Perguntas e Respostas da Reforma

  • Princípios norteadores/objetivos

    • A manutenção de carga tributária é um dos princípios/objetivos da reforma. Além disso, o art. 156-A, parágrafo 11, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 132, prescreve que o aumento na arrecadação do IBS pressupõe prévio estudo quanto aos
      seus impactos econômico-financeiros.

      Contudo, há incerteza quanto às alíquotas de referências para os novos tributos. Quanto ao setor de serviços, a expectativa é de que haja aumento da carga tributária, em vista (i) da cobrança do IBS e CBS sob alíquotas superiores aos tributos do regime anterior (ISS, Contribuição ao PIS e Cofins) e (ii) da impossibilidade de apropriar créditos sobre
      mão-de-obra.

      Por fim, há razoável número de exceções ao regime geral e alíquotas diferentes, que tendem a elevar a alíquota de referência

    • Os princípios e propósitos da reforma constam claramente no texto da Emenda Constitucional n. 132 aprovada e devem direcionar a ação do legislador complementar. Apesar disso, as alterações no projeto original da reforma e o histórico contencioso relativo à tributação atual sobre o consumo demandam atenção.

    • O princípio da neutralidade remete a duas interpretações possíveis, e ambas devem ser levadas em consideração tanto pelo legislador, quanto pelo aplicador da norma.

      A primeira delas se refere à livre concorrência. Em suma, a legislação tributária não deve interferir na disputa concorrencial, tampouco privilegiar alguns contribuintes em detrimento de outros.

      A segunda ideia relativa à neutralidade fiscal remete à não cumulatividade tributária, segundo a qual todos os insumos e mercadorias tributados relativos à cadeia econômica, salvo exceções específicas, devem conferir créditos para compensação nas etapas seguintes do ciclo
      de consumo.

  • Alíquotas

    • Ainda não é possível afirmar com certeza quais serão as alíquotas desses tributos.

      Contudo, as previsões divulgadas pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Fazenda indicam que a “alíquota-padrão” de ambos os tributos, quando somadas, atingirão o patamar de 26,5% – 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS.

      Os setores e produtos sujeitos a regimes favorecidos, específicos e diferenciados contarão (ou, ao menos, poderão contar) com alíquotas reduzidas ou “particularizadas”.

    • A União fixará a alíquota da CBS e a alíquota do IBS será equivalente à soma das alíquotas a serem fixadas pelos Estados e Municípios.

      Ainda, o Senado Federal tem competência para fixar alíquotas de referência para IBS e CBS, as quais se aplicarão aos entes que optarem por não fixar suas próprias alíquotas.

    • São alíquotas que servirão de referencial a cada uma das esferas federativas (União, Estados e Municípios) para que a carga total da tributação do consumo possa corresponder à atual.

      Elas serão revisadas periodicamente e aplicadas automaticamente às operações sujeitas ao IBS e à CBS, caso outras não tenham sido estabelecidas pelos entes federados.

    • Sim, no que concerne às alíquotas a serem estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

      Por outro lado, a fixação das alíquotas de referência pelo Senado Federal, no curso do período de transição, não se sujeita à anterioridade nonagesimal, mas apenas à geral.

    • Não. As únicas hipóteses em que se admite alíquotas distintas das gerais são aquelas já previstas na Constituição (regimes diferenciados, específicos ou favorecidos, por exemplo).

    • As principais hipóteses são as seguintes:

      • Redução de 60% ou 100%: determinadas operações e atividades sujeitas aos regimes diferenciados de tributação previstos na Constituição, a serem especificadas em lei complementar, serão beneficiadas com redução de 60% ou 100% das alíquotas do IBS e da CBS.
      • Redução de 100%: produtos destinados à alimentação humana que componham a “Cesta Básica Nacional de Alimentos”, a serem definidos em lei complementar, serão beneficiados com redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS.
      • Redução de 30%: prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho o profissional, a
        serem definidas em lei complementar, serão beneficiadas com redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS.
      • Regimes específicos poderão ter alíquotas eventualmente reduzidas, ou “particularizadas”: combustíveis e lubrificantes (ad rem), serviços financeiros, serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva (SAF), aviação regional e serviços de transporte coletivo de passageiros.
      • Regimes favorecidos: biocombustíveis, hidrogênio de baixa emissão de carbono, microempresas e empresas de pequeno porte, por exemplo, poderão contar com alíquotas reduzidas.

