a tese ter sido fixada com base em relações privadas, sem considerar normas específicas como os arts. 151, II e 156, VI, do CTN, e o art. 9º, § 4º, da LEF.
Acrescentou, ainda, que 70% dos depósitos judiciais tributários são repassados à conta única do Tesouro do ente federativo competente, conforme arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 151/2015, o que demonstra a imediata disponibilidade dos valores pelo fisco.
Vale ressaltar, ainda, que o mesmo diploma legal estabelece que o saldo remanescente, não repassado à conta do Tesouro (os 30% restantes), é remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”).
É por essas razões que a jurisprudência parece começar a se assentar no sentido de que a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 677 não se harmoniza com a sistemática legal e operacional do subsistema tributário.
Não obstante as normas supracitadas e o recente posicionamento da Corte Superior, alguns Tribunais ainda têm incorrido no equívoco de aplicar a tese fixada pelo STJ naquela ocasião aos processos em que as Fazendas Públicas são parte, como os executivos fiscais.
A título exemplificativo, pesquisa jurimétrica realizada em junho de 2025 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) identificou 12 decisões proferidas entre 3.5.2024 e 23.5.2025. Dentre elas, apenas 25% afastaram a aplicação do Tema n. 677 às execuções fiscais.
Contudo, as decisões mais recentes – proferidas em 16 e 23 de maio de 2025, sob relatoria dos Desembargadores Marcos Soares Nascimento e Eutálio Porto[5] – rechaçaram expressamente a aplicação do referido tema à execução fiscal, o que pode indicar uma potencial virada na jurisprudência da Corte Paulista.
No STJ, embora as decisões ainda sejam pontuais, o posicionamento tem sido firme: o Tema n. 677 não se aplica às execuções fiscais. Duas decisões recentes ilustram essa linha: uma de dezembro de 2024, da Min. Regina Helena; e outra de fevereiro de 2025, do ministro Min. Gurgel de Faria.
Em contrapartida, nos processos tributários que tramitam fora do regime da LEF, observa-se um cenário diverso. Mais uma vez pegando o exemplo do TJSP, todas as decisões analisadas reconhecem a compatibilidade do Tema n. 677 do STJ com o subsistema tributário. Já no próprio STJ, por outro lado, não há, por hora, jurisprudência expressa sobre o tema nesse contexto específico.
Em suma, o Tema n. 677 do STJ, ao estabelecer que o depósito judicial não afasta a responsabilidade do devedor pelos encargos de mora, revela-se uma construção primordialmente voltada à tutela de interesses privados. Por isso, sua aplicação ao subsistema tributário é manifestamente inadequada, dadas as normas e procedimentos específicos que regem a matéria – notadamente a disponibilidade imediata de recursos ao ente federativo competente.
Essa incompatibilidade da tese com as execuções fiscais encontra amparo na LEF e no CTN, que conferem ao depósito integral efeitos suspensivos e, posteriormente, extintivos da obrigação tributária, sem que haja previsão de subsistência de encargos moratórios.
A despeito da oscilação jurisprudencial, as decisões mais recentes apontam para a consolidação do entendimento de que o Tema Repetitivo n. 677 não se aplica aos executivos fiscais, embora alguns julgados continuem a admitir a aplicação do entendimento firmado na ocasião aos demais feitos tributários. Esse cenário, por certo, evidencia a premente necessidade de distinções mais claras quanto ao alcance da tese específica, especialmente considerando as peculiaridades do regime jurídico tributário.
Espera-se que, com o passar do tempo, os Tribunais venham a afirmar, em uníssono, que o repetitivo em questão comporta aplicação exclusiva aos processos que versem sobre contendas privadas.
Cenário diverso terminará por implicar contrariedade aos ditames expressos do CTN e a Lei de Execuções Fiscais e criar cenário de injustiça, em que o ente federado, apesar de dispor livremente de quase a totalidade dos montantes depositados em juízo, ainda é remunerado por consectários equivalentes àqueles aplicáveis ao devedor que remanesce em mora e não realiza depósito qualquer.
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[1] Sujeitos ao subsistema do direito tributário, predominantemente regido pelas normas de direito público.
[2] Art. 151, do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] II – o depósito do seu montante integral;
[3] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: […] VI – a conversão de depósito em renda;
[4] STJ, AREsp n. 2.752.092, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 4.2.2025
[5] TJSP, Agravo de Instrumento n. 2381557-62.2024.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eutálio Porto, j. em 16.5.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2130474-54.2025.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. em 23.5.2025.