      A aquisição de bens de capital poderá contar com redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS, caso a lei complementar opte por desonerá-las desse modo – as outras opções são o crédito integral e imediato e o diferimento.

  • Base de incidência

    • O IBS e a CBS incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e serviços, independentemente de sua denominação.

      Incidirão também sobre a importação, ainda que o importador não seja contribuinte habitual desses tributos.

    • São alguns exemplos de fatos geradores, a serem definidos em lei complementar:

      • A alienação de bens móveis e imóveis;
      • A troca ou a permuta;
      • A locação de bens móveis ou imóveis;
      • O arrendamento mercantil (leasing);
      • A prestação de serviços;
      • A cessão, disponibilização e o licenciamento de direitos.
    • Fatos que não se amoldem à materialidade dos tributos (operações onerosas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e serviços), ou que sejam expressamente
      excepcionados pela Constituição.

      São alguns exemplos de operações que não são alcançadas pelo IBS e pela CBS:

      • Exportações;
      • Prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (rádio e televisão “abertas”).
      • Fatos que não concernem ao consumo, já gravados
        por outros tributos, como as doações e a transmissão de
        heranças (sujeitas à incidência do ITCMD).
    • Sim.

    • A princípio, sim.

      A EC n. 132/2023 não veda essa possibilidade em algumas hipóteses. São alguns exemplos potenciais:

      • As operações de crédito, potencialmente sujeitas à incidência simultânea do IOF, IBS e CBS;
      • As alienações de bens imóveis, as quais, a depender do alienante e da atividade que desenvolve, podem ser ora gravadas pelo ITBI, ora pelo IBS e CBS.
  • Princípio do destino

    • Regra segundo a qual os bens e serviços são tributados no local do seu consumo. Por essa regra, a arrecadação sobre operações com bens e serviços compete ao Estado em que situado o consumidor.

    • Mitigação da guerra fiscal e do risco de planejamentos abusivos por parte dos contribuintes, em vista da tendência de uniformização de carga tributária entre os entes federados quanto às operações sujeitas ao IBS.

    • Sim, em tese, porque não haverá repartição do valor a ser arrecadado entre os Estados de origem e destino do bem ou serviço tributado.

    • A princípio, elas não serão tributadas pelo IBS e CBS, pois o princípio do destino visa alcançar a capacidade contributiva manifestada quando do efetivo consumo do bem tributável.

      Dessa forma, as operações “intermediárias” que implicam mera movimentação física dos produtos tendem a ser irrelevantes do ponto de vista da tributação do consumo.

    • O art. 156-A, parágrafo 5°, inciso IV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 132, contém cláusula aberta quanto ao critério utilizado para fixação do destino da operação.

      A título de exemplo, o legislador constitucional menciona os seguintes parâmetros para eleição do destino da operação: local da entrega, da disponibilização, da localização do bem ou da prestação do serviço, do domicílio ou localização do adquirente ou destinatário.

    • A Reforma Tributária tem como um dos seus objetivos a redução da guerra fiscal, utilizando-se de mecanismos como a tributação no local de destino, a alíquota de referência e a uniformização dos regimes diferenciados para minimizar as disputas entre os entes federativos.

      Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão a sua competência tributária, com liberdade para fixar suas próprias alíquotas. Essa autonomia, embora limitada, ainda permitirá que os entes optem por privilegiar a arrecadação ou tornar a região mais atrativa/competitiva.

  • Sujeição passiva

    • A princípio, sim. A responsabilização tributária depende de vínculo relevante do sujeito passivo eleito com o fato gerador.

    • O texto aprovado permite a responsabilização da pessoa que concorrer para o pagamento e deixa ao legislador complementar ampla margem para definir o sujeito passivo dos novos tributos.

      Assim, há risco de que as instituições financeiras, empresas de arranjos de pagamento e intermediação e plataformas digitais de e-commerce sejam responsabilizadas, inclusive solidariamente, pelos valores devidos a título de IBS e CBS sobre as operações em que atuam apenas como intermediários.

    • Não necessariamente. Apesar de não se referir à substituição tributária, não se pode descartar que o legislador complementar utilize essa modalidade de sujeição passiva. Além disso, o dispositivo constitucional referente à substituição tributária continua vigente (art. 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal).

    • O split payment é um modelo de recolhimento tributário que pressupõe a divisão do pagamento em duas partes distintas: o valor da operação, a ser destinado ao fornecedor/prestador; e o valor do tributo, a ser recolhido diretamente ao ente federativo competente para arrecadá-lo.

    • O modelo do split payment se assemelha às regras de responsabilidade por retenção na fonte, aplicáveis à tributação da renda, pois exige a retenção do valor devido a título de IBS e CBS (i) pelo adquirente/contratante de bens ou serviços ou (ii) pelo sujeito que intervém na liquidação financeira da operação.

  • Cobrança “por fora”

    • Cobrança “por fora” significa que o imposto incide sobre o valor da operação sem a sua própria inclusão na base de cálculo. Já a cobrança “por dentro” impõe a inclusão do próprio do tributo em sua base de cálculo.

    • Simplificar a apuração dos tributos e tornar mais transparente e eventualmente diminuir a carga tributária total.

  • Não cumulatividade plena

    • O princípio da não cumulatividade assegura que o imposto pago em cada etapa de produção ou comercialização possa ser creditado na etapa subsequente para evitar a tributação em cascata.

      A chamada “não cumulatividade ampla ou plena”, especialmente discutida no contexto da reforma tributária, expande esse princípio ao garantir a neutralidade tributária: o montante cobrado em todas as operações envolvendo bens (materiais e imateriais) e serviços que concorram para a atividade econômica poderá ser utilizado para compensar o valor devido a título de IBS e CBS.

    • O princípio da não cumulatividade ampla, ao contrário do regime atual que restringe créditos a determinadas operações, abrange uma gama maior de operações, incluindo bens materiais e imateriais, serviços e direitos.

    • Falta clareza no texto constitucional quanto à possibilidade de manutenção integral dos créditos das operações anteriores quando o contribuinte praticar uma nova operação sujeita à redução da alíquota.

    • Sim, as exceções dizem respeito à aquisição de bens e serviços de uso pessoal e operações sujeitas à isenção e imunidade.

  • Regimes Diferenciados de Tributação

    • Os Regimes Diferenciados de Tributação são exceções às regras gerais, com redução de alíquotas para determinados setores que foram considerados relevantes ou essenciais para a sociedade.

    • Os tratamentos diferenciados previstos na EC n. 132/2023 são: (i) reduções de alíquotas; (ii) isenção; e, (iii) crédito presumido; a depender do bem e serviço objeto da operação.

    • O art. 9º da EC n. 132/2023 dispõe sobre os regimes diferenciados e, de forma geral, estabelece a possibilidade de redução das alíquotas para os seguintes setores:

      • Serviços de educação.
      • Saúde (serviços de saúde, medicamentos, dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual).
      • Transporte público coletivo de passageiros rodoviários e metroviário.
      • Alimentos para consumo humano.
      • Insumos agropecuários e aquícolas, além de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
      • Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda.
      • Cultural (produções artísticas, cultural, jornalística, audiovisual nacional, de eventos, atividades desportivas e comunicação institucional).
      • Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
      • Automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, ou por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel.
    • A outorga de isenção é possibilitada na EC n. 132/2023 apenas para: (i) os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviários e metroviários de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e, (ii) as atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

      Por outro lado, há a possibilidade de redução de 100% da alíquota para outros setores como, por exemplo, produtos hortícolas, frutas e ovos.

    • A regra geral é de que a redução da alíquota seja de 60%, com casos específicos em que o legislador poderá conceder redução de 100%.

      Há também previsão de redução de 30% para a prestação de serviços de natureza intelectual, científica, literária ou artística, que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

    • Não, é necessária a edição de lei complementar para definir as operações beneficiadas com redução de 60%, isenção ou redução de 100% das alíquotas.

    • Sim. Como os regimes diferenciados reduzem a arrecadação, há a possibilidade de aumento da alíquota geral que incide sobre os demais produtos para suprir tal renúncia de receita.

    • A regra da EC n. 132/2023 é de que o Imposto Seletivo não incide sobre os bens ou serviços que tiverem as alíquotas do IBS e CBS reduzidas em 60% (art. 9º, parágrafo 9º da PEC). Os produtos que tenham redução de alíquotas em 100%, nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, não estão necessariamente excluídos da incidência do Imposto Seletivo.

      Nesse cenário, por exemplo, se for definida a incidência do Imposto Seletivo sobre automóveis a depender do combustível, é possível que no caso de aquisição de tais bens por pessoas com deficiência, seja aplicada a redução de alíquota do IBS e CBS em 100%, com incidência do Imposto Seletivo.

    • Não, os regimes diferenciados devem ser uniformes em todo o território nacional.

    • Não, a lei complementar estabelecerá regimes diferenciados para o IBS e para a CBS, exceto no caso da redução de 100% da alíquota para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), a qual poderá ser aplicada apenas para a CBS.

    • A EC n. 132/2023 dispõe sobre a possibilidade de concessão de crédito presumido, na hipótese de aquisição, por contribuinte, de:

      • Serviços de transporte autônomo de carga física que não seja contribuinte do imposto.
      • Resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
      • Bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda que será tributada, desde que o crédito fique vinculado ao bem, com vedação ao ressarcimento.
      • Bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual a R$ 3,6 milhões, atualizada anualmente pelo IPCA, e o produtor integrado, nos termos do art. 2º. Inciso II da Lei n. 13.288, de 16.5.2016, que optarem por não serem contribuintes do IBS e da CBS.
    • A lei complementar definirá critérios para o crédito presumido a ser concedido. Por sua vez, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor poderão revisar, anualmente, o valor do crédito presumido concedido, sem necessidade de edição de lei para a alteração do percentual.

    • Lei complementar definirá a Cesta Básica Nacional de Alimentos, com base na diversidade regional e cultural da alimentação do País. As alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero.

    • Sim, há previsão de avaliação quinquenal dos tratamentos diferenciados concedidos a fim de verificar o custobenefício e o impacto na promoção da igualdade entre homens e mulheres. Se o resultado não for satisfatório, pode ser estabelecido um regime de transição para a alíquota padrão.

  • Regimes Específicos de Tributação

    • Os Regimes Específicos de Tributação são regras tributárias para setores da economia que possuem particularidades que dificultam a apuração tradicional dos tributos sobre consumo.

      Tais regimes podem prever alíquotas e bases de cálculo distintas das padronizadas e impor limitações à não cumulatividade plena.

    • Não. Os Regimes Específicos de Tributação não têm caráter de benefício fiscal, pois não têm por objetivo reduzir a respectiva carga tributária.

    • Os setores da economia afetados pelos Regimes Específicos de Tributação estão previstos no parágrafo 6º do artigo 156-A da Constituição Federal, a saber:

      • combustíveis e lubrificantes;
      • serviços financeiros;
      • operações com bens imóveis;
      • planos de assistência à saúde;
      • concursos de prognósticos;
      • sociedades cooperativas;
      • serviços de hotelaria;
      • parques de diversão e temáticos;
      • agências de viagens e de turismo;
      • bares e restaurantes;
      • atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima de Futebol;
      • aviação regional;
      • operações alcançadas por tratado ou convenção internacional;
      • e serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
    • Não. O rol elencado no parágrafo 6º do artigo156-A da CF é taxativo.

    • Há previsão de opção apenas para sociedades cooperativas. Para os demais setores, não há qualquer disposição nesse sentido, o que sinaliza a aplicação obrigatória desses regimes.

    • Nos termos do artigo 10, inciso I, da Emenda Constitucional n. 132, consideram-se serviços financeiros, as seguintes operações:

      • operações de crédito;
      • câmbio;
      • seguro;
      • resseguro;
      • consórcio;
      • arrendamento mercantil;
      • faturização;
      • securitização;
      • previdência privada;
      • capitalização;
      • arranjos de pagamento;
      • operações com títulos e valores mobiliários;
      • bem como outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos.

      Também são considerados serviços financeiros, outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado, depositárias centrais e por instituições autorizadas, na forma de lei complementar.

      Destaca-se que o regime específico não é aplicável aos serviços remunerados por tarifas e comissões relativas às instituições financeiras bancárias.

    • Nos termos do artigo 10, inciso II, da Emenda Constitucional n. 132, o Regime Específico de Tributação atinge as seguintes operações com bens imóveis:

      • construção e incorporação imobiliária;
      • parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
      • locação e arrendamento de bem imóvel; e
      • administração e intermediação de bem imóvel.
  • Regimes Favorecidos de Tributação

    • Os Regimes Favorecidos de Tributação correspondem à manutenção do Simples Nacional, do diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALCs), e do tratamento fiscal favorecido conferido aos biocombustíveis.

    • Caso o beneficiário opte pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS, será vedada a apropriação de créditos e o adquirente/tomador poderá se creditar do montante equivalente ao cobrado pelo regime único.

      O beneficiário também poderá optar pelo recolhimento segregado do IBS e da CBS, e, nessa hipótese, poderá apurar créditos e débitos na cadeia produtiva/comercial.

  • Cashback

    • Cashback é a possibilidade de que o ente federado efetue a devolução de todo ou parte do IBS e da CBS pagos na cadeia de consumo.

    • Seu objetivo é reduzir as desigualdades de renda, em prol da concretização do ideal constitucional de equidade.

    • O cashback beneficiará exclusivamente pessoas físicas, especialmente as menos favorecidas.

    • Sim, alcança ambos os tributos.

    • O cashback somente é obrigatório nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo (GLP).

  • Imposto seletivo

    • O Imposto Seletivo é um tributo de competência federal, criado com o objetivo principal de induzir comportamentos e desestimular o consumo de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

    • A Emenda Constitucional n. 132 não definiu todos os bens e serviços que serão tributados pelo Imposto Seletivo.

      O texto da EC (alterações promovidas no art. 153, inciso VIII e parágrafo 6º, inciso VII e ao art. 155, parágrafo 3º da Constituição) prevê a incidência do imposto na extração e em operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Contudo, a definição exata deverá ser feita pela lei complementar que regulamentará o imposto, ou por lei ordinária, caso haja delegação de competência na lei complementar.

      Durante os debates legislativos foi discutida a incidência do imposto sobre determinados segmentos de produtos, tais como: armas e munições, bebidas alcóolicas, fumo, bebidas e alimentos ricos em açúcar, alimentos gordurosos, alimentos ultraprocessados, materiais plásticos, entre outros.

    • Sim, o imposto poderá incidir de forma concomitante com outros tributos, exceto o IPI. Deve-se observar, também, que o Imposto Seletivo não poderá incidir sobre produtos e serviços sujeitos ao regime diferenciado de tributação do IBS e CBS, que façam jus a redução de alíquotas de 60%.

    • O imposto será calculado “por fora” e não integrará sua própria base de cálculo.

    • O Imposto Seletivo não foi concebido para ser utilizado com finalidade arrecadatória. Durante o processo legislativo, houve uma preocupação do Congresso quanto à possibilidade de utilização do Imposto Seletivo com interesses arrecadatórios, ao invés de indutores de conduta. O risco de utilização do tributo com finalidade arrecadatória foi uma das justificativas para não ter sido incluída a previsão de que o imposto teria finalidade extrafiscal na redação do art. 153, parágrafo 6º da Constituição. Dessa forma, a definição da carga do imposto com base em interesses arrecadatórios, sem fundamento em critérios ambientais e de saúde pública, poderia ser considerada um desvirtuamento da natureza e finalidade do tributo.

  • IPVA, IPTU, ITCMD e IOF-Seguros

    • Para além da propriedade de veículos automotores terrestres, prevista no sistema anterior, o IPVA também incidirá sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos, excetuadas as aeronaves agrícolas e de operadores aéreos certificados, as embarcações de pesca pertencentes à pessoa física e as dedicadas à prestação de serviços de transporte aquaviário pertencentes a pessoa jurídica, as plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios e os tratores e máquinas agrícolas.

    • O texto aprovado prevê desoneração apenas a alguns prestadores de serviços, como os operadores aéreos certificados e as pessoas jurídicas que prestam serviços de transporte aquaviário.

    • O texto aprovado estabelece que as alíquotas do IPVA serão progressivas em função do tipo, da utilização, do valor e do impacto ambiental.

    • Sim, o Poder Executivo poderá atualizar as bases de cálculo do IPTU, conforme os critérios a serem definidos pelas leis municipais.

    • Sim, a lei complementar estabelecerá as condições para a não incidência do ITCMD sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos, de relevância pública e social.

    • O ITCMD poderá incidir sobre a herança ou a doação proveniente do exterior antes de editada lei complementar.

    • Sim. O texto constitucional estabeleceu que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em função do valor do quinhão, do legado ou da doação.

    • Não haverá mais a incidência do IOF sobre operações de seguros a partir do ano de 2027.

  • Contribuição estadual

    • A contribuição estadual é um valor a ser pago sobre produtos primários e semielaborados, que poderá ser instituída pelos Estados que possuíam, em 30.4.2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação.

    • A contribuição estadual substitui a contribuição aos fundos que existe como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS.

    • Não, diferentemente do que ocorre atualmente como os fundos que ela irá substituir, a contribuição estadual não está associada a qualquer benefício fiscal.

    • A alíquota e a base de cálculo da contribuição estadual serão definidos pelos estados; porém, não poderão ser superiores, nem mais amplas, do que as respectivas contribuições aos fundos já vigentes em 30.4.2023.

    • Não, apenas aqueles que possuíam, em 30.4.2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados.

    • Não, a contribuição estadual deverá ser extinta em 31.12.2043.

    • Não, uma das condições para instituição da contribuição estadual é a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao ICMS, vigente em 30.4.2023.

    • O texto não define produtos “primários” e “semielaborados”. A princípio, a definição poderia advir da lei complementar e/ou das legislações estaduais.

      Após contencioso significativo no âmbito do ICMS, a Súmula STJ n. 433 estabeleceu que o produto “semielaborado” é aquele que cumpre os requisitos da LC n. 65/1991, quais sejam:

      • Resulta de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura.
      • Sem qualquer processo que implique modificação da natureza química originária da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral.
      • 60% do custo do produto representado pelo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral.
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS (FCBF)

    • Compensar a redução do nível de benefícios onerosos do ICMS, suportada pelas pessoas físicas ou jurídicas em razão da substituição do referido imposto pelo IBS.

    • Somente os benefícios financeiro-fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição serão compensados, isto é, com prazo determinado e com contrapartidas onerosas a serem observadas pelo contribuinte beneficiário (art. 178 do CTN).

      Os benefícios fiscais devem ter sido (i) registrados e depositados no CONFAZ, nos termos da Lei Complementar n. 160 e (ii) concedidos até 31.5.2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações.

      Quanto ao prazo acima, a emenda constitucional prevê que também estão abrangidos os titulares de benefícios onerosos que, por força de mudança na legislação estadual, tenham migrado para outros programas ou benefícios entre 31.5.2023 e 20.12.2023, ou que estavam em processo de migração em 20.12.2023.

    • Não serão compensados pelo FCBF os benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo indeterminado, sem condição onerosa e que tenham sido concedidos após 31.5.2023.

      O FCBF não compensará os titulares dos benefícios abrangidos pela regra de redução do parágrafo 2º-A do art. 3º da LC n. 160/2017, quais sejam, aqueles concedidos unilateralmente pelos Estados e Distrito Federal e destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

    • Lei Complementar definirá (i) os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e (ii) os procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para habilitação do requerente à compensação.

    • A compensação ocorrerá no período entre 1.1.2029 e 31.12.2032.

    • Sim, se o contribuinte deixar de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma que concede o benefício fiscal.

  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR)

    • Reduzir as desigualdades regionais e sociais mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal.

    • Sim, os Estados e o Distrito Federal poderão optar por destinar os valores para:

      • Realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura.
      • Fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras.
      • Promoção de ações para desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

      A EC n. 132/2023 determina que devem ser priorizados projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

  • Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas e Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá

    • Os recursos dos fundos em questão serão utilizados para fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas dos estados que compõem cada um deles.

      Além disso, diante da eventual perda de receita do Estado do Amazonas, dos Estados da Amazona Ocidental e do Amapá, os recursos poderão ser utilizados para compensar os prejuízos decorrentes das alterações no sistema tributário para instituição do IBS e da CBS.

    • A União, com participação do Estado do Amazonas e do Amapá na definição de políticas que serão incentivadas.

  • Comitê gestor do IBS

    • O Comitê Gestor do IBS será uma entidade pública composta por representantes dos Estados, Municípios e Distrito Federal, cujas principais atribuições são:

      • Editar regulamento único para o imposto e uniformizar a interpretação e aplicação de sua legislação.
      • Arrecadar o IBS, efetuar as compensações e distribuir o produto de sua arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios, além de reter o montante relativo a saldo acumulado de créditos não compensados e não ressarcidos.
      • Decidir o contencioso administrativo.
      • Instituir e gerir o mecanismo do cashback do imposto.
    • Não. Embora o texto inicial da Emenda Constitucional n. 132 atribuísse ao Comitê Gestor a competência para propor projetos de lei complementar para regulamentar o IBS, o texto aprovado suprimiu o dispositivo correspondente

    • A princípio, não, pois o Comitê Gestor será composto por 54 membros, sendo 27 deles representantes de cada Estado e o Distrito Federal, e os outros 27 representantes do conjunto dos Municípios e o Distrito Federal. Além disso, a presidência do Comitê Gestor será alternada entre (i) o conjunto dos Estados e Distrito Federal e (ii) o conjunto dos Municípios e Distrito Federal.

      Contudo, o potencial poder de veto dos representantes dos Estados e Distrito Federal será vinculado a sua densidade populacional (superior a 50% da população brasileira).

    • A harmonização de normas, interpretações e obrigações acessórias e a implementação de soluções integradas será realizada mediante compartilhamento de informações entre os entes federados, no âmbito do Comitê Gestor.

      O Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias também será competente para editar normas e implementar providências para simplificação de deveres instrumentais e facilitação do processo de pagamento de tributos.

    • Os Estados, Municípios e Distrito Federal estarão vinculados às deliberações da instância máxima do Comitê Gestor do IBS. Contudo, há indefinição se a observância desses pronunciamentos também será obrigatória aos contribuintes.

      De todo modo, Estados, Municípios, Distrito Federal e contribuintes deverão observar o regulamento do imposto, que será editado pelo Comitê Gestor.

  • Contencioso administrativo e judicial fiscal

    • A Receita Federal será responsável pela fiscalização e cobrança da CBS.

      No que diz respeito ao IBS, há indefinição quanto à matéria.A princípio, os próprios Estados, Municípios e Distrito Federal fiscalizarão e cobrarão o tributo, sob a coordenação do Comitê Gestor.

      Potencialmente, a fiscalização dos dois tributos se dará de forma integrada, por todos os entes.

      Caberá à lei complementar resolver eventuais conflitos de competência sobre a fiscalização e cobrança do IBS.

    • O tema permanece em aberto. A tendência é de que os processos administrativos e judiciais relacionados aos tributos a serem extintos pela reforma tributária sejam analisados e julgados conforme as regras processuais vigentes ao tempo das operações discutidas.

      Contudo, a lei complementar poderá estabelecer regras de transição sobre a matéria.

    • A lei complementar possui a função de estabelecer regras e procedimentos para a harmonização e “integração” entre o contencioso administrativo relativo ao IBS e à CBS.

    • Ainda há indefinição de como será realizada a fiscalização, o lançamento e a cobrança do IBS pelos entes federados, cuja resolução ficará a cargo da lei complementar.

    • A questão ainda não está definida. O novo contexto tributário certamente demandará a restruturação do “processo tributário”.

      No contencioso administrativo, lei complementar poderá integrar os processos relativos ao IBS e à CBS. No contencioso judicial, discute-se a alternativa de criação, por meio de nova emenda constitucional, de foro nacional para julgamento unificado dos processos judiciais relacionados ao IBS e à CBS.

    • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará os conflitos envolvendo o Comitê Gestor e os entes federativos que dele fazem parte, em relação ao IBS e à CBS.

      No entanto, ainda há controvérsia sobre a competência para julgamento dos processos judiciais entre o Comitê Gestor e os contribuintes. A tendência é de que a lei complementar atribua essa competência também ao STJ.

  • Lei complementar

    • O Poder Executivo tem 180 dias para enviar ao Congresso Nacional os projetos de lei complementar previstos na EC n. 132. O termo inicial foi o dia 20.12.2023.

      Sem prejuízo, os integrantes do Congresso Nacional também detêm a prerrogativa de enviar projetos de sua autoria.

    • Com exceção de alguns poucos assuntos, praticamente toda a estruturação da reforma tributária depende de lei complementar.

      A título exemplificativo, ainda que a materialidade do IBS e da CBS esteja delimitada pela EC n. 132, há necessidade de descrever com precisão os fatos geradores, os sujeitos ativos e passivos, as bases de cálculo, as alíquotas de referência etc.

      As principais matérias podem ser sintetizadas da seguinte forma:

      • Instituir o IBS e a CBS
      • Instituir o Imposto Seletivo
      • Instituir o Comitê Gestor do IBS
      • Disciplinar a forma de arrecadação e distribuição dos tributos criados
      • Regulamentar os regimes específicos, diferenciados e favorecidos
      • Instituir os fundos previstos na EC 132
      • Garantir o reequilíbrio financeiro dos contratos firmados no período pré-reforma
    • Indicamos os projetos encaminhados ao Congresso Nacional em material específico.

  • Fase de transição

    • Os seguintes tributos serão criados:

      • Imposto sobre bens e serviços (IBS): De 2026 a 2028: 0,1%. A partir de 2029: cobrança integral.
      • Contribuição sobre bens e serviços (CBS): Em 2026: 0,9%.
        A partir de 2027: cobrança integral.
      • Imposto Seletivo (IS): A partir de 2027: cobrança integral.
      • Contribuição Estadual sobre produtos primários e semielaborados: Pode ser instituído desde a publicação da EC 132/2023 em substituição fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação estabelecidos como condição para aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado. Essa contribuição será extinta 31.12.2043.

      Os seguintes tributos serão extintos:

      • PIS/COFINS: em 2027, desde que a CBS tenha sido instituída.
      • ICMS: De 2029 a 2032: redução gradual ada alíquota de 1/10 por ano. Em 2023 será extinto
      • ISS: De 2029 a 2032: redução gradual ada alíquota de 1/10 por ano. Em 2023 será extinto.
      • IOF-seguro: em 2027
    • A fase de transição dos tributos, que impacta diretamente os contribuintes, tem duração de sete anos (de 2026 a 2032). A partir de 2033, todas as mudanças já deverão ter sido implementadas.

    • Os saldos credores de ICMS deverão ser (i) admitidos pela legislação em vigor em 31.12.2032 e (ii) homologados pelos Estados, sendo admitida a homologação após 2032.

      A natureza dos créditos e a forma de aproveitamento/ressarcimento carecem de regulamentação.

    • Há dúvida em relação à natureza dos créditos. A todo rigor, a terminologia adotada pela norma é “saldo credor”, o que atrai definição mais abrangente – que compreende todo o saldo (credor) constante na escrita do contribuinte.

    • Os créditos poderão ser compensados ou ressarcidos. A forma de utilização será disciplinada por lei complementar.

    • É importante que sejam definidos/listados os produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM – preferencialmente a partir do NCM, a exemplo do que estabelece a TIPI.

      Não basta que sejam elencados critérios gerais sobre o conceito de industrialização incentivada, pois o contribuinte não possui as ferramentas necessárias para obter essas informações de forma individualizada por produto.

    • As alíquotas de referência não estão restritas ao período de transição. É importante que o Senado Federal mantenha atualizada a resolução das alíquotas, uma vez os valores ali definidos serão aplicáveis caso o ente federativo de destino não estabeleça percentuais específicos (art. 156-A, parágrafo 1º, inciso XII da CF/88